Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0821891-73.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0821891-73.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BENEDITO FERREIRA MORENO

APELADO: BANCO J. SAFRA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  BENEDITO FERREIRA MORENO contra a sentença exarada na AÇÃO por ela proposta em face do BANCO J. SAFRA S.A

Compulsando detidamente os autos, entendo que o recurso não pode ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade, consagrado no art. 932, inc. III, do CPC.[1]

A exigência de “exposição do fato e do direito” e das "razões do pedido de reforma” da decisão constitui requisito imprescindível para a admissibilidade da apelação, expressamente prevista no art. 1.010, incisos II e III, do CPC[2], tratando-se de ônus do apelante declinar de forma específica os fundamentos para embasar o pedido de reforma da decisão, não bastando para devolver a matéria ao Tribunal a mera repetição de argumentos expostos na petição inicial.

A respeito do tema, importante a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao comentarem a previsão do art. 1.010[3]:

“O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos” (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 353)”.

 

Nesse sentido, segue precedente do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR RETIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. DEVOLUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de ação de indenização, através da qual a parte autora postula o pagamento dos valores retidos pela requerida a título de imposto de renda, julgada procedente na origem. É imprescindível ao conhecimento do recurso, além da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pleito ex vi legis do artigo 1.010 do CPC/15. No caso telado as razões recursais interpostas pela requerida não merecem ser conhecidas, pois não confronta os fundamentos da sentença, ao contrário, estão dissociados daqueles, pois se trata de mera réplica da contestação. Razões remissivas ou transcrição ipsis litteris da contestação, não preenchem os requisitos legais do princípio da recorribilidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (Apelação Cível Nº 70079765830, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/03/2019)

 

No caso, não foram apresentados quaisquer argumentos, fático ou jurídico, para confrontar e justificar a inconformidade com os fundamentos da sentença, QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NÃO TER A PARTE AUTORA EMENDADO A INICIAL QUANDO INTIMADA PARA TANTA, inviabilizando o conhecimento do apelo.

A propósito, transcrevo parte da sentença:

“Em face do exposto, ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.”

 

Assim, torno sem efeito a decisão de conhecimento outrora exarada nos presentes autos, haja vista o manifesto confronto do apelo ao princípio da dialeticidade.

Não conheço do Recurso, nos moldes do inciso II, artigo 932 do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes dessa decisão.

 



[1] Art. 932.  Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

[2] Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

[3] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821891-73.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2022 )

Detalhes

Processo

0821891-73.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BENEDITO FERREIRA MORENO

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

17/03/2022