Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0000122-66.2020.8.18.0056


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E VI, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DE AGRAVANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada no juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 2. No procedimento do Tribunal do Júri, o Juiz Presidente somente poderá reconhecer as agravantes ou atenuantes que tenham sido objeto de alegação e debate perante o plenário, conforme dispõe o art. 492, I, “b”, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso dos autos em relação à circunstância prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal (crime cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), impondo-se então o seu afastamento. Precedentes. 3. Tratando-se de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, mostra-se possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Precedentes. 4. Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, porém, o valor fixado pelo magistrado a quo – R$100.000,00 (cem mil reais), a priori, mostra-se excessivo e desproporcional, notadamente porque se trata de patamar mínimo para a indenização. 5. Portanto, mostra-se prudente a redução do valor mínimo indenizatório, a título de danos morais e materiais, ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), considerado mais razoável e proporcional. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000122-66.2020.8.18.0056 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal nº 0000122-66.2020.8.18.0056 (Itaueira / Vara Única)

Apelante:                     Francenilton Pereira da Silva

Advogado:                   Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123)

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E VI, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DE AGRAVANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada no juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.

2. No procedimento do Tribunal do Júri, o Juiz Presidente somente poderá reconhecer as agravantes ou atenuantes que tenham sido objeto de alegação e debate perante o plenário, conforme dispõe o art. 492, I, “b”, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso dos autos em relação à circunstância prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal (crime cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), impondo-se então o seu afastamento. Precedentes.

3. Tratando-se de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, mostra-se possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Precedentes.

4. Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, porém, o valor fixado pelo magistrado a quo – R$100.000,00 (cem mil reais), a priori, mostra-se excessivo e desproporcional, notadamente porque se trata de patamar mínimo para a indenização.

5. Portanto, mostra-se prudente a redução do valor mínimo indenizatório, a título de danos morais e materiais, ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), considerado mais razoável e proporcional.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francenilton Pereira da Silva para 14 (quatorze) anos de reclusão, além de reduzir o valor mínimo indenizatório, a título de danos morais e materiais, ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. 

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de nova Guia de Execução Provisória do apelante, a fim de que conste a nova pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francenilton Pereira da Silva (pág. 35 – id. 5069043), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz Presidente do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Itaueira (pág. 20/23 – id. 5069043) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de feminicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 41/46 – id. 5069037), a saber:

 

(,,,) 

1. Segundo constam dos autos do incluso inquérito policial, que a esta serve de base, no dia 04 de julho de 2020 (04/07/2020), por volta das 20h, na zona rural desta cidade de ItaueiraPI, o indiciado, FRANCENILTON PEREIRA DA SILVA, por motivo fútil, munido de um facão e um pedaço de madeira, tentou matar a vítima ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA, não atingindo seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.

 

2. O ora denunciado e a vítima viveram em regime de união estável por quase nove anos, advindo dois filhos dessa união. No entanto, estavam separados há pouco mais de seis meses, durante esse tempo Francenilton nunca aceitou o fim do relacionamento.

 

3. Conforme se verifica da narrativa dos autos, na noite do dia mencionado a vítima Alessandra Rodrigues da Silva, após breve conversa com a mãe do ora denunciado, foi surpreendida e agredida pelo ex-companheiro, o qual deu múltiplos golpes na região de sua cabeça, de modo a romper com a barreira anatômica natural do osso externo do crânio.

 

4. Sem nenhum pudor, o ora denunciado dominado pela intenção de tirar a vida da vítima, de forma cruenta e bárbara, desferiu múltiplos golpes de facão e de pau de madeira, o crime foi praticado dentro da residência de sua ex-sogra, Maria dos Reis, localizada na zona rural de Itaueira, na presença dos próprios filhos, de sua mãe e da proprietária da casa (mãe da vítima).

 

5. O motivo aparente do crime foi uma divergência sobre o retorno da vítima a cidade de Itaueira, visto que havia retornado de São Paulo apenas para buscar os filhos, e, desejava o pagamento de pensão alimentícia por parte do ora denunciado para auxiliar no sustento dos filhos. Ademais, não cogitava mais relacionar-se com Francenilton.

(…) 

 

Recebida a denúncia (pág. 53/55 – id. 5069037) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (pág. 43/47 – id. 5069040).

O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 26.08.2021 (pág. 18/23 – id. 5069043), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, condenando o apelante nos limites da pena fixada na sentença.

A defesa então interpôs o presente recurso, pleiteando, nas razões (pág. 35/43 – id. 5069043), (i) o redimensionamento da pena ao mínimo legal e (ii) o afastamento da condenação ao pagamento de valor a título de reparação dos danos causados à vítima.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 49/57 – id. 5069043), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5348930).

Feito revisado (id. 6512239).

É o relatório. 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena ao mínimo legal e (ii) o afastamento da condenação ao pagamento de valor a título de reparação dos danos causados à vítima.

Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.

 

 

1. Do redimensionamento da pena-base

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59.  O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 20 –  id. 5069043): 

 

(…)

A culpabilidade é desfavorável ao réu porque ele foi munido de um facão até a casa onde se encontrava a vítima, o que denota que as ações do réu foram premeditadas. A personalidade do réu é desfavorável na medida que mentiu em juízo para se eximir de seus atos, tendo o réu, de forma absurda, afirmado que foi a mãe da vítima quem bateu na cabeça dela. As circunstâncias são desfavoráveis ao réu porque as agressões à vítima ocorreram na frente dos dois filhos, crianças ainda. As consequências do crime repercutem de forma negativa ao réu devido os filhos terem ficados atemorizados, devendo-se destacar que a avó materna, que cuida das crianças enquanto a vítima está em São Paulo, disse em Juízo que o filho mais velho tem constantes pesadelos imaginando o pai lhe batendo. Além disso, a vítima ficou com sequelas decorrentes dos atos praticados pelo réu, pois devido aos golpes sofridos na cabeça o cabelo dela não mais cresceu no lugar, bem como também, a vítima foi morar em São Paulo e não quer mais voltar à Comarca devido ter medo do réu em virtude do caráter agressivo dele. Dessa forma, verifica-se que a violência sofrida pela vítima lhe deixou marcas indeléveis na mente e em seu corpo. Os motivos do crime, embora analisados como qualificadora, serão considerados na primeira fase da dosimetria da pena, tendo em vista que os Jurados conheceram da qualificadora de natureza objetiva consistente no fato ter sido praticado contra a mulher por razões do sexo feminino. Assim, o motivo fútil repercute de forma negativa ao réu porque a conduta do réu deveu-se ao fato de a vítima não desejar reatar o relacionamento com ele e apenas pretender pagamento de pensão alimentícia.

(...) 

 

Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade, circunstâncias, consequências e motivos do crime –, o que resultou na exasperação da pena-base em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

De início, destaca-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar a culpabilidade, uma vez que, levando-se em consideração toda a dinâmica dos fatos – deslocamento até a residência onde a vítima se encontrava, munido de arma branca –, constata-se que o delito foi premeditado, o que evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.

NECESSIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência de similitude fática entre os arestos paradigmas e o acórdão objeto de embargos de divergência impede o seu processamento, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ.

2. Na espécie, a pretensão defensiva de absolvição se baseia diretamente na contrariedade do insurgente em relação às provas produzidas que indicam a participação do réu no crime, diversamente da situação apresentada pelos os arestos paradigmas, os quais essa mesma pretensão se subsidiou em fatos incontroversos que não foram contraditados.

3. A premeditação, consoante a atual e pacífica jurisprudência desta Corte, pode ser considerada na avaliação desfavorável da culpabilidade.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg nos EAREsp 1794034/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 29/11/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.

DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL.

DEVIDAMENTE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

2. A culpabilidade, como circunstância judicial, é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado. No caso, foi apresentada fundamentação idônea ao valorar negativamente o referido vetor, pois foi destacado que o Paciente "veio em carro de transporte com os outros agentes do crime já planejando a prática delitiva, o que demonstra a premeditação" - o que evidencia a especial reprovabilidade da conduta.

3. O Juiz de piso, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, ressaltou que o delito foi praticado "durante o período noturno e com utilização de disparo de arma de fogo", o que constitui fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo, a justificar a majoração da pena.

4. Sobre as consequências do delito, foi afirmado que "[o] bem objeto do presente crime foi propositalmente danificado pelos criminosos quando não conseguiram retomá-lo da Vítima", o que também caracteriza um maior desvalor na conduta concretamente analisada e, portanto, legitima o agravamento da pena-base.

5. O quantum de majoração adotado na primeira fase da dosimetria - 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão pela valoração negativa de três circunstâncias judiciais - não se mostra desarrazoado ou desproporcional, especialmente quando considerado o largo intervalo existente entre as penas mínima e máxima aplicáveis ao delito de roubo (4 a 10 anos de reclusão).

6. Foram utilizadas circunstâncias concretas e anormais ao tipo penal de roubo para fundamentar a incidência da agravante descrita na alínea c do inciso II do art. 61 do Código Penal - "uma vez que houve emboscada, pois o Acusado e seus comparsas estariam escondidos num matagal e teriam chegado por trás daquela [vítima] colocando a.

arma em sua cabeça" -, o que evidencia a idoneidade da decisão das instâncias ordinárias, sobretudo porque não há violação ao princípio do ne bis in idem.

7. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 687.979/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021)

 

De igual modo, as circunstâncias do crime mostram-se desfavoráveis, pois fora praticado na presença dos filhos da vítima, o que constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.

A propósito, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.

3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 59 do CP, consideraram, além dos maus antecedentes do paciente, as circunstâncias concretas do crime, especialmente a exposição de uma criança na prática delitiva do tráfico, para elevar a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional.
4. Concluído pelas instâncias antecedentes, com base nos depoimentos colhidos nos autos, que o paciente traficava na presença de seu filho, uma criança, a alteração desse entendimento - a fim de se afastar a aferição negativa das circunstâncias do delito - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus 5. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 415.724/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017, grifo nosso)

 

As consequências do crime transbordam o tipo penal, pois, como bem registrou o magistrado a quo, a genitora da vítima informa que um dos filhos desta “ainda hoje tem pesadelos”, uma vez que presenciou o delito. Some-se a isso o fato de que ela (vítima) se mudou para o Estado de São Paulo e apresentou problemas capilares decorrentes das agressões provocadas pelo apelante.

Por fim, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que não há óbice à utilização de uma das qualificadoras como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.

REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ALTAMENTE REPROVÁVEIS, CULPABILIDADE ACENTUADA E DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE PARA A PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES.

APLICADA UMA FRAÇÃO DE AUMENTO INFERIOR A 1/6 PARA CADA VETORIAL DESVALORADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes.

- A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

- A sanção básica foi fixada em 5 anos acima do mínimo legal com fundamento no desvalor das circunstâncias do delito, culpabilidade, e ante o deslocamento da qualificadora do motivo torpe para a primeira fase.

- Em relação às circunstâncias do delito, verifico que a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem mostra-se idônea para negativar o apontado vetor, haja vista que a ação delitiva foi presenciada pela esposa da vítima, a qual correu o risco de também ser atingida por algum disparo, dada sua proximidade com o marido; Acrescente-se, ainda, que o crime foi cometido quando a vítima e sua esposa saíam de uma festa (e-STJ fl.

97). Dessa forma, as circunstâncias em que o delito foi cometido, são extremamente graves e reprováveis e demonstram, indene de dúvidas, a necessidade de negativar essa vetorial.

- Quanto à culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou plenamente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista que a vítima foi atingida por quatro disparos de arma de fogo. Evidenciada, portanto, a intensidade do dolo e justificada a exasperação da basilar a esse título. Precedentes.

- No tocante ao deslocamento de uma, das duas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para exasperar a pena-base, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, tampouco a ocorrência do aduzido bis in idem, porquanto este entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes.

- As instâncias de origem aplicaram uma fração de aumento inferior à usual fração de aumento de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável, inexistindo, portanto, ilegalidade nos fundamentos exarados para recrudescer a basilar e, inclusive, no patamar de aumento operado.

- Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC 678.325/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021, grifo nosso)

 

No caso dos autos, o magistrado a quo utilizou uma das qualificadoras (feminicídio) para qualificar o delito, enquanto a outra (motivo fútil) foi considerada na primeira fase da dosimetria (motivos do crime), não havendo, pois, que se falar em afastamento dessa circunstância..

Por outro lado, deve ser afastada a valoração da personalidade, pois, mesmo considerando que o apelante mentiu em juízo, tal fato estaria, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “ligado ao desejo de se defender”, não podendo essa “circunstância ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação dos fatos criminosos cabe à acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa”. Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP. INOCORRÊNCIA EM APENAS UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. ILEGALIDADE.

1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.

2. O fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa.

4. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena de 15 (quinze) anos de reclusão para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

(STJ, HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012) [grifo nosso]

 

Como se procedeu ao afastamento de 1 (uma) circunstância judicial – personalidade –, redimensiono a pena-base ao patamar de 21 (vinte e um) anos de reclusão.

Na segunda fase, o magistrado a quo reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal (crime cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), entretanto, tal circunstância não foi objeto de alegação e debate em plenário, muito menos de quesitação aos jurados.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri somente poderá reconhecer as agravantes ou atenuantes que tenham sido objeto de alegação e debate perante o plenário, conforme dispõe o art. 492, I, “b”, do Código de Processo Penal[1], o que não ocorreu no caso dos autos.

Confira-se:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.

REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE EM PLENÁRIO. INVOCAÇÃO DA AGRAVANTE PELO RÉU POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO NA DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "[...] a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, com a nova redação dada ao artigo 483 do CPP pela Lei 11.689/2008 não há mais obrigatoriedade de submeter aos jurados quesitos acerca da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo certo que, somente poderão ser consideradas pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em plenário, nos termos da regra constante do artigo 492, I, b, do CPP, circunstância não ocorrida na hipótese dos autos" (AgRg no AREsp n. 798.542/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).

2. A meu viso, o precedente acima estampado não admite, para fins do reconhecimento da reincidência, que a acepção da expressão "debate em plenário" esteja calcada tão somente na autodefesa realizada pelo próprio acusado no momento do interrogatório, sob pena de subverter o próprio princípio estampado no brocardo nemo tenetur se detegere.

Portanto, para que fosse reconhecida a referida reincidência, o Ministério Público não deveria ter se desincumbido de suscitar a precitada agravante por ocasião dos debates em plenário.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AgRg no HC 525.453/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)

 

Portanto, impõe-se o afastamento da citada agravante.

Ao final, na terceira fase, mantenho a fração de 1/3 (um terço) referente à causa de diminuição da pena – art. 14, II, do Código Penal (tentativa), tornando então a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão.

 

 

2. Do afastamento da valor fixado a título de reparação cível

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, nos casos de violência doméstica, se mostra possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR MÍNIMO FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.

VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A conclusão retratada no acórdão recorrido, no sentido da suficiência e adequação do valor mínimo fixado no primeiro grau de jurisdição a título de reparação dos danos morais suportado pela vítima do estupro de vulnerável, envolve o exame das provas dos autos.

2. Consoante assinalado na decisão agravada, admitir o recurso especial, no intuito de afastar a solução dada ao caso concreto pelo Tribunal de origem e, assim, abrigar o pleito de redução indenizatória, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta exclusiva das instâncias ordinárias. Incide à presente hipótese o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedente.

DANO MORAL. VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. É descabido o uso do agravo regimental para acrescer à pretensão defensiva fundamentos não suscitados oportunamente no recurso especial. Precedentes.

2. Demais disso, consoante tese fixada pela Terceira Seção desta Corte Superior em julgamento de recursos especiais pela sistemática dos repetitivos, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Precedentes.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1834539/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 25/10/2019, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART.

397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA.

PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Para a fixação da reparação dos danos causados pela infração deve-se realizar pedido expresso.

2. A produção de prova específica quanto à ocorrência e extensão do dano e a indicação do valor pretendido a título de reparação, contudo, são dispensáveis, conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, no qual firmou-se a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".

3. Agravo regimental provido para restabelecer a condenação por danos morais nos moldes arbitrados na sentença condenatória.

(STJ, AgRg no REsp 1673181/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018)

 

Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, porém, o valor fixado pelo magistrado a quo – R$100.000,00 (cem mil reais), a priori, mostra-se excessivo e desproporcional, notadamente porque se trata de patamar mínimo para a indenização.

Portanto, reduzo o valor mínimo indenizatório, a título de danos morais e materiais, ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), o qual se mostra mais razoável e proporcional.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francenilton Pereira da Silva para 14 (quatorze) anos de reclusão, além de reduzir o valor mínimo indenizatório, a título de danos morais e materiais, ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de nova Guia de Execução Provisória do apelante, a fim de que conste a nova pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francenilton Pereira da Silva para 14 (quatorze) anos de reclusão, além de reduzir o valor mínimo indenizatório, a título de danos morais e materiais, ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de nova Guia de Execução Provisória do apelante, a fim de que conste a nova pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Joaquim Dias de Santana Filho (convocado) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz convocado).

Ausência justificada dos Exmos. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de abril de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -



[1]Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

      I – no caso de condenação:

      a) fixará a pena-base;

      b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

 

Detalhes

Processo

0000122-66.2020.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

FRANCENILTON PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/04/2022