TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0818338-18.2019.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: FRANCISCA DANIELA FERREIRA DA SILVA, MENOR IMPÚBERE, REPRESENTADA POR FRANCIELE FERREIRA SANTOS E FRANCISCO DANIEL DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. FRANCISCO DE JESUS BARBOSA
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DO MENOR PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ressalte-se que a questão em análise, envolve não somente o interesse patrimonial, mas também a dignidade da menor, que é sujeito de direitos, e não objeto, devendo receber alimentos suficientes para o atendimento das suas necessidades básicas, que são presumidas, considerando a sua pouca idade. 2. Não constato nos autos, ofensa aos interesses da menor a ensejar a realização de outra audiência para ratificação do acordo, vez que conforme demonstrado, na dinâmica procedimental, a CTPS do alimentante fora juntada aos autos a demonstrar que não tem emprego formal ID (3416444) - (pág. 1/4). Diga-se, ainda, que o último emprego formal do alimentante foi de servente de obras com remuneração baixa R$ 881,96 (oitocentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), portanto ainda que seja realizado nova audiência para comprovação de rendimentos do alimentante e, eventual, majoração dos valores da pensão estabelecida, não o será muito além do que fora acordado pelas partes. 3. Ademais, como a homologação do acordo não faz coisa julgada material e caso haja mudança substancial da condição financeira do alimentante, poderá a alimentada, representada por sua genitora, pleitear por ação própria a revisão para majoração dos alimentos prestados pelo seu genitor, quando demonstrado que o acordo foi prejudicial aos interesses da menor (insuficiência da verba alimentar). 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença do Juízo a quo em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ contra sentença exarada na “AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO” (Processo nº 0818338-18.2019.8.18.0140 – Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina – PI) promovido por FRANCISCA DANIELA FERREIRA DA SILVA, menor representada por sua genitora, FRANCIELE FERREIRA SANTOS e FRANCISCO DANIEL DA SILVA.
Na ação originária, as partes compareceram à Defensoria Pública, onde firmaram acordo relacionado ao pagamento de pensão alimentícia a filha menor, a ser pago pelo genitor. Requereram ao final, a homologação, por sentença, do referido acordo. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestar-se ID (3416451), opinou pela intimação das partes para que apresentassem ao comprovante de vínculo empregatício do alimentante, para avaliação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Por sentença ID (3416452), o D. Magistrado singular homologou o acordo, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 354 c/c art. 487, inciso III, b, do CPC.
Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o recurso de Apelação Cível ID (3416458), pleiteando nulidade da sentença, já que o magistrado ao proferir a sentença homologatória não verificou previamente a renda mensal do alimentante. Alegou também ser indispensável a realização de audiência de ratificação de acordo. Ao final requereu o provimento do recurso, devendo ser anulada a sentença.
Sem apresentação de contrarrazões. Recebido o recurso no efeito devolutivo, os autos foram encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça. Instada a manifestar-se, a D.Procuradoria de Justiça devolveu os autos a este e. Tribunal de Justiça opinando pelo provimento do recurso. ID (4483596).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
A parte apelante alega que é obrigatório, para todo e qualquer acordo de pensão alimentícia envolvendo incapaz, a observância do trinômio necessidade, possibilidade, proporcionalidade, devendo levar em conta não apenas a necessidade de quem pleiteia os alimentos bem como a possibilidade financeira de quem está obrigado a prestá-los.
Aduz ainda que havendo omissões, dúvidas ou obscuridades e incertezas a respeito de qualquer aspecto do ajuste firmado e, se tratando de filhos menores, existe a necessidade da realização de audiência de ratificação de acordo.
Entendo, portanto, ser direito indisponível da criança ver analisada a possibilidade de receber alimentos de forma proporcional à sua necessidade e prestados de acordo com as possibilidades reais do seu genitor, de modo a atender o seu melhor interesse. In casu, observa-se o acordo realizado pelas partes na Defensoria Pública, com supervisão direta do Defensor Público, dispondo-se livremente sobre suas possibilidades patrimoniais, com observância do melhor interesse da menor.
Ressalte-se que a questão em análise envolve não somente o interesse patrimonial, mas também a dignidade da menor, que é sujeito de direitos, e não objeto, devendo receber alimentos suficientes para o atendimento das suas necessidades básicas, que são presumidas, considerando a sua pouca idade.
Não constato nos autos ofensa aos interesses da menor a ensejar a realização de outra audiência para ratificação do acordo, vez que conforme demonstrado, na dinâmica procedimental, a CTPS do alimentante fora juntada aos autos a demonstrar que não tem emprego formal ID (3416444) - (pág. 1/4). Diga-se, ainda, que o último emprego formal do alimentante foi de servente de obras com remuneração baixa R$ 881,96 (oitocentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), portanto ainda que seja realizado nova audiência para comprovação de rendimentos do alimentante e, eventual, majoração dos valores da pensão estabelecida, não o será muito além do que fora acordado pelas partes.
Ademais, como a homologação do acordo não faz coisa julgada material e caso haja mudança substancial da condição financeira do alimentante, poderá a alimentada, representada por sua genitora, pleitear por ação própria a revisão para majoração dos alimentos prestados pelo seu genitor, quando demonstrado que o acordo foi prejudicial aos interesses da menor (insuficiência da verba alimentar).
Diferente não é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Piauí:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO DE GUARDA, DIREITO DE VISITAS E ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DO MENOR PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817331-59.2017.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/11/2021).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ACORDO SOBRE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MENOR DE IDADE E DIREITO DE VISITAÇÃO DO PAI. AUTOCOMPOSIÇÃO FORMULADA PERANTE A DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AUDIÊNCIA, QUANDO PRESERVADO O INTERESSE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.(TJ-PI - AC: 00121156320118180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho,Data de Julgamento:17/10/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)”
Desta forma, inexistindo prejuízo para os interesses da menor e a desnecessidade de audiência de ratificação para a comprovação de renda do genitor, inviável a nulidade da sentença de primeiro grau, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Forte nesta razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do Juízo a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0818338-18.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCIELE FERREIRA SANTOS
Publicação12/05/2022