Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001259-52.2015.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR ESTADUAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. CALCULADOS NOS TERMOS DO ART.1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11960/09 (REsp 1.492.221) JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001259-52.2015.8.18.0026 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001259-52.2015.8.18.0026

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E SILVA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR ESTADUAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. CALCULADOS NOS TERMOS DO ART.1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11960/09 (REsp 1.492.221) JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001259-52.2015.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E SILVA JUNIOR

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E SILVA JÚNIOR em face do Estado do Piauí, aduzindo que após aprovação em teste seletivo passou a integrar os quadros de servidores do Estado, na função de professor para o biênio de 2011/2013.Ocorre que, apesar ter apesar de cumprir uma carga horária de 40 horas, só recebia o equivalente a 20 horas, e que ficou sem receber os salários dos meses de junho e agosto de 2011, bem como não recebeu a diferença salarial sobre o aumento de carga horária de 20h para 40 h de todo o período mencionado. Por tais razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença (ID Nº 3482892) que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Estado do Piauí a pagar a parte autora, a quantia de R$ 2.834.16 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos) referentes às diferenças salariais e atrasos dos meses de junho e agosto de 2011, pelo exercício da função de professor, acrescida de juros legais baseados e correção monetária a contar da data do vencimento, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Danos morais indeferidos. A condenação do Estado

Embargos julgados procedentes (ID Nº 3482892) para: modificar a sentença proferida nos autos, analisando o mérito e julgando o pedido para acrescentar no dispositivo da sentença (fls.103/106) a condenação do Estado do Piauí na obrigação de pagar a diferença salarial dos meses de maio, julho e setembro de 2011, valores estes que poderão ser liquidados por cálculos. Sobre os índice de correção monetária, deve a correção observar o IGP-M até 29-06-2009, a partir de 30-06-2009, data da vigência da Lei 11.960/09, deve incidir a TR. Por fim, a partir de 26-09-2015 até a data do efetivo pagamento, deverá ser observado o IPCA-E. Quantos aos juros, devem contar da citação, no percentual de 0,5%, ao mês até 29-06-2009, data da publicação da Lei 11.960/09 e após, em índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta da poupança.

Em razões, o recorrente, alega, em síntese (ID Nº 6496796): motivos para reforma da r. decisão e para improcedência da pretensão autoral; da ausência de provas; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões da parte Recorrida.

É o relatório sucinto.



 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

A questão é de fácil solução. No caso concreto, a parte autora/recorrida foi passou num teste seletivo e foi contratada pelo Estado do Piauí para exercer a função de professora, inclusive alterando sua carga horária de 20h para 40h No entanto, afirma que ficou sem receber remuneração em alguns meses.entos colacionado aos autos.

Da análise dos autos, ao contrário do que afirma a parte Recorrente, verifico que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos de ID Nº 3482892.

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)



In casu, o Estado do Piauí não provou o pagamento das parcelas requeridas.

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Estado demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

No tocante a aplicação dos juros de mora sobre a condenação o art. 1º-F da Lei 9.494/97, em sua redação original, estabelecia que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”.

Tal redação foi alterada pela Lei 11.960/2009, passando a disciplinar que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

Então, a partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência da  juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança, conforme estabelecido no REsp 1.492.221 e previsto na sentença a quo.

A propósito do tema, confira-se:

AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA - HORAS EXTRAS REALIZADAS COM O TÍTULO DE JORNADA SUPLEMENTAR - AMPARO LEGAL - ART. 7º, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 81 DA LEI MUNICIPAL 583/91 - REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PAIÇANDU - ART. 71, INCISO IX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU - HORAS EXTRAS DEVIDAS - CONFIGURAÇÃO DE LABORO EXTRA JORNADA - ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL - PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI MUNICIPAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O SERVIÇO PRESTADO PELO PATRONO DA AUTORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97 A PARTIR DA DATA DA SUA VIGÊNCIA.” (TJPR, AC n. 989991-4, 3ª C.Cível, Rel. Dra. Denise Hammerschmidt, j. em 25.03.2014). (Grifei).

Por tais razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicanmente.

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora




 

 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0001259-52.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E SILVA JUNIOR

Publicação

27/05/2022