Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800342-87.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar. II – O Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício previdenciário em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu aludido benefício, referentes ao mesmo título contratual (nº. 97-818766268). III – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. Precedente. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800342-87.2020.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800342-87.2020.8.18.0102

APELANTE: EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.

II – O Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício previdenciário em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu aludido benefício, referentes ao mesmo título contratual (nº. 97-818766268).

III – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. Precedente.

IV – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800342-87.2020.8.18.0102

 

APELANTE : EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS.

Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044).

APELADO : BANCO CETELEM S/A.

Advogado : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) e Outro.

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA BARBOSA LIMA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A.

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou improcedente a ação, com esteio nos arts. 485, V, e 240, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para condenar o Apelado na repetição do indébito em dobro, em danos morais e em honorários advocatícios sucumbenciais.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Na decisão id 3751528, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id n° 4050477).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 24 de fevereiro de 2022.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão localizada id nº 3751528, razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Na espécie, a celeuma recursal gravita em torno do exame da ocorrência, ou não, da litispendência, em face de seu reconhecimento pelo Juízo a quo.

A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.

In casu, não obstante o Apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a litispendência, o documento acostado aos autos revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializada sob o nº. 97-818766268.

É que, na verdade, o Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício previdenciário em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu aludido benefício, referentes ao mesmo título contratual (nº. 97-818766268).

Pondere-se, mais, que é possível extrair variação nos dígitos finais da numeração contratual, relativa, apenas, ao mês da cobrança da fatura, como bem explicitou o Magistrado de 1º grau, uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva.

Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício, em demanda diversa, quando a obrigação deriva da mesma avença.

Logo, no caso sub examen, tratando-se de prestações periódicas relativas a mesma avença contratual, o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC, atingirá a ora subjudice, uma vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate.

Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, porquanto a causa de pedir próxima e remota, e os pedidos mediato e imediato, se completam, conforme explicitado alhures.

Nessa direção, segue precedente à similitude, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, ART. 290, DO CPC. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO “COM FULCRO NO ART. 267, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Artigo 290, do CPC. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. 2. Escorreita a r. sentença ao reconhecer a litispendência, tendo em vista que, tratando-se de prestações periódicas, a improcedência julgada na primeira demanda, idêntica, atinge a ora "sub judice", vez que o resultado ali obtido reflete sobre as prestações futuras, ora pleiteadas. (TJ-PR – APL: 13305107 PR 1330510-7, Relator: Des. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, Data de Julgamento: 07/04/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1544 13/04/2015).”

 

Assim, pelos fundamentos expostos, deve ser mantida a sentença a quo que reconheceu a litispendência no caso sub examen.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA a quo incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, 24 de fevereiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0800342-87.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/05/2022