TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800481-13.2021.8.18.0164
RECORRENTE: ALECSANDRA DA ROCHA MACHADO TAJRA, CLAUDIA LAISE REIS MARTINS, VINICIUS CARVALHO DE PADUA
Advogado(s) do reclamante: IANCA LAVINE BESERRA LIMA, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800481-13.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RECORRIDO: .ALECSANDRA DA ROCHA MACHADO TAJRA, CLAUDIA LAISE REIS MARTINS, VINICIUS CARVALHO DE PADUA
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A, IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A, IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A, IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual os autores alegam que adquiriram passagens aéreas com a companhia aérea ré para percorrer o trecho entre Fortaleza - CE e Fort Lauderdale - EUA. Aduzem que para o retorno adquiriram passagens aérea junto à Requerida com o seguinte itinerário: FLL – REC: dia 28/01/20 saída às 22:00h e chegada às 07:45h; REC – FOR: dia 29/01/20 saída às 08:55h e chegada às 10:15h. Que previamente à compra destas passagens, haviam adquirido o trecho Fortaleza – Teresina pela LATAM, com o seguinte itinerário: FOR – THE: dia 29/01/20 saída às 14:55h e chegada às 16:00h. Que ao chegarem ao aeroporto de Fort Lauderdale com antecedência fora surpreendidos com a informação de que seu voo para Recife estava atrasado. Que ao desembarcar em Recife já havia perdido a conexão implicando na perda do outro voo também, onde se dirigiram rapidamente ao guichê da Requerida para buscar a solução da lide e aguardarem reacomodações. Que a primeira proposta feita pela ré foi colocá-los no próximo voo que partiria para Fortaleza, porém, devido ao horário, as passagenes adquiridas com a LATAM já estavam comprometidas, dessa forma os autores pediram para serem acomodados em um voo direto para Teresina, mas a resposta recebida fora negativa, sendo informados que não havia passagens disponíveis. Que a justificativa da empresa não era verídica já que ao consultarem o site da mesma encontraram passagens para o trecho direto de Recife – Teresina que não lhes foram ofertadas como opção. Que sem alternativas, as partes Requerentes se viram obrigados a comprarem novas passagens para Teresina, em razão da perda do voo. Assim, requer indenização por dano moral.
A r. sentença (ID Nº 5808001) JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar a parte Requerida, a pagar aos Requerentes: A título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Razões da parte recorrente (ID Nº 5808007) sustentando: da alarmante situação da Azul em decorrência da Pandemia (COVID 19); da realidade dos fatos; da inocorrência de danos morais; da redução do quantum indenizatório; por fim requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
A recorrida apresentou contrarrazões (ID Nº. 5808013) pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A preliminar que requer a suspensão do processo tendo em vista a situação alarmante da companhia ocasionada pela pandemia, já foi afastada na sentença a quo, de modo que acolho os fundamentos e mantenho a rejeição da preliminar.
No mais, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente
Dra. Maria das Neves Ramalho de Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 20/05/2022
0800481-13.2021.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorALECSANDRA DA ROCHA MACHADO TAJRA
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação27/05/2022