Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801045-62.2020.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801045-62.2020.8.18.0152 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801045-62.2020.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA, SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801045-62.2020.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA, SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES

Advogados do(a) RECORRIDO: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A, SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que aduz a parte autora que é aposentado pelo INSS e que percebeu que vinham sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID3612366) que JULGOU PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial a fim de: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, contrato de empréstimo consignado sob o número 323807867-3; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.

O recorrente alega em suas razões (ID3612370): razões que levarão à reforma da decisão; sentença recorrida; limitações da inversão do ônus da prova; – da inexistência de débitos no sistema; excludente de responsabilidade; impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; da impossibilidade de restituição de valores; do descabimento da repetição de indébito; quantum indenizatório; termo inicial para incidência dos juros de mora nos danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 3612376) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Aduz a autora que não celebrou contrato nº 323807867-3 que originou os descontos de seu benefício no valor de R$ 143,10 (cento e quarenta e três reais e dez centavos), tampouco usufruiu dos valores abrangidos no empréstimo aqui discutido.

In casu, verifica-se nos documentos acostados à inicial, em especial o histórico de descontos no INSS, o qual consta que o contrato de empréstimo objeto da demanda foi incluído em 28-12-2018 e excluído em 10-01-2019, ou seja, os descontos jamais foram efetuados, eis que, conforme o referido histórico os descontos findaram 12-2018.

Assim, em que pese a inversão do ônus probatório concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica o autor eximido do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.

Observa-se que o contrato denunciado na inicial, não causou prejuízo ao recorrido, porquanto os descontos sequer foram iniciados, ademais o contrato foi excluído logo em seguida, como demonstra o extrato juntado pelo próprio autor.

Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato questionado, impossível reconhecer como indevida a cobrança, sequer existente, e condenar o banco, ora recorrente, a devolver, em dobro, o alegado indébito.

Como a autora/recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há outra solução para o caso que não a improcedência de seus pedidos.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0801045-62.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDA NONATA DA SILVA

Publicação

23/05/2022