TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0006491-86.2018.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Apelante: Gerson Romario Mourao de Oliveira
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, II, DO CP (TENTATIVA) – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída. Portanto, mostra-se prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inteligência da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, constata-se que ocorreu a inversão da posse dos bens subtraídos, sendo então impossível acolher o pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal.
3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
4. In casu, o magistrado a quo reconheceu as atenuantes previstas no art. 65, I (menoridade relativa) e III, "d" (confissão espontânea), do Código Penal, porém, acertadamente deixou de redimensionar a pena intermediária, até porque a pena-base fora imposta no patamar mínimo – 4 (quatro) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gerson Romario Mourao de Oliveira (pág. 107 – id. 3502240), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 247/253 – id. 3502239) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 19/22 – id. 3502240), a saber:
(...)
Consta dos autos do incluso inquérito policial, que no dia 09 de outubro de 2018, por volta das 01h20min, na Av. Barão de Castelo Branco, Monte Castelo, nesta capital, GERSON ROMÁRIO MOURÃO DE OLIVEIRA, tentou subtrair pertences das vítimas HERYSON CHARLES FERREIRA PAIVA e ANTÔNIO OLIVAN DE LIMA, não tendo concluído o intento por circunstâncias alheias a sua vontade.
Conforme restou apurado, na data e horário supracitados, as vítimas estavam em um bar, quando foram surpreendidas por um homem que com uma barra de ferro simulava portar arma de fogo. Posteriormente, foi identificado como sendo GERSON ROMÁRIO MOURÃO DE OLIVEIRA.
Na ocasião, GERSON abordou as vítimas, tentou subtrair pertences das mesmas, oportunidade em que populares presentes na ocasião perceberam que o indiciado não estava armado e o imobilizaram.
Minutos depois, policiais militares tomaram conhecimento do ocorrido e, chegando ao local, levaram o denunciado ao Hospital de Urgência de Teresina onde recebeu atendimento.
Diante daquela situação, o denunciado foi preso e conduzido a Central de Flagrantes, havendo pedido de revogação de prisão, o juiz em decisão indeferiu o pedido.
(…)
Aditada (pág. 41/42 – id. 3502240) e recebida a denúncia (pág. 168/169 – id. 3502239), sobreveio a sentença, após a instrução do feito.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4617403), (i) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), e (ii) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em decorrência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do Código Penal).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 5023972), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5578679).
Feito revisado (id. 6512237).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o reconhecimento da causa de diminuição (tentativa) e (ii) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa)
Pugna a defesa, em síntese, pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), sob o argumento de que “o bem [subtraído] permaneceu por poucos minutos em posse do acusado, já que (…) duas vítimas entregaram o celular e logo em seguida populares (…) o imobilizaram e restituíram os celulares”.
Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem (amotio), mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve intervalo de tempo e seguida de imediata perseguição ao agente e/ou posterior recuperação da coisa subtraída, dispensando-se, portanto, a posse mansa, pacífica ou desvigiada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou, inclusive, a Súmula 582, a saber:
Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
De igual modo, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. II – O elevado grau de reprovabilidade de conduta criminosa praticada por militar no interior de organização militar impede a aplicação do princípio da insignificância. III - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame. IV – Habeas Corpus denegado.
(HC 135674, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016)
Ementa: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO A RESIDÊNCIA MEDIANTE ESCALADA. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. 1. Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem denegada.
(HC 114329, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013)
No caso dos autos, constata-se que houve a inversão da posse dos bens subtraídos, pois, como bem registrou o magistrado a quo, o apelante, após ameaçar as vítimas mediante emprego de arma branca (barra de ferro), subtraiu o aparelho celular de uma delas, sendo que apenas depois da consumação foi contido por outras pessoas que se encontravam no local
Portanto, constata-se que, mesmo “brevemente, a coisa subtraída saiu da esfera de disponibilidade do ofendido, permanecendo na posse do agente até que fosse contido pelos demais presentes no local”, mostrando-se então irrelevante “o fato de ter a res sido recuperada”, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal.
2. Do redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em face do reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal.
De igual modo, não lhe assiste razão neste ponto.
Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu (pág. 251 – id. 3502239) as atenuantes previstas no art. 65, I (menoridade relativa) e III, “d” (confissão espontânea), do Código Penal, porém, acertadamente deixou de redimensionar a pena intermediária, até porque a pena-base fora imposta no patamar mínimo – 4 (quatro) anos de reclusão –, portanto, em plena obediência à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça[1].
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.
2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.
4. Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova.
5. No caso, com os parâmetros lançados no acórdão recorrido, que aplicou a causa de diminuição no mínimo legal de 1/6 (um sexto), a penalidade obtida com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao caput do mesmo artigo, não é mais benéfica à Recorrida.
6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.
(STJ, REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA PELO JUÍZO DA ORIGEM. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. EXCLUSÃO DA MULTA E PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE.
1- O magistrado de primeiro grau por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena fixou a pena em patamar mínimo. Dessa forma, a valoração negativa de circunstâncias judiciais não se refletiu na dosimetria da pena, porque não foi agravada a situação do apelante.
2- Na segunda fase da dosimetria da pena a confissão espontânea foi reconhecida, não implicando em redução da pena conforme o teor da Súmula 231 do STJ. O reconhecimento de circunstância atenuante não pode implicar na fixação de pena intermediária abaixo do mínimo legal.
3- O magistrado de primeiro grau fixou regime mais severo do que o quantum de pena recomenda alicerçado em circunstâncias judiciais negativas. Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais negativas posto que processos em andamento não podem ser utilizados para agravar a situação do réu na dosimetria da pena. Regime aberto que se impõe e por via se consequência é necessária a expedição de alvará de soltura para assegurar ao apelante o direito ao recurso em liberdade.
4-5. Omissis.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006569-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. - DENÚCIA QUE DESCREVE DE FORMA SATISFATÓRIA A CONDUTA CRIMINOSA DOS AGENTES. - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. – IMPOSSIBILIDADE. - REDUÇAO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ – DOSIMETRIA – CAUSAS DE AUMENTO DA PENA - QUANTUM DE ACRÉSCIMO. - SÚMULA Nº 443 DO STJ. - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Nos termos da Súmula 500, do STJ, para configuração do crime de corrupção de menor, basta que existam evidências da participação do inimputável na empreitada criminosa, o que, no caso dos autos, se evidência na denúncia.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. - Súmula 231, do STJ.
Em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento, não sendo suficiente a simples menção do texto legal para o aumento da fração, nos termo da Súmula nº 443, do STJ.
Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005151-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2017) [grifo nosso]
Portanto, não há que se falar em redução da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Joaquim Dias de Santana Filho (convocado) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz convocado).
Ausência justificada dos Exmos. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de abril de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
[1]Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
0006491-86.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorGERSON ROMARIO MOURAO DE OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/04/2022