Acórdão de 2º Grau

Outros 0800049-70.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800049-70.2019.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800049-70.2019.8.18.0032

JUIZO RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA CARVALHO, LUCIA DE MOURA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: CONSELHO ESCOLAR ANTONIO COELHO RODRIGUES

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0800049-70.2019.8.18.0032
Origem: 
JUIZO RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA CARVALHO, LUCIA DE MOURA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: CONSELHO ESCOLAR ANTONIO COELHO RODRIGUES


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Vistos etc.

Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO em Mandado de Segurança com Pedido Provisório de Urgência Inaudita Altera Pars nº 0800049-70.2019.8.18.0032, impetrado por CARLOS EDUARDO DE SOUSA CARVALHO, devidamente qualificado, contra ato do CONSELHO ESCOLAR ANTONIO COELHO RODRIGUES, ora impetrado.

Na exordial, o impetrante afirmou que prestou vestibular na Faculdade de Integração do Sertão (processo seletivo 2019.1), sendo aprovado para o curso de Engenharia Civil. Aduz que se encontra cursando o 3º ano do ensino médio na Unidade Escolar Coelho Rodrigues em Picos, acrescentando que, com o objetivo de preparar a documentação necessária para efetivação da sua matrícula no curso de Engenharia Civil na Instituição de Ensino Superior acima referida, procurou a autoridade coatora para que lhe fosse fornecido o certificado de conclusão do ensino médio e o respectivo histórico escolar, tendo seu pleito sido negado.

A Liminar foi deferida pelo d. Magistrado a quo, determinando a imediata expedição do Certificado do Ensino Médio e respectivo Histórico escolar do impetrante, adotando todas as providências necessárias para o cumprimento da medida.

Devidamente notificada, a parte impetrada, apresentou manifestação pela denegação da ordem pleiteada.

Por sentença, o MM. Juiz CONCEDEU A SEGURANÇA, determinando a emissão do certificado ao impetrante.

Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo interposição de recurso de apelação por quaisquer das partes, os autos foram remetidos a este eg. Tribunal de Justiça para sua Remessa Necessária.

Foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pelo conhecimento e improvimento do Reexame Necessário, mantendo-se a sentença em todo o seu fundamento, em virtude da consolidação fática com o decurso do tempo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne da ação consiste na discussão acerca da possibilidade de determinação de expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio à estudante que obteve êxito em vestibular e o lapso temporal decorrido desde a concessão de medida liminar até o julgamento, sob a ótica da teoria do fato consumado.

Registre-se que trata-se a hipótese de Remessa Necessária, devendo a mesma ser CONHECIDA, eis que se encontram com seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em janeiro de 2019.

Verifica-se ainda que a parte impetrante foi aprovada para o curso de Engenharia Cívil, e que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, já tendo transcorrido quase três (03) anos, haja vista que já se encontra no mês de março de 2022.

Ademais, há de se mencionar ainda que a reforma da sentença, que levaria à desconstituição da situação fática, seria desaconselhada, pois deve-se buscar o respeito à segurança das relações jurídicas, bem como estaria causando à parte impetrante prejuízos desnecessários.

Insta salientar, ainda, que tal situação fática encontra-se efetivamente consolidada, eis que a impetrante foi devidamente matriculado em instituição de Ensino Superior há dois anos, para fazer um curso cuja duração média é de cinco anos, sendo, assim, imprescindível reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.

Tal entendimento foi sedimentado através da promulgação da Súmula 05, deste eg. Tribunal de Justiça, que assim assevera:

Súmula 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”

Portanto, tanto este eg. Tribunal, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência referente à matrícula em curso superior através de liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

Assim, em razão do lapso temporal que decorreu desde a matrícula da impetrante no curso de Psicologia e esta data, há que se aplicar a teoria do fato consumado ao caso.

Nesse sentido, colaciono recente entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM 2013. SITUAÇÃO SOBRE A QUAL O TEMPO ESTENDEU O AMPLO MANTO DA SUA JUSTA IMODIFICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS DESPROVIDO.

1. A demanda objetivou a matrícula em curso superior de Medicina da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, após ter-lhe sido garantido o direito à matrícula no por força de liminar concedida em 2013 e confirmada pela sentença.

2. Trata-se, portanto, de situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados mais de 5 anos da concessão da segurança, se a parte impetrante ainda não concluiu o curso superior, encontra-se em etapa avançada dos estudos.

3. Patente que a reforma da decisão acarretaria enorme prejuízo ao estudante, e que não se vislumbra dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino, outra não deverá ser a solução que não a de se considerar consolidada a situação de fato, mantendo-se, assim, a decisão agravada, sob pena de causar à parte impetrante desnecessário prejuízo. É um caso excepcional em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada. Precedentes: AREsp. 883.574/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.10.2017; AgRg no AREsp. 445.860/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.3.2014 e AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012. 4. Nas palavras do Jusfilósofo alemão, Professor KARL ENGISCH (1899-1990), reportando lição do Professor HANS REICHEL (1892-1958) que, nos idos de 1915, asseverou que o Juiz é obrigado, por força do seu cargo, a afastar-se conscientemente de uma disposição legal, quando essa disposição de tal modo contraria o sentimento ético da generalidade das pessoas que, pela sua observância, a autoridade do Direito e da Lei correria um perigo mais grave do que através da sua inobservância (Introdução do Pensamento Jurídico. Tradução de J.

BAPTISTA MACHADO. Lisboa: Gulbenkian, 1965, p. 272).

5. Agravo Interno da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS desprovido, em contrariedade ao parecer do MPF.

(AgInt no REsp 1491186/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/08/2019)”

Em sendo assim, insta manter a decisão liminar, assim como a sentença, sob pena de causar prejuízos à impetrante, em razão do princípio da Segurança Jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática aqui analisada.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta REMESSA NECESSÁRIA, a fim de manter a sentença em todos os seus fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.

É o voto.

 



Teresina, 05/05/2022

Detalhes

Processo

0800049-70.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

CARLOS EDUARDO DE SOUSA CARVALHO

Réu

CONSELHO ESCOLAR ANTONIO COELHO RODRIGUES

Publicação

05/05/2022