Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0007779-21.2008.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. NULIDADE DA SENTENÇA. CABÍVEL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acolhida preliminar de necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, pautando-se no art. 485, §1º do Código de Processo Civil, assim para a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse do promovente deveria ser comprovada realização da intimação pessoal do requerente para prosseguimento do feito. Portanto, declarada nulidade da sentença. 2. Não cabível a preliminar de julgamento de mérito pelo Tribunal, baseada na Teoria da Causa Madura, posto que insuficiente o conteúdo probatório dos autos para a realização do julgamento de mérito. Logo, os autos devem retornar ao juízo de origem. 3. Recurso conhecido e julgado parcialmente procedente. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, em concordância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007779-21.2008.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007779-21.2008.8.18.0140

APELANTE: N. R. A. P.

Advogado(s) do reclamante: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. NULIDADE DA SENTENÇA. CABÍVEL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Acolhida preliminar de necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, pautando-se no art. 485, §1º do Código de Processo Civil, assim para a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse do promovente deveria ser comprovada realização da intimação pessoal do requerente para prosseguimento do feito. Portanto, declarada nulidade da sentença.

2. Não cabível a preliminar de julgamento de mérito pelo Tribunal, baseada na Teoria da Causa Madura, posto que insuficiente o conteúdo probatório dos autos para a realização do julgamento de mérito. Logo, os autos devem retornar ao juízo de origem.

3. Recurso conhecido e julgado parcialmente procedente.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, em concordância com o parecer do Ministério Público Superior.


 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0007779-21.2008.8.18.0140
APELANTE: N. R. A. P.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta em litisconsórcio ativo por Nícolas Roger Alvarenga Pereira, Riógero Lázaro Alvarenga Pereira e Gustavo Dimitri Alvarenga Pereira representados por seus tutores Antônio Fernandes Alvarenga Sobrinho e Antônia Ibiapina Alvarenga contra Sentença (ID nº 1174684, pág. 119/120) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em Ação de Indenização por danos morais, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, pautado no art. 485, incisos II e II do Código de Processo Civil.

De acordo com os fatos narrados na exordial da Petição Inicial (ID nº 1174682, pág. 02/16), no dia 18 (dezoito) de julho de 2008, aproximadamente 14 (quatorze) horas na cidade de Campo Maior-PI, Antônia Ibiapina Alvarenga, mãe dos autores da ação, foi assassinada por seu marido e pai dos autores da ação, Rogério Pereira da Silva, que em seguida cometeu suicídio.

Considerando os relatos de testemunhas que se encontravam no local, bairro Cidade Nova, a vítima e o marido estavam discutindo e ela saiu de casa, seminua, chamando por ajuda, visto que o marido apontava-lhe uma arma.

Em seguida, os disparos foram realizados por Rogério atingindo Antônia e em seguida ele atirou em si mesmo.

Após o crime, os corpos ficaram expostos no local da conduta e os agentes públicos, inclusive o Delegado de Polícia, não permitiam que a família se aproximasse do corpo até mesmo para cobri-los, mesmo estando a vítima seminua, situação que se estendeu de 13 (treze) horas até 18 (dezoito) horas.

Além disso, quatro dias antes do fato descrito, Rogério agrediu a esposa e ao tentar prestar socorro, um dos filhos também foi agredido. Assim, o filho agredido correu a um orelhão e ligou para a polícia informando a agressão que ele e a mãe sofreram, todavia, a polícia limitou-se a conversar e pedir que se acalmasse.

Outrossim, a família da vítima foi impedida de se aproximar do corpo, enquanto o acesso e a proximidade da imprensa foram autorizados, corroborando com a exposição que já ocorria pela permanência dos corpos descobertos no local, o que permitiu que pessoas próximas ao local tirassem fotos.

Desse modo, os autores alegam a omissão dos agentes do Estado na situação por não prestarem socorro imediato, inadequada assistência à vítima e aos familiares. Portanto, os autores pleiteiam a condenação do Estado ao pagamento de pensão fixa aos menores, filhos da vítima, e o pagamento de indenização por danos morais.

Apresentada Contestação (ID nº 1174683, pág. 01/07) requerem a improcedência da presente demanda.

Proferida Sentença (ID nº 1174684, pág. 119/120) que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, pautado no art. 485, incisos II e II do Código de Processo Civil, por falta de interesse dos autores.

Posteriormente, apresentados Embargos de Declaração (ID nº 1174684, pág. 122/123) pela parte autora da lide, rejeitado em Sentença (ID nº 1174684, pág. 133) proferida pelo juízo a quo.

Argumentam Nícolas Roger Alvarenga Pereira, Riógero Lázaro Alvarenga Pereira e Gustavo Dimitri Alvarenga Pereira em Recurso de Apelação (ID nº 1174681, pág. 03/09) pela reforma da sentença atacada, aplicada a Teoria da Causa Madura e a ausência da intimação pessoal pra suprir a falta, acolhendo o pedido inicial dos apelantes.

Em Contrarrazões à Apelação (ID nº 1174681, pág. 11/20), o Estado do Piauí requer a manutenção da sentença do juízo a quo e que seja julgado improcedente o Recurso de Apelação.

Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí emitiu parecer de mérito, em ID nº 1644898, opinando pelo acolhimento da preliminar apontada pelos apelantes, assim, a anulação da sentença, retornando os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

É o relatório. Passo ao voto.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

I – Juízo de Admissibilidade

O presente Recurso de Apelação (ID nº 1174681, pág. 03/09) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

II – Das Preliminares

Da necessidade da intimação pessoal para suprir a falta

Os apelantes da presente ação, em sede de preliminares do Recurso de Apelação (ID nº 1174681, pág. 03/09), aduzem que se faz necessária a intimação pessoal da parte para suprir falta, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de nulidade da sentença.

Desse modo, no caso em tela, observa-se que a Sentença (ID nº 1174684, pág. 119/120) proferida pelo juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso II e III do Código de Processo Civil, considerando falta de interesse da parte autora.

 

Em observância aos autos do processo em epígrafe, visualiza-se que após a manifestação do Ministério Público em parecer (ID nº 1174684, pág. 115/116) foi emitido Ato Ordinatório (ID nº 1174684, pág. 117), em Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública, na data de 04 (quatro) de fevereiro de 2013, intimando o requerente para o recolhimento para preparo no prazo de 05 (cinco) dias.

Contudo, ausente a comprovação nos autos de publicação e de realização da intimação da demanda solicitada no ato ordinatório em questão.

Ademais, o novo Código de Processo Civil esclarece acerca do tema que na hipótese de abandono de causa pelo autor ou da inércia do processo em razão das partes por período superior a 1 (um) ano, como na situação descrita que compreendeu o período de fevereiro de 2013 a maio de 2017, a falta deverá ser suprida a partir de intimação pessoal em prazo de 05 (cinco) dias. Assim descrito:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Cabe ressaltar também que o reconhecimento de ofício, de acordo com a previsão legal do art. 485, §3º do Código de Processo Civil, é cabível às hipóteses dos incisos IV, V, VI e IX, enquanto a lide repercute os incisos II e III.

Outrossim, conforme entendimentos jurisprudenciais recentes de Tribunais Pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de intimação pessoal para prosseguimento do feito, deve ser nula. Desse modo, entendem as seguintes jurisprudências:

APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO JUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA – NULIDADE. A extinção da ação por abandono, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta. (TJMG – AC: 10000211827639001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC/15. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CPC/15. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE QUANDO NÃO HOUVER CITAÇÃO DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o § 1º do art. 485 do CPC/15, para que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, por abandono do autor, por mais de 30 (trinta) dias, faz-se necessária a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi cumprido pelo magistrado a quo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afastar a aplicação da sua Súmula 240, “nas hipóteses em que o abandono da causa se caracterizou justamente quanto a atos exigidos do demandante para a citação do réu, porque, nesses casos, o demandado nem mesmo chegou a ser integrado à relação processual, o que torna impossível e desnecessário o requerimento de extinção do processo sem resolução de mérito”, como é o caso destes autos. 3. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001781-98.2014.8.18.0031 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA – SENTENÇA CASSADA – CITAÇÃO POR EDITAL – REQUISITOS PREENCHIMENTO. - A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III, do CPC/15) pressupõe a intimação pessoal da parte que der causa ao ocorrido e, quando cabível, o requerimento do réu – A realização de inúmeras diligências na tentativa de localização do endereço do réu, inclusive em sistemas conveniados, no curso de quase cinco anos de trâmite processual, atende aos requisitos legais autorizadores da citação por edital – Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJ-MG – AC: 10000205922149001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021)

Em suma, a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse do promovente, art. 485, incisos I e II do Código de Processo Civil, exige a comprovação da realização da intimação pessoal do requerente para prosseguimento do feito, fundamentando-se no art. 485, §1º do CPC, no prazo processual apresentado.

Portanto, cabível a nulidade da sentença proferida e o retorno dos autos para o juízo de origem.

Da não aplicação da teoria da causa madura e do julgamento pelo juízo a quo

A parte apelante requer, também, sob a luz da teoria da causa madura, que a análise da matéria dos autos processuais seja realizada pelo Tribunal de Justiça, para reformar a sentença e apreciar o pleito autoral.

Não merece prosperar.

Posto que, a teoria da causa madura aplica-se quando a causa em condições de receber julgamento, tratando de questão exclusivamente de direito ou de questão cuja produção de provas está conclusa, assim, caberia esse mecanismo que permite o julgamento originário do processo ao próprio Tribunal, sem retorno à instância de origem.

Com fundamento legal no art. 1.013 do Código de Processo Civil:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I – reformar sentença fundada no art. 485;

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Diante dessa possibilidade, visualiza-se que é necessária estar completa a fase instrutória para que o processo em fase terminativa possua sua sentença reformada.

Contudo, na situação abordada em Recurso de Apelação (ID nº 1174681, pág. 03/09), considerando o próprio pleito autoral que argumentam pela condenação do Estado ao pagamento de pensão fixa aos menores, filhos da vítima, e o pagamento de indenização por danos morais, o conjunto probatório mostra-se insuficiente ao julgamento do mérito.

Além disso, o tempo de inércia processual de fevereiro de 2013 a maio de 2017 pode ter sido suficiente para o surgimento de novas instruções processuais que possibilitem a análise do mérito. Assim, entendem as seguintes jurisprudências dos insignes Tribunais de Justiça que entendem a inviabilidade da aplicação da teoria da causa madura, ou seja, do art. 1013, §3º do Código de Processo Civil, diante da carência probatória à formação do convencimento em juízo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – IMPOSSIBILIDADE. Deve ser reconhecida a nulidade da decisão que não apresenta os motivos que levaram o julgador ao seu convencimento. Verificada a impossibilidade de julgamento em segunda instância, pela teoria da causa madura, se faz necessária a devolução dos autos à origem, restando inviabilizada a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. IIII do NCPC. (TJ-MG – AI: 10000190853259001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 09/03/0020, Data de Publicação: 12/03/2020)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LITISPENDÊNCIA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA CASSADA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Tendo sido comprovado que as causas de pedir das ações de busca e apreensão são distintas, não há que se falar em litispendência – Considerando que a lide não está em condições de imediato julgamento, afasta-se a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. (TJ-MG – AC: 10000205726656001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – NULIDADE – CASSAÇÃO DA DECISÃO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – IMPOSSIBILIDADE. 1. É nula a decisão que se pauta em fundamento sobre o qual não se oportunizou à parte o direito de se manifestar, porque viola os princípios do contraditório e da não surpresa (artigos 10 e 921, § 5º, do CPC). 2. É incabível a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, quando a causa não estiver madura para julgamento. (TJ-MG – AI: 10000210238879000 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)

Por fim, não cabe a apreciação do mérito por este Tribunal, devendo retornar os autos ao juízo em 1ª (primeira) instância para conclusão da fase instrutória, em razão da insuficiência probatória.

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, em concordância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte:  Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, em concordância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Sustentação oral: Dr. José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594)

Sustentação oral: PGE – Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI n° 9.395). 

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (26/05/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 02/06/2022

Detalhes

Processo

0007779-21.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

NICOLAS ROGER ALVARENGA PEREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/06/2022