TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804554-71.2019.8.18.0140
APELANTE: ZULMIRA COELHO DE SA
Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER E COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DO DIREITO.
I – Tendo a Lei Complementar nº. 71/2006 do Estado do Piauí entrado em vigor em 27/07/2006 e a Ação sido ajuizada somente em 26/02/2019, evidencia-se a consumação da prescrição de fundo de direito, porquanto a demanda foi intentada após exaurido o prazo prescricional quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, plasmado no art. 1º, do Decreto nº. 20.910 de 1932.
II – O art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, observando-se, contudo, a não vinculação ao vencimento base.
III – Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à administração pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do poder de império estatal (ius imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global. Precedentes.
IV – Com a mudança do regime jurídico remuneratório dos servidores do magistério estadual, a “gratificação de regência” foi incorporada aos proventos de aposentadoria da Apelante, não havendo que se falar, pois, em direito à percepção da referida parcela.
V – Não há que falar em indenização por danos morais, ressaltando-se, inclusive, que o descumprimento de lei, o que não é o caso dos autos, por si só, não autoriza o deferimento de indenização por danos morais, sendo necessária a prova cabal dos transtornos que eventual descumprimento pudesse ocasionar à vítima, sem possibilidade de reparação material ou sua insuficiência para eventual correção da conduta apontada como ilícita, o que não é o caso dos autos.
VI – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804554-71.2019.8.18.0140.
Apelante : ZULMIRA COELHO DE SÁ.
Advogado(s) : Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI nº 13.531) e Outro.
Apelado : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Paulo César Morais Pinheiro (OAB/PI nº. 6.631)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ZULMIRA COELHO DE SÁ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela (proc. nº. 0804554-71.2019.8.18.0140), que julgou improcedentes os pedidos da Apelante, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, a Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma: i) a inexistência de prescrição em relação a qualquer das gratificações pleiteadas; ii) a existência do direito da Apelante à correção da gratificação adicional por tempo de serviço, bem como à percepção da gratificação de regência; e d) o dever de pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 1718556).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 2909460.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4086867).
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 2909460, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DAS QUESTÕES PRELIMINARES
2.1) PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DE TRATO SUCESSIVO
A Apelante alega que a prescrição não atinge qualquer das pretensões autorais, tão somente maculando as parcelas anteriores em mais de 05 (cinco) anos à propositura da Ação, tendo em vista se tratar de relação de trato sucessivo.
Em contrapartida, o Apelado aduz que se operou a prescrição no caso sub examem, uma vez que a data do ato ou do fato do qual se originou esta pretensão coincide com a da Lei Complementar nº 33/2003, ou seja, 15/08/2003, quando o adicional por tempo de serviço foi extinto do mundo jurídico, e, teve o termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.
Nesse contexto, o prazo prescricional das dívidas da Fazenda Pública é o quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32, que assim aduz, in litteris:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No caso em testilha, o Adicional por Tempo de Serviço foi extinto pela Lei Complementar nº. 71/2006 do Estado do Piauí (atual Estatuto e Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí), sendo garantido os valores nominais pelo seu art. 127, de modo a preservar a irredutibilidade nominal remuneratória, in verbis:
“Art. 127. O adicional por tempo de serviço devido ao pessoal de magistério e ao pessoal de apoio técnico e administrativo adquirido até a vigência da Lei Complementar n° 33, de 15 de “agosto de 2003, ficará assegurado no valor nominal a que fizer jus em 18 de agosto de 2003 e constituirá parcela de proventos na inatividade”.
Da dicção legislativa supra, evidencia-se a materialização de verdadeira supressão de rubrica remuneratória (Adicional por Tempo de Serviço), a partir da entrada em vigor da LC Estadual nº. 71/2006, isto é, fundada na data da sua publicação – 27/07/2006 (conforme DOE nº. 141), consoante o seu art. 135 (“Art. 135º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”).
Ademais, a LC Estadual nº. 71/2006 revogou expressamente (“Art. 134º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n 4.212, de 05de julho de 1988...”) as disposições em contrário da Lei Estadual nº. 4.212/1988 (antigo Estatuto), incluindo o seu art. 78, I, que disciplinava o Adicional por Tempo de Serviço.
Com efeito, no que pertine à supressão do referido adicional, a LC Estadual nº. 71/2006 é ato de efeitos concretos e permanentes, consubstanciando o termo a quo da contagem do prazo quinquenal.
Como dito, no caso sub examen, infere-se que a LC Estadual nº. 71/2006 impingiu exclusão de rubrica salarial, por meio de ato único de efeitos concretos, consubstanciando negativa absoluta da parcela, não caracterizando, pois, relação de trato sucessivo.
Assim, consoante o Princípio Actio Nata, pelo qual o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão, o elastério prazal prescricional iniciou-se quando da entrada em vigor da referida Lei Complementar Estadual, que operou verdadeira supressão da vantagem vindicada, qual seja, o Adicional por Tempo de Serviço, contudo, ressalte-se que houve a manutenção do valor nominal da remuneração global, permanecendo incólume a garantia da irredutibilidade salarial.
Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo da prescrição do fundo de direito conta-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar em relação de trato sucessivo, in verbis:
“CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DENOMINADA "HORAS-EXTRAS INCORPORADAS". SUPRESSÃO DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES, PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de ato de efeito concreto que suprime a vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, nesse caso, em relação de trato sucessivo" (STJ, AgRg no AREsp 297.337/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2013). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.481.565/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1.397.239/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.272.694/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011; STJ, AgRg no AREsp 448.429/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/02/2014. (…). (STJ, AgRg no REsp 1524593 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0073536-4 , SEGUNDA TURMA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Julg. 17/12/2015, Pub. DJe 03/02/2016)”. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS POR ATO DE BRAVURA. SUPRESSÃO. DECRETO ESTADUAL 26.249/2000. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. “OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único, de efeito concreto. Precedentes. (...) (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1291894 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2011/0273279-5, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julg. 22/09/2015, Pub. DJe 29/09/2015)”. Com o fito de sedimentar o entendimento acerca da matéria, o STJ editou o Enunciado nº. 85, da sua Súmula, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. No mesmo sentido, colaciona-se alguns precedentes demonstrativos da jurisprudência consolidada deste TJPI, inclusive desta 1ª Câmara de Direito Público, litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A prescrição de fundo de direito aplicável ao caso. 2. Transcorridos 5 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral neste caso. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007968-2 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017)”. “REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. MONTEPIO MILITAR. EXTINÇÃO UNILATERAL. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REFUTADA. RESTRIÇÃO TEMPORAL RECUSADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA BOA-FÉ. RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. (…). Devo notar que, segundo o remansoso entendimento jurisprudencial, em caso de ato normativo de efeitos concretos que suprime vantagem pecuniária de servidor, a exemplo da referida Lei Complementar Estadual nº 41/2004, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrição do próprio “fundo de direito. (…). (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.002939-3 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2015)”. “APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DE 5 ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se a administração edita ato de efeito concreto, a partir daí se inicia o curso do prazo quinquenal de prescrição do fundo de direito. 2. Mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009093-8 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017)”. Por conseguinte, tendo a Lei Complementar nº. 71/2006 do Estado do Piauí entrado em vigor em 27/07/2006 e a Ação sido ajuizada somente em 26/02/2019, evidencia-se a consumação da prescrição de fundo de direito, porquanto a demanda foi intentada após exaurido o prazo prescricional quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, plasmado no art. 1º, do Decreto nº. 20.910 de 1932.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Superada a preliminar acerca da prescrição do adicional por tempo de serviço, passa-se à análise do mérito recursal.
Na espécie, cinge-se a controvérsia em saber se o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço, em favor de servidor público civil do Estado do Piauí, deve incidir, ou não, sobre o vencimento base.
O adicional por tempo de serviço era regido pelo art. 65, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, que afirmava ser devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
No entanto, a partir de agosto de 2003, restou vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, conforme disposições do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, in verbis:
“Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.”
Nesse contexto, a vedação abrangeu o adicional por tempo de serviço, consoante o disposto no art. 2º, XI, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, in litteris:
“Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(…).
XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).”
Todavia, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 previu uma regra de transição pela qual os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação da aludida Lei, a título de vantagens remuneratórias, continuariam a ser pagos, sem nenhuma redução, nos termos do seu art. 3º, verbis:
“Art. 3º – Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”
Nessa esfera, é exatamente a interpretação da norma contida no art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, o objeto da presente controvérsia recursal, pois a Apelante alega que possui direito adquirido ao pagamento do adicional por tempo de serviço incidente sobre os seus vencimentos, mesmo após a vigência da LC nº 33/2003, por força do seu art. 3º.
Na verdade, o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, consiste, tão somente, em uma regra de transição que visa garantir a observância do princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores públicos.
É que a aludida Lei Complementar alterou a forma de cálculo da rubrica remuneratória “adicional por tempo de serviço”, o que é absolutamente possível, em face da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
Todavia, não poderia reduzir a remuneração dos servidores públicos que já percebiam o aludido adicional, razão por que garantiu o pagamento, sem nenhuma redução, do adicional por tempo de serviço, a partir da vigência da LC nº 33/2003, em valor fixo, não mais sendo vinculado ao vencimento base do servidor.
Iniludivelmente, o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, observando-se, contudo, a não vinculação ao vencimento base.
Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à administração pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do poder de império estatal (ius imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global.
É exatamente essa a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme vai expendido à similitude, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO NO ADVENTO DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA FÉ E DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA INCORPORADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POR ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO EM QUE PROFERIDO O DECISUM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…). 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, (…).
(STF, MS 32720 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)”.
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. “AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MODIFICAÇÃO REGIME JURÍDICO. NOVO QUADRO PESSOAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO AOS “ENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL. NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (…). III - O Supremo Tribunal Federal e esta Corte consolidaram orientação segundo a qual o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. (…).
(STJ, STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 50289 PR 2016/0051616-7, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Julgamento: 23/05/2017, “Data de publicação: 29/05/2017, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA)”.
No mesmo sentido, os tribunais de justiça pátrios, encampando o entendimento das Cortes de Superposição, têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes que, dentre tantos, relaciono: TJPI, Apelação/Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 25/01/2018; TJPB, APL Nº 01047427920128152001, Relator: Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 02-05-2017; TJPI, Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007580-8, Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, data de julgamento: 26/01/2017; TJPI, Apelação Cível Nº 2012.0001.006139-8, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 10/11/2015, etc.
No caso dos autos, infere-se a Administração Pública promoveu a alteração da forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, mas garantiu a manutenção incólume do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos, razão por que não merece reparos a decisão recorrida, quanto ao ponto.
Noutro ponto, no que tange à “gratificação de regência”, vislumbra-se que as razões da Apelante não merecem prosperar.
Isso porque, a aludida gratificação deve ser incorporada aos vencimentos dos servidores públicos que adquiriram o direito à percepção da mesma, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 33/03, e, em razão disso, só poderá haver modificação por revisão anual, e não mais na forma determinada pela lei revogada.
Tal fato decorreu da modificação do regime jurídico, notadamente da forma de composição da remuneração dos servidores vinculado ao magistério estadual, por meio da Lei Estadual nº 6.215/2012, que ao promover o reajuste do vencimento dos profissionais da categoria previu a absorção da multicitada “gratificação de regência”, conforme determina o parágrafo único do art. 1º da referida legislação, in litteris:
“Art. 1º – O vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargos efetivos do Estado do Piauí fica reajustado do seguinte modo:
I – para os ocupantes de cargos das classes A e B, em valores ascendentes a partir do valor do piso profissional nacional e com efeito retroativo a janeiro de 2012, nos valores do Anexo I;
II – para os ocupantes de cargos do nível I da classe SL, em 8,0% (oito por cento) e fixado na forma e valores do Anexo I, com eleito retroativo a janeiro deste ano;
III- para os ocupantes de cargos dos níveis II, III e IV da classe SL e das classes SE, SM e SD, em 8,0% (oito por cento), fixado a partir de maio deste ano, nos valores do Anexo II.
Parágrafo único. O vencimento reajustado na forma dos incisos I a III do caput deste artigo absorve, conforme o caso, a gratificação de regência ou a gratificação de gestão de sistema, sendo fixado de acordo com a jornada de trabalho e titulação, nos valores dos Anexos desta Lei.”.
In casu, compulsando os autos, constata-se que a Apelante incorporou aos seus proventos de aposentadoria a denominada “gratificação de regência”, conforme se extrai do “Relatório de Ficha Financeira por Matrícula” (id. nº. 1718530 – pág.22) em que demonstra que houve a percepção da gratificação separadamente até abril de 2012, verificando-se, mais, que, a partir de maio de 2012 o adicional restou incorporado aos seus proventos, havendo, inclusive, um aumento significativo na sua remuneração líquida, fato que justifica, inequivocamente, o reajuste do vencimento e a absorção da parcela referente à “gratificação de regência”, na forma do dispositivo de lei, acima transcrito.
Desse modo, vê-se que em razão da mudança do regime jurídico remuneratório dos servidores do magistério estadual, a “gratificação de regência” foi incorporada aos proventos de aposentadoria da Apelante, não havendo que se falar, pois, em direito à percepção da referida parcela.
Por corolário, igualmente não há que falar em indenização por danos morais, ressaltando-se, inclusive, que o descumprimento de lei, o que não é o caso dos autos, por si só, não autoriza o deferimento de indenização por danos morais, sendo necessária a prova cabal dos transtornos que eventual descumprimento pudesse ocasionar à vítima, sem possibilidade de reparação material ou sua insuficiência para eventual correção da conduta apontada como ilícita, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, a sentença de improcedência deve ser mantida, mas pelos fundamentos acima delineados.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, pelos fundamentos acima delineados. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/05/2022
0804554-71.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorZULMIRA COELHO DE SA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/05/2022