TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828218-34.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDORA APOSENTADO. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMO SALÁRIO. REMUNERAÇÃO DA ÉPOCA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O art. 39, § 3º, da CF, disciplina matéria de ordem pública, uma vez que confere garantias inerentes à dignidade e à saúde do trabalhador, entre as quais os períodos de descanso remunerado, que constituem um direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, VII), estendendo, também, aos servidores ocupantes de cargo público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
II - Infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode o Ente Público beneficiar-se da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF.
III - Sobre o tema, impende-se destacar, também, que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo.
IV - Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
V - Apreende-se, pois, que deve ser assegurado ao servidor aposentado a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, ante a vedação ao enriquecimento sem causa.
VI - Por fim, no que se refere a base de cálculo, não se deve acolher a tese do Apelante, ante o fato que o Apelado teria até o momento da aposentadoria para gozar das aludidas férias, isto é, deve-se considerar o valor do salário à época em que aposentou, haja vista que até este momento caberia ao Apelante conceder as férias.
VII – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828218-34.2019.8.18.0140.
Apelante : ESTADO DO PIAUÍ.
Advogado : Mauricio Cezar Araújo Fortes (OAB/PI nº 16.150).
Apelado : FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA.
Advogado : Marcos Antônio Cardoso de Sousa (OAB/Pi nº 3.387).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Proc. nº 0828218-34.2019.8.18.0140), ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedente o pedido de férias referentes ao ano de 2002, 2004 a 2007, 2009 e de 2012 a 2018, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões, o Apelante aduz, em suma, que: a) da prescrição prevista no art. 3° do Decreto n° 20.910/32; b) dos fatos impeditivos ao exercício do direito pleiteado pelo Apelado; c) da base de cálculo de eventual idenização; e d) do adimplemento do terço de férias constitucional.
Nas suas contrarrazões, o Apelado requer, em suma, que: a) da ausência de prescrição; b) do direito à conversação à pecúnia; e c) da utilização dos serviços do Apelado pela administração.
Na decisão id n° 3727792, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 4087550).
É o que importa relatar.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 24 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão localizada id nº 3727792, razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo.
II – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
In casu, o Apelado ajuizou Ação Ordinária em 27/09/2019, contra o Apelante por não ter percebido, após a sua entrada em inatividade, 13 (treze) períodos de férias.
O art. 39, § 3º, da CF1, disciplina matéria de ordem pública, uma vez que confere garantias inerentes à dignidade e à saúde do trabalhador, entre as quais os períodos de descanso remunerado, que constituem um direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, VII), estendendo, também, aos servidores ocupantes de cargo público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Infere-se, daí, que é dever da Administração Pública controlar a fruição das férias pelo servidor público, não permitindo que deixem de exercê-lo, seja por necessidade do serviço, seja por omissão ou interesse do próprio servidor.
Desse modo, não obstante seja possível, por parte da Administração Pública, o indeferimento do pedido de concessão das férias do servidor público, por imperiosa necessidade do serviço, só se admitindo a sua acumulação por no máximo dois períodos, sob o ponto de vista do servidor, vigora a irrenunciabilidade do direito às férias.
Nessa ordem, infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode o Ente Público beneficiar-se da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006.
Ademais, sobre o tema, impende-se destacar, também, que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo, cuja ementa segue abaixo transcrita, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
“2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos “termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.
3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp “810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.
4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Recurso especial não provido.”
(REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012)”.
Ante os fundamentos acima expendidos, REJEITO a PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, suscitada pelo ESTADO DO PIAUÍ.
III – DO MÉRITO RECURSAL
No mérito, cinge-se a demanda em averiguar se assiste ao Apelado o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, dos períodos de férias não gozados na atividade.
Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A “JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (ARE 721001 RG, Relator(a): “Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)”.
Como se vê, o Supremo Tribunal Federal já firmou tese segundo a qual, se a Constituição da República (arts. 7º, XVII c/c 39, § 3º) garante ao servidor público direito a férias remuneradas, o impedimento em gozá-las, em face do serviço público, gera para o Estado o dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, citando-se recente precedente da Corte Suprema, litteris:
“FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO – GOZO – IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO EM PECÚNIA. Uma vez inviabilizada a obrigação de fazer, ante a necessidade do serviço e a aposentadoria do servidor, dá-se a transmutação em obrigação de dar, considerada a indenização. Precedente: recurso extraordinário com agravo nº 721.001/RJ, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de março de 2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal.”
(RE 1009303 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017)”.
Apreende-se, pois, que deve ser assegurado ao servidor aposentado a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, ante a vedação ao enriquecimento sem causa.
Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor público no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado.
Esse entendimento vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, citando-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA E DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. I- O Apelante sustenta, em preliminar, a existência de prescrição relativamente às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, do Dec. nº 20.910, de 06.01.32. II- In casu, o Apelado ajuizou Ação Ordinária contra o Apelante por não ter percebido, após a sua transferência para a reserva remunerada, em 17/12/2010, os períodos de férias não gozadas referentes aos anos de 1981, 1982, 1985, 1986, 1987, “1988, 1989, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000,2001, 2003, 2004, 2005 e 2006. III- Sobre o tema, não obstante seja possível, por parte da Administração Pública, o indeferimento do pedido de concessão das férias do servidor público, por imperiosa necessidade do serviço, só se admitindo a sua acumulação por no máximo dois períodos, sob o “ponto de vista do servidor, vigora a irrenunciabilidade do direito às férias. IV- Impende-se destacar, também, que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo. V- No caso sub examen, constata-se dos autos que a publicação do ato “concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 17/12/2010, iniciando, a partir daí, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias -vencidos, que foi ajuizada por ele em 20/03/2014, antes do exaurimento do lustro legal, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. Prejudicial de prescrição quinquenal rejeitada. VI- No mérito, cinge-se a demanda em averiguar se assiste ao Apelado o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, dos períodos de férias não gozadas na atividade, nem contados, em dobro, por ocasião da sua aposentadoria. VII- Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate firmando tese segundo a qual, se a Constituição da República (arts. 7º, XVII c/c 39, § 3º) garante ao servidor direito a férias remuneradas, o impedimento em gozá-las, em face do serviço público, gera para o Estado o dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. VIII- Apreende-se, pois, que deve ser assegurado ao servidor aposentado a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, ante a vedação ao enriquecimento sem causa, pois, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça. IX- No caso em espeque, ressalte-se que o Apelado, mediante a juntada da Certidão de Férias Não Gozadas, expedida pela Diretoria de Pessoal ÂÂ- SCA ÂÂ- DP/1 (fls. 11), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1981, 1982, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000,2001, 2003, 2004, 2005 e 2006, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas, do que se infere que não há qualquer desacerto na sentença recorrida. X- Recurso conhecido e improvido. XI- Decisão por votação unânime.
“(TJ-PI - AC: 00050484220148180140 PI, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público).”
No caso em espeque, ressalte-se que o Apelante juntou o “ Relatório Ficha Financeira Período: 01/2002 – 13/2018 ” comprovando que o Apelado possui férias não gozadas relativas aos períodos de 2002, 2004 a 2007, 2009 e de 2012 a 2018 (id n° 3231185), fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, da CF, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas, do que se infere que há acerto na sentença recorrida.
Por fim, no que se refere a base de cálculo, não se deve acolher a tese do Apelante, ante o fato que o Apelado teria até o momento da aposentadoria para gozar das aludidas férias, isto é, deve-se considerar o valor do salário à época em que aposentou, haja vista que até este momento caberia ao Apelante conceder as férias.
Logo, em apertada síntese, a base de cálculo deve ser a da época do rompimento do vínculo jurídico estatutário com a Administração (Apelante).
Nesse sentido, os tribunais pátrios vêm decidindo, in litteris:
“EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO -ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM ESPÉCIE DE FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA EXCELSA CORTE - TEMA N. 635 - DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA N. 1086 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO DA ÉPOCA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELO PREJUDICADO . Nos termos da jurisprudência consagrada pelo Excelso Pretório (Tema n. 635), faz jus o servidor à conversão das férias prêmio em pecúnia quando inviabilizada a fruição em decorrência de aposentação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública . Por já ter o colendo Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre a questão, definido que o rompimento do vínculo estatutário, com a consequente impossibilidade de gozo das férias, enseja o direito ao percebimento da benesse em pecúnica, independentemente do indeferimento administrativo, não se há de sobrestar o processo em razão da afetação da matéria no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ante a similitude dos objetos tratados . A base de cálculo para conversão das férias prêmio em pecúnia é a “remuneração do servidor no momento da aposentadoria, a partir de quando incidirá a correção monetária . Sentença parcialmente reformada na remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário.
(TJ-MG - AC: 10000211935242001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021)”.
“Sentença de procedência – Policial Militar – Curso de formação para ingresso e nomeação de soldado – Período que integra o tempo de serviço para todos os fins – Devidas as férias – Conversão do direito de gozo para recebimento em pecúnia – Licença prêmio e Dispensa-recompensa não gozadas – Recebimento em pecúnia – Cabimento – Benefícios não usufruídos pelo servidor – Não pagamento acarreta enriquecimento ilícito do Estado – Inteligência do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; Base de cálculo da última remuneração anterior à aposentadoria – Atualização devida – Recurso improvido, com observação, para aclarar o dispositivo sentencial, não discrepante.
(TJ-SP - RI: 10075672320208260048 SP 1007567-23.2020.8.26.0048, Relator: Laércio José Mendes Ferreira Filho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/07/2021)”.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA a quo incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§1º Omissis.
§3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Teresina, 03/05/2022
0828218-34.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/05/2022