Acórdão de 2º Grau

Acessão 0800965-71.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INSS. PERÍCIA CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ ULTERIOR AVALIAÇÃO POR PARTE DO INSS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 60, §9°, DA LEI N° 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. I - O laudo pericial e demais documentos médicos e exames acostados nos autos tornam incontroverso a lesão permamente e parcial no joelho direito, com perda aproximada de 75% (setenta e cinco por cento) do membro, além de que considerando que o Apelado continua em tratamento, deve-se continuar com o auxílio-doença acidentário, até ulterior avaliação do Apelante. II - Em que pese o Apelante fundamentar na aplicação do §9°, do art. 60 da Lei n° 8.213/1993, resta claro o seu caráter subsidiário em face da aplicação do §8°, do art. 60 da Lei n° 8.213/91. III - O Juízo a quo fixou a data da concessão do benefício com a manutenção do auxílio-doença acidentário, a partir do dia 27/03/2019 (DER) até ulterior avaliação administrativa do Apelante, após período de tratamento e reabilitação profissional, nos termos que rege os arts. 89 a 92 da Lei n° 8.213/91 e arts. 136 a 140 do Decreto n° 3.048/99, não havendo óbice sobre tal ponto. IV - Isso porque cada paciente apresenta condições clínicas diversas, assim como condições sociais e econômicas, o que influencia na melhora ou no tratamento de sua enfermidade, não podendo prevalecer o §11, do art. 60 da Lei n° 8.213/91 na presente situação, sendo tal previsão apenas regral geral, haja vista que nem sempre há como precisar o momento de cessação do auxílio-doença, ante o fato de que não há como prever a reversão da enfermidade do Apelado. V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800965-71.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800965-71.2019.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Advogado(s) do reclamante: GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Advogado(s) do reclamado: GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INSS. PERÍCIA CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ ULTERIOR AVALIAÇÃO POR PARTE DO INSS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 60, §9°, DA LEI N° 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA.

I - O laudo pericial e demais documentos médicos e exames acostados nos autos tornam incontroverso a lesão permamente e parcial no joelho direito, com perda aproximada de 75% (setenta e cinco por cento) do membro, além de que considerando que o Apelado continua em tratamento, deve-se continuar com o auxílio-doença acidentário, até ulterior avaliação do Apelante.

II - Em que pese o Apelante fundamentar na aplicação do §9°, do art. 60 da Lei n° 8.213/1993, resta claro o seu caráter subsidiário em face da aplicação do §8°, do art. 60 da Lei n° 8.213/91.

III - O Juízo a quo fixou a data da concessão do benefício com a manutenção do auxílio-doença acidentário, a partir do dia 27/03/2019 (DER) até ulterior avaliação administrativa do Apelante, após período de tratamento e reabilitação profissional, nos termos que rege os arts. 89 a 92 da Lei n° 8.213/91 e arts. 136 a 140 do Decreto n° 3.048/99, não havendo óbice sobre tal ponto.

IV - Isso porque cada paciente apresenta condições clínicas diversas, assim como condições sociais e econômicas, o que influencia na melhora ou no tratamento de sua enfermidade, não podendo prevalecer o §11, do art. 60 da Lei n° 8.213/91 na presente situação, sendo tal previsão apenas regral geral, haja vista que nem sempre há como precisar o momento de cessação do auxílio-doença, ante o fato de que não há como prever a reversão da enfermidade do Apelado.

V – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800965-71.2019.8.18.0140.

Apelante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Procurador : Leônidas Brito Lima.

Apelado : ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS.

Advogado : Gelsimar Antônio da Silva P. de Araújo (OAB/PI nº 15.606).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE C/ TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0800965-71.2019.8.18.0140), ajuizada por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedentes o pedido da exordial, a fim de: a) confirmar a tutela antecipada e condenar o réu a manter o benefício de auxílio-doença acidentário, a partir do dia 27/03/2019 (DER) – Id.6213897 – fl.1, até avaliação administrativa ulterior da Autarquia/Apelante, após período de tratamento e reabilitação profissional, observando-se, na medida do possível, o processo de reabilitação profissional (artigos 89 a 92 da Lei 8.213/91 e artigos 136 a 140 do Decreto 3.048/99); após o que, sendo possível a reabilitação profissional parcial, o auxílio-doença deve ser convertido em auxílio-acidente corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, como compensação pela sequela existente; em não sendo possível a reabilitação, mesmo que parcial, para qualquer outra atividade profissional, o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez; e b) condenar o Apelante ao pagamento retroativo de parcelas do benefício de auxílio-acidente, relativas ao período entre 17 de abril de 2018 a 27 de março de 2019, em que ficou desassistido de proteção previdenciária, como compensação pelo exercício da atividade profissional com a sequela permanente e parcial existente, cujos valores deverão ser acrescidos de juros de mora, incidentes a partir do termo inicial do benefício, decrescentemente, mês a mês, e correção monetária incidente mês a mês sobre as prestações em atraso .

Nas suas razões, o Apelante requer, em suma, que: a) do condicionamento da DCB à perícia de saída; b) do condicionamento da DCB à perícia de reabilitação; c) da fixação da DCB; e d) do prequestionamento.

Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Na decisão id 5142450, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 24 de fevereiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

  1.  
    1. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 5142450, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se é devido, ou não, afastar a vedação imposta quanto à cessação do auxílio-doença sem antes submeter o Apelado a nova perícia médica, bem como afastar o condicionamento da cessação à reabilitação do Apelado.

Ademais, requer a reforma da sentença recorrida para que a DCB seja fixada de acordo com o tempo estimado perícia judicial.

Não merece prosperar os pedidos do Apelante, conforme a seguir.

In casu, o laudo pericial e demais documentos médicos e exames acostados nos autos tornam incontroverso a lesão permamente e parcial no joelho direito, com perda aproximada de 75% (setenta e cinco por cento) do membro, além de que considerando que o Apelado continua em tratamento, deve-se continuar com o auxílio-doença acidentário, até ulterior avaliação do Apelante.

Dessa forma, em que pese o Apelante fundamentar na aplicação do §9°, do art. 60 da Lei n° 8.213/1993, resta claro o seu caráter subsidiário em face da aplicação do §8°, do art. 60 da Lei n° 8.213/91.

Logo, o Juízo a quo fixou a data da concessão do benefício com a manutenção do auxílio-doença acidentário, a partir do dia 27/03/2019 (DER) até ulterior avaliação administrativa do Apelante, após período de tratamento e reabilitação profissional, nos termos que rege os arts. 89 a 92 da Lei n° 8.213/91 e arts. 136 a 140 do Decreto n° 3.048/99, não havendo óbice sobre tal ponto.

Isso porque, cada paciente apresenta condições clínicas diversas, assim como condições sociais e econômicas, o que influencia na melhora ou no tratamento de sua enfermidade, não podendo prevalecer o §11, do art. 60, da Lei n° 8.213/91, na presente situação, sendo tal previsão apenas regral geral, haja vista que nem sempre há como precisar o momento de cessação do auxílio-doença, ante o fato de que não há como prever a reversão da enfermidade do Apelado.

Nesse sentido, colaciona-se precedente dos tribunais pátrios, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. Consoante se depreende da redação do art. 59 da Lei Federal n.º 8.213/91, o ?auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos?. No caso, a prova pericial atestou a incapacidade da autora de exercer as atividades laborais, bem como que a incapacidade remonta ao ano de 2017, sem possibilidade de atestar ter havido período intercalado de capacidade e incapacidade.TERMO INICIAL. O termo inicial do benefício, no caso, deve respeitar a pretensão posta na inicial e ser fixado na data do requerimento administrativo. Readequação da sentença, embora desacolhida a pretensão de fixação do termo inicial como sendo a data da perícia.TERMO FINAL. Em que pese o art. 60, § 11, da Lei nº 8.213/91 disponha a respeito de uma regra geral para fixação de prazo estimado em até 120 dias para a manutenção do benefício, tem-se que levar em conta que nem sempre há como estimar o momento de cessação do auxílio-doença, na medida em que não há como prever a reversão da enfermidade do segurado. Precedentes. Caso em que as circunstâncias fáticas não autorizam a fixação de um prazo para o restabelecimento da autora, justificando a manutenção do benefício até a realização de nova perícia administrativa a ser realizada pelo réu.(...). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70084979038 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 16/06/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021)”.

 

“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LOMBOCIATALGIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA “DAS PARTES. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. APOSENTAÇÃO INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O segurado, agricultor, que apresenta lombociatalgia e ostenta perda total e temporária da capacidade para o labor habitual atestada por perícia técnica judicial faz jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário até que esteja plenamente apto para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência (arts. 59, caput, e 62 da Lei n. 8.213/91), e não a aposentação acidentária. TERMO INICIAL: DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. Ausentes elementos capazes de demonstrar que o segurado se encontrava inapto ao tempo da cessação administrativa da vantagem anteriormente percebida, o termo inicial da benesse acidentária será a data em que efetivamente patenteada, mediante perícia judicial, a incapacidade. TERMO FINAL. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO. PROVA DA RECUPERAÇÃO DO SEGURADO AUSENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DO BENEFICIÁRIO QUE INCUMBE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. O auxílio-doença (Lei n. 8.213/91)é devido ao segurado enquanto perdurar a incapacidade (art. 60, caput), ou seja, até que esteja plenamente recuperado e reabilitado para retornar as suas atividades habituais ou para o desempenho de outra ocupação que lhe garanta a subsistência (art. 62, parágrafo único). A inexistência de prova firme no sentido de que o obreiro recuperou sua capacidade e pode voltar ao labor inviabiliza a fixação de termo final de implemento do auxílio-doença, mesmo porque cabe à autarquia previdenciária avaliar periodicamente o quadro clínico do segurado. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR.

(TJ-SC - APL: 50008242520198240013 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000824-25.2019.8.24.0013, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 11/03/2021, Quarta Câmara de Direito Público)”.



Acrescente-se, ainda, que consoante o §10, do art. 60, da Lei n° 8.213/1993, pode ser convocado a qualquer tempo pelo INSS (Apelante) para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.

Assim, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo reparo, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA a quo incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, 23 de fevereiro de 2022.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0800965-71.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

04/05/2022