TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0801495-48.2018.8.18.0031
ORIGEM: PARNAÍBA / 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARINA RUFINO MARIANO
ADVOGADA: LAURA TEREZA RUFINO FERREIRA (OAB/PI Nº 14.142)
APELADO: ACBZ IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI Nº 5.726)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - VÍCIO NO PRODUTO - ASSISTÊNCIA TÉCNICA - MAU USO - OXIDAÇÃO DO APARELHO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Relata a apelante que na data 27/06/2017 adquiriu dois aparelhos celulares de marca “ASUS 4J134BR ZENFONE 3.5.2GB16GB BRANCO, número de série H4AZB6015806DMH”, no valor total de R$ 1.399,00 (um mil trezentos e noventa e nove reais), um que ficou para si e o outro presenteou a sua irmã. 2. A Recorrida/ora apelada negou completamente a cobertura do reparo ou substituição do aparelho, alegando que o aparelho estaria com indícios de oxidação da placa e, aduziram que o problema seria em decorrência de umidade. 3. O juiz a quo julgou improcedente o mérito, sob os fundamentos de que a autora não apresentou nenhuma prova a fim de afastar a conclusão do laudo elaborado pelas rés. 4.O vício do produto oriundo de seu mau uso por parte do consumidor, por contato do aparelho celular com algum elemento líquido, elide a responsabilidade do fornecedor. 5. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença. Custas recursais pela parte recorrente. Mantenho em 20%, como fixado em sede de sentença, uma vez que já se encontram em patamar máximo. Suspensa a exigibilidade em virtude de autora ser beneficiária da gratuidade de justiça outrora deferida (CPC/2015, art. 98, § 3°). 6.Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARINA RUFINO MARIANO em face da sentença (id 925989), da lavra do MM. Juiz de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que, nos autos da ação redibitória c/c reparação de danos materiais e morais movida pela ora apelante em desfavor de ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, julgou improcedente o pedido contido na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do CPC/15, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou nenhuma prova a fim de afastar a conclusão do laudo elaborado pelas rés.
Em suas razões recursais (id 925993), a apelante alega que: a) entrou em contado com a Recorrida, que negou completamente a cobertura do reparo ou substituição do aparelho, alegando que o aparelho estaria com indícios de oxidação da placa e, aduziram que o problema seria em decorrência de umidade, não bastando tamanha humilhação, apresentou à Recorrente orçamento referente ao reparo no valor R$ 818,27 (oitocentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), eximindo-se completamente de sua responsabilidade, informando em seguida que após “aprovado e pago” o serviço poderia “demorar” até 90(noventa) dias; b) Aduz que a ausência de documento hábil à confrontar o laudo apresentado pela Recorrida, dá-se simplesmente pela recusa dos profissionais/técnicos que analisaram o aparelho emitissem tal declaração para ser utilizado em processo judicial.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para a reforma da sentença, de modo que seja totalmente provido apelo, para reformar a sentença recorrida, no sentido de atender os pedidos trazidos na peça inicial da Ação Redibitória epigrafada.
Contrarrazões apresentadas (id 926012), requerendo, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se intacta a sentença.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II- DO MÉRITO
A controvérsia trazida em instância recursal consiste em verificar a respeito da existência do vício do produto adquirido pela autora ora apelante, bem como em analisar se presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil.
Em suma, alega a autora/apelante em exordial que, na data de 03/10/2017, adquiriu um aparelho modelo LENOVO VIBE K6 da requerida, pelo valor de R$749.00 (setecentos e quarenta e nove reais).
Relata que, na data 27/06/2017 adquiriu dois aparelhos celulares de marca “ASUS 4J134BR ZENFONE 3.5.2GB16GB BRANCO, número de série H4AZB6015806DMH”, no valor total de R$ 1.399,00 (um mil trezentos e noventa e nove reais), um que ficou para si e o outro presenteou a sua irmã. Ambos comprados junto a loja da própria fabricante no site www.asus.com/br e em pouco mais de dez meses de uso, por estar eivado de vício oculto, o seu aparelho parou de funcionar subitamente, ainda no período de garantia, tornando-o completamente inutilizável e que, em razão desse fato, entrou em contato com a requerida - ASUS DO BRASIL, através de seu suporte de atendimento, a fim de obter um reparo no aparelho.
Aduz que a Recorrida/ora apelada, negou completamente a cobertura do reparo ou substituição do aparelho, alegando que o aparelho estaria com indícios de oxidação da placa e, aduziram que o problema seria em decorrência de umidade.
Informa a autora/apelante em toda peça inicial sustentando o argumento de que o aparelho simplesmente parou de funcionar e, por isso, requer a condenação da Requerida a restituição total do valor pago pelo aparelho, bem como o importe de R$ 1.399,00 (um mil trezentos e noventa e nove reais) pago por ela, corrigido monetariamente, e pagar uma indenização por danos de ordem moral gerados pela frustração das expectativas quanto à qualidade do celular adquirido, sugerindo-se o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ao seu turno, a sentença julgou improcedente o mérito, sob os fundamentos de que a autora não apresentou nenhuma prova a fim de afastar a conclusão do laudo elaborado pelas rés.
Diante da análise do contexto dos autos, extrai-se que restou fato incontroverso a relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que sobejou evidente a compra do aparelho da ré/apelada (fornecedora), de marca “ASUS 4J134BR ZENFONE 3.5.2GB16GB BRANCO, número de série H4AZB6015806DMH”, pela autora/apelante (consumidora).
Dessa forma, estão os litigantes guarnecidos pelos preceitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se afiguram, respectivamente, consumidor, sendo pessoa física, e fornecedor, conforme os dispositivos 2° e 3° do aludido Diploma Legal.
Cumpre ressaltar que, no que tange ao tema posto a exame nos autos, oportuno salientar que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, por suposto defeito ou falha na prestação de serviços, se sujeita aos preceitos do artigo 14 do CDC.
Sendo assim, não há que se falar em ausência de prática de ato ilícito somente se o fornecedor provar a ocorrência de alguma causa excludente da responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor (inclusive, o que ocorreu nesta seara) ou de terceiros, ou que inexiste o defeito ou a falha na prestação de serviço.
Volvendo ao tema fundamental da presente demanda, acerca da temática da responsabilidade por vício do produto, assim dispõe o artigo 18 do aludido Código acima mencionado:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, a que se destinam ou lhes diminuíam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Acerca do tema, ensina Zelmo Denari:
"O Código, nesta Seção III, disciplina a responsabilidade por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços.
A relação de responsabilidade, nesta hipótese, não tem similaridade com a anteriormente versada, por isso, que se ocupa somente dos vícios inerentes aos produtos ou serviços. Neste caso, portanto, a responsabilidade é in re ipsa, e seu fundamento é diverso daquele que enucleia a responsabilidade por danos.
Bem observado, trata-se de um princípio de garantia que guarda similaridade, mas é inconfundível com os vícios redibitórios, da teoria civilista. A primeira distinção a ser feita é que os vícios redibitórios são defeitos ocultos da coisa que dão causa, quando descobertos, à resilição contratual, com a consequente restituição da coisa defeituosa, ou ao abatimento do preço.
Os vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços, ao revés, podem ser ocultos ou aparentes - não importa - e contam com mecanismos preparatórios muito mais amplos, abrangentes e satisfatórios do que aqueles previstos no instituto civilístico, como será versado a seguir.
[...]
Como se decalca, nenhum desses requisitos são aplicáveis às relações de consumo, pois estas, além de desconsiderarem o princípio "pacta sunt servanda", não fazem qualquer distinção quanto ao valor dos produtos e nem levam em consideração o fato de o defeito ser anterior ou posterior à sua introdução no mercado de consumo."
No caso em apreço, o Juízo a quo intimou as partes id 4449767, para, informarem se pretendem produzir alguma prova.
No mesmo pronunciamento judicial, o magistrado informou que “a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é absoluta, de modo que diante da prova produzida pelas rés, já no âmbito administrativo, incumbia à autora ter instruído o feito com laudo técnico demonstrando conclusão diversa da assistência técnica”. Informou ainda que, “a própria parte autora junta ao processo a análise do equipamento realizado pela demandada (ID n.º 2788284), informando da oxidação dos aparelhos celulares”.
A autora em sua defesa limitou-se a dizer que ela e sua irmã utilizaram os aparelhos celulares de forma diligente, utilizando capa protetora e evitando contato com meio líquido e que a prova feita pelo apelado foi realizada de forma unilateral, contudo, não anexou nenhum laudo realizado pela assistência técnica para comprovar suas alegações.
Diante disso, no contexto probatório dos autos, extrai-se que a autora ora apelante carreou aos autos o Relatório Técnico realizado pela assistência técnica da apelada, no qual é possível extrair, no corpo do texto, as conclusões acerca do problema presente no aparelho e as origens do respectivo problema.
Dessa forma, é possível concluir que foi a própria autora/apelante quem demonstrou, de forma evidente, a causa excludente de responsabilidade da fornecedora ré, desincumbindo está de seu encargo de provar, uma vez que restou demonstrado em tal documento que o dano constante do aparelho é oriundo de mau uso do produto.
Ainda, verifica-se que uma vez que o vício foi oriundo de mau uso do objeto, isto é, em razão do contato do aparelho de celular com algum elemento líquido, não será, por consequência, o fornecedor obrigado a se responsabilizar.
A propósito, colaciona-se precedente deste eg. TJMG:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO DO PRODUTO - ASSISTÊNCIA TÉCNICA - EXPOSIÇÃO DO APARELHO A LÍQUIDO - MAU USO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. Constitui-se em responsabilidade in re ipsa a do fornecedor de produto, pelo vício, consoante o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, não afastando, entretanto, a necessidade de demonstração da existência de ato ilícito e do dano resultante. A emissão de laudo da assistência técnica autorizada que relata oxidação do aparelho de TV em razão de exposição a líquido, demonstra o mau uso do objeto pelo consumidor e, consequentemente, afasta a responsabilidade do fornecedor pelos danos do produto...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.506237- 5/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/0020, publicação da sumula em 03/12/2020) (destaques meus).
Isso posto, permissa venia, incabível se torna falar em qualquer imputação de responsabilidade à fornecedora, seja no tocante à reparação do dano do produto, seja ao pagamento de indenização a qualquer título.
Por fim, ressalta-se que independentemente do fato do dano do aparelho ter aparecido dentro do prazo contratual de garantia do produto, o mau uso pela consumidora, fato gerador para o surgimento do dano, afasta diretamente a responsabilidade da fornecedora.
Com essas considerações, CONHEÇO DO RECURSO, MAS LHE NEGO NEGO, mantendo-se incólume a sentença. Custas recursais pela parte recorrente.
Mantenho em 20%, como fixado em sede de sentença, uma vez que já se encontram em patamar máximo. Suspensa a exigibilidade em virtude de autora ser beneficiária da gratuidade de justiça outrora deferida (CPC/2015, art. 98, § 3°).
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801495-48.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMARINA RUFINO MARIANO
RéuACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
Publicação12/05/2022