TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759910-41.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ELISMAR PINTO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO DECLINATÓRIA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
I - Em causas relativas de acidente de trabalho (caso destes autos, conforme exordial – auxílio-doença acidentário), por expressa previsão constitucional, a competência passar a ser da Justiça Comum Estadual, isto é, as ações acidentárias não se relacionam com os casos de delegação de competência federal e em nada foram afetadas pela Reforma da Previdência (EC n° 103/19).
II - Portanto, considerando que a competência é firmada de acordo com o pedido e a causa de pedir e estando em discussão a natureza acidentária do benefício perseguido (auxílio-doença acidentário), A competência da Justiça Estadual para o julgamento e processamento do feito é medida que se impõe.
III – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0759910-41.2020.8.18.0000.
Agravante : ELISMAR PINTO DE SOUSA
Advogado : Carlos Sérgio da Silva Carvalho (OAB/PI n° 7.430).
Agravado : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Procurador : Relação processual não angularizada na origem.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ELISMAR PINTO DE SOUSA, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Conversão de Auxílio-Doença Previdenciário em Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Antecipação de Tutela inaudita altera pars c/c Pedido de Auxílio – Acidente (proc. nº 0800579-28.2020.8.18.0036), movida pelo Agravante, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Na decisão recorrida, o Magistrado a quo declarou a incompetência absoluta e determinou a imediata remessa dos autos a uma das varas federais da seção judiciária competente.
Em suas razões recursais, o Agravante requer, em suma, que a) a concessão do efeito suspensivo; e b) a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo.
Em decisão id 3472882 concedeu-se a tutela antecipada recursal pleiteada, a fim de suspender os efeitos da decisão monocrática agravada (id 3032804 – p. 2/3), e determinou-se o seguimento do feito.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as contrarrazões recursais (id 3947095).
É o que importa relatar.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
-RELATOR-
VOTO
V O T O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O presente agravo tem como objeto o inconformismo do agravante com a decisão do juízo a quo que declinou da competência para processar e julgar a demanda para uma das varas da Justiça Federal.
De regra, pela incidência do artigo 109, § 1º da Constituição Federal (CF/1988), em razão da qualidade da parte em juízo, autarquia federal (INSS), atrai-se a competência da Justiça Federal.
Todavia, em causas relativas de acidente de trabalho (caso destes autos, conforme exordial – auxílio-doença acidentário), por expressa previsão constitucional, a competência passar a ser da Justiça Comum Estadual, isto é, as ações acidentárias não se relacionam com os casos de delegação de competência federal e em nada foram afetadas pela Reforma da Previdência (EC n° 103/19).
Para melhor elucidação, transcreve-se trecho da Carta Maga, in verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Com efeito, cabe ressaltar a Súmula n° 15 do STJ e a Súmula n° 501 do STF, in verbis:
“Súmula nº 15 do STJ: Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”
“Súmula n° 501 do STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”
Outrossim, o STF elucidou o assunto quando analisou a tese em sede de repercussão geral, que originou, inclusive, a súmula nº 501, do STF, in verbis:
“Tese de Repercussão Geral: Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), “visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. (Tese definida no RE 638.483 RG, rel. min. presidente Cezar Peluso, P, j. 9-6-2011, DJE 167 de 31-8-2011,Tema 414.)”
“Súmula nº 501, do STF – Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”
Nesse sentido, são os precedentes da jurisprudência pátria, in verbis: STJ, AIREsp 1678953/SP, Relatora: Mininstra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, publicado no DJe de 29/08/2018; TJRS, AI 70079663811, Relator: Des. EDUARDO KRAEMER, 9ª Câmara Cível, Julgado em 24/04/2019.
Ressalte-se, inclusive, que o Agravante chegou a peticionar e requerer tal benefício junto à Justiça Federal (processo 0029329-56.2019.4.01.4000), que extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que a competência para julgar o feito não seria da Justiça Federal, conforme se verifica da sentença terminativa prolatada pela Justiça Federal juntada aos autos no id 3032810.
Portanto, considerando que a competência é firmada de acordo com o pedido e a causa de pedir e estando em discussão a natureza acidentária do benefício perseguido (auxílio-doença acidentário), A competência da Justiça Estadual para o julgamento e processamento do feito é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão a quo (id 3032804) e DETERMINAR que a demanda originária prossiga com o processamento e julgamento no juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/05/2022
0759910-41.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorELISMAR PINTO DE SOUSA
RéuINSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Publicação04/05/2022