Acórdão de 2º Grau

Usucapião Especial (Constitucional) 0701861-07.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PLANTA DO IMÓVEL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA PELO CPC/2015. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PARA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UTILIZAÇÃO PARA AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTERESSE SOCIAL E BAIXO IMPACTO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de planta do imóvel entre os documentos que integram a petição inicial de ação de usucapião não enseja a sua inépcia, tendo em vista que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a apresentação desse documento não é mais requisito para a propositura de usucapião. Precedentes. 2. São requisitos para a usucapião especial rural: i) não ser o requerente proprietário de outro imóvel rural ou urbano; ii) posse usucapienda por, no mínimo, cinco anos ininterruptos; iii) ausência de oposição; iv) área não superior a cinquenta hectares; v) exercício de atividade produtiva na área pelo requerente ou sua família; v) área utilizada como moradia pelo requerente. 3. In casu, o Agravante demonstrou, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos, o que justifica a sua manutenção na área em litígio. 4. A alegação de proibição de uso do imóvel, por se tratar de área de preservação, não impede a reintegração de posse, mormente porque, consoante o Código Florestal vigente, a Área de Preservação Permanente não é imune à utilização para a agricultura de subsistência, sendo esta a atividade desenvolvida pelos Recorrentes. 5. Dentro do regime jurídico diferenciado aplicável à pequena propriedade rural, inclui-se a possibilidade de intervenção ou supressão vegetal em Área de Preservação Permanente, que prescinde de autorização do órgão ambiental competente nas hipóteses de atividades de interesse social ou de baixo impacto ambiental (art. 8º, CFlo), caso destes autos. 6. “Não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701861-07.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701861-07.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS e MARIA HELENA SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DE SOUSA LIMA (OAB/PI nº 11.996) E OUTRO

1º AGRAVADO: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA

Advogado(s) do reclamado: MOISES ANGELO DE MOURA REIS (OAB/PI nº 874) E OUTRO

 2º AGRAVADO: CAUBYRA MACEDO NERY GOES e FLAMBERTO GOES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: VICTOR COUTINHO LEAL

3º AGRAVADO: GILBERTO CARVALHO TAVARES DE MELO (OAB/PI Nº 11.184)

Advogado(s) do reclamado: ALVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA (OAB/PI nº 300) E OUTRO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PLANTA DO IMÓVEL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA PELO CPC/2015. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PARA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UTILIZAÇÃO PARA AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTERESSE SOCIAL E BAIXO IMPACTO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1. A ausência de planta do imóvel entre os documentos que integram a petição inicial de ação de usucapião não enseja a sua inépcia, tendo em vista que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a apresentação desse documento não é mais requisito para a propositura de usucapião. Precedentes.

2. São requisitos para a usucapião especial rural: i) não ser o requerente proprietário de outro imóvel rural ou urbano; ii) posse usucapienda por, no mínimo, cinco anos ininterruptos; iii) ausência de oposição; iv) área não superior a cinquenta hectares; v) exercício de atividade produtiva na área pelo requerente ou sua família; v) área utilizada como moradia pelo requerente.

3. In casu, o Agravante demonstrou, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos, o que justifica a sua manutenção na área em litígio.

4. A alegação de proibição de uso do imóvel, por se tratar de área de preservação, não impede a reintegração de posse, mormente porque, consoante o Código Florestal vigente, a Área de Preservação Permanente não é imune à utilização para a agricultura de subsistência, sendo esta a atividade desenvolvida pelos Recorrentes.

5. Dentro do regime jurídico diferenciado aplicável à pequena propriedade rural, inclui-se a possibilidade de intervenção ou supressão vegetal em Área de Preservação Permanente, que prescinde de autorização do órgão ambiental competente nas hipóteses de atividades de interesse social ou de baixo impacto ambiental (art. 8º, CFlo), caso destes autos.

6. “Não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).

7. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, que, nos autos de Ação de Usucapião c/c Reintegração de Posse c/ pedido de tutela de urgência, movida em face de COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA e OUTROS, ora Agravados, revogou decisão de tutela de urgência anteriormente deferida.

Nas suas razões recursais (id. 1319336, pp. 01-16), os Agravantes argumentam, em síntese, que: i) ajuizaram ação de usucapião c/c reintegração de posse com pedido de tutela de urgência em face dos Agravados, a fim de terem reconhecida a propriedade de uma propriedade rural de 06 hectares, localizada do Município de União, na qual residem e onde exploram atividade agropastoril de forma mansa e pacífica há mais de 10 (dez) anos; ii) o juízo de primeiro grau, em um primeiro momento, deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a reintegração da posse; iii) contudo, em decisão posterior, revogou a tutela, em razão da existência de decisão na Ação Civil Pública nº 0800683-65.2018.8.18.0076, a qual determina que terceiros se abstenham de “ocupar, explorar ou intervir em área de preservação permanente e nas espécies vegetais de especial proteção” no imóvel Mundo Novo, onde se localiza a terra dos Agravantes; iv) a decisão foi incorreta, tendo em vista que a decisão proferida na Ação Civil Pública tem a intenção de proteger o patrimônio ecológico do Município de União do cultivo predatório da monocultura da cana-de-açúcar que a COMVAP, ora Agravada, realiza; v) os Agravantes mantiveram, na área explorada, a vegetação nativa, que se encontra cercada com cerca ecológica; vi) a área explorada é ínfima e se encontra plantada para subsistência da família de lavradores.

Com base nisso, requereram: i) a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de reestabelecer a tutela de urgência reintegratória; ii) ao final, o provimento do recurso, com a anulação/reforma da sentença.

Contrarrazões da COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., em id. 1591541, nas quais esta aduz, em resumo, que: i) o pedido dos Agravantes é incerto, pois fazem três indicações diferentes dos limites da área usucapienda; ii) os Recorrentes não trouxeram planta que individualizasse o imóvel objeto da ação, o que seria documento indispensável à sua propositura; iii) apesar de alegarem que estão na propriedade há mais de dez anos, observa-se que o Agravante Francisco Alves prestou depoimento, perante autoridade policial, negando que era proprietário da área em questão; iv) não existem casas construídas na área em litígio, nem exploração agrícola, pois há apenas mata; v) não estão configurados os requisitos da usucapião especial, pois não ficou demonstrada a inexistência de outros bens imóveis em nome dos Agravantes e não houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos de posse ininterrupta; vi) conforme confessado por um dos agravantes à autoridade policial, a ocupação ocorreu somente em 2019; vii) o Recorrente Francisco Alves confessou, ainda, a prática de crime ambiental, pois admitiu que pôs fogo na mata que cobre o imóvel; viii) houve efetiva oposição à ocupação, o que interrompe o prazo da usucapião; ix) não está demonstrada a realização de atividade produtiva na área, pois, conforme fotos de satélite, a área em questão é totalmente coberta por vegetação primária.

Com base nisso, requereu o improvimento do recurso e a manutenção da decisão vergastada.

Parecer do Ministério Público (id. 3348680), em que opina pelo conhecimento e provimento do recurso.

Ponto controvertido: i) a existência ou não do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor dos Agravantes, hábeis a permitir a manutenção da decisão de tutela provisória revogada na origem.


É o relatório.


VOTO


 

1 DO CONHECIMENTO


Conforme o art. 1.015, caput, I, do CPC/15, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”, sendo esse o caso destes autos.

Outrossim, dispensa-se a instrução do feito com cópias do processo de origem, tendo em vista que o processo de origem é eletrônico, o que atrai a incidência do art. 1.017, §5º, do CPC/2015: sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia”.

Deste modo, não prospera a alegação dos agravados Caubyra Macedo Nery e Flamberto Goes dos Santos no sentido de que o recurso não deve ser conhecido por ausência de juntada das procurações dos causídicos dos agravados, porquanto, a um, tal exigência está prevista no art. 1.017, I, do CPC/2015; a dois, o supracitado art. 1.017, §5º, CPC/15, dispensa essa exigência em processos de autos integralmente eletrônicos, caso do presente agravo; e, a três, nos autos de origem, aos quais este juízo tem pleno acesso, consta toda a documentação pertinente, não havendo que se falar em prejuízo à análise recursal.

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15), tendo em conta que os recorrentes foram intimados em 10-02-2020 e o recurso foi protocolado em 02-03-2020.

Por fim, verifica-se que os agravantes requereram o benefício da justiça gratuita, já deferido monocraticamente, razão pela qual dispensa-se o comprovante de pagamento do preparo.

Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pelo que conheço do presente recurso.



2 DO MÉRITO


No mérito, discute-se a existência ou não do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor dos agravantes, hábeis a permitir a manutenção da decisão de tutela provisória revogada na origem.

Nas razões recursais, os agravantes argumentam que, na decisão agravada, o juízo de primeiro grau revogou tutela provisória reintegratória da posse, ao argumento de que, na Ação Civil Pública nº 0800683-65.2018.8.18.0076, ficou determinado, em liminar, que terceiros se abstivessem de ocupar, explorar ou intervir em área de preservação permanente e nas espécies vegetais de especial proteção” (id. 1319336, p. 08) no imóvel Mundo Novo, onde se localiza a terra dos recorrentes.

Aduzem que é incorreta tal decisão, na medida em que o objetivo da Ação Civil Pública é impedir proteger o patrimônio ecológico do Município de União do cultivo predatório da monocultura da cana-de-açúcar realizado pelo COMVAP, ora agravada, e que o mesmo não é feito pelos recorrentes, que se utilizam da terra para subsistência.

Lado outro, os recorridos argumentam que a decisão deve ser mantida, pois: i) os agravantes não indicaram corretamente a área usucapida, dado que apontam três áreas distintas na inicial, sendo esta inepta por esse motivo; ii) é imprescindível a juntada de planta do imóvel, sem o que a petição inicial se torna inepta; iii) não estão demonstrados os requisitos para a usucapião especial rural, mormente porque: iii.a) um dos agravantes admitiu, em declaração a autoridade policial, que somente ocupou o imóvel em 2019; iii.b) não há prova da posse dos Agravantes por 05 (cinco) anos ininterruptos, nem da instituição de moradia e produtividade na área; e iii.c) houve oposição à ocupação desde o início desta.

Passo ao exame de tais questões.

De início, quanto à alegação dos Recorridos de ausência de indicação da área a ser usucapida, entendo que não merece prosperar.

Isto porque, no processo de origem, houve efetiva individualização da área, com a descrição, na exordial, das coordenadas de cada vértice do polígono do imóvel (id. 7802511 - Pág. 5), de modo que, para fins de análise da ocupação do terreno e de cumprimento de eventual decisão de reintegração, devem-se considerar tais indicações, a despeito da juntada de outros mapas com localizações distintas.

Outrossim, no que toca à tese de inépcia da petição inicial da ação, por não ter havido a juntada de planta do imóvel, também entendo que deve ser afastada, tendo em vista que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a apresentação desse documento não é mais requisito para a propositura de usucapião.

Com efeito, o art. 942, caput, do CPC/1973 – o qual previa que, na ação de usucapião, “o autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá (...)” – não foi reproduzido no CPC/2015, que deixou de disciplinar essa espécie de demanda como um procedimento especial. Por tal razão, a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios entende que a planta do imóvel não é mais documento necessário à propositura da ação dominial, consoante se observa nos seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CERTIDÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO QUANTO AOS IMÓVEIS CONFRONTANTES E PLANTA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Decisão que, nos autos de ação de usucapião, indeferiu pedido formulado pelo Estado-agravante, na qualidade de presumível interessado, no sentido de que fosse a parte autora intimada a apresentar certidão atualizada de ônus reais do imóvel usucapiendo; certidão atualizada de ônus reais dos imóveis confrontantes e planta de situação do imóvel. Inconformismo do agravante, sob alegação de se tratarem de documentos indispensáveis à verificação de seu interesse no feito, bem como de conhecer a exata localização e a identificação da área que se pretende obter, com base na alegação da ocorrência de prescrição aquisitiva. Nova sistemática do CPC que dispensa a apresentação de certidões e planta do móvel. O encargo de averiguar e comprovar seu eventual interesse no feito cabe ao próprio Estado, além de não existir óbice que este diligencie por seus próprios meios para obtenção das informações de que necessita, não havendo se falar em redistribuição do ônus da prova. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso não provido.
(
TJ-RJ - AI: 00345436320198190000, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. UNIDADE IMOBILIÁRIA AUTÔNOMA DE PRÉDIO EM CONDOMÍNIO. REQUISITOS FORMAIS DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DA PLANTA DO IMÓVEL. INDICAÇÃO DOS CONFINANTES E JUNTADA DE CERTIDÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DOS RESPECTIVOS IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIAS SUPRIMIDAS PELO CPC/15. RECURSO PROVIDO. 1. O Novo CPC não fez menção à juntada de planta do imóvel para fins de instrução obrigatória da petição inicial da usucapião, bastando que a parte apresente documento apto a individualizar a área/imóvel objeto da ação. 2. Despicienda a indicação para citação dos confinantes, considerando se tratar o objeto da lide imóvel unidade autônoma de prédio em condomínio, portanto inserto na exceção à regra contida no artigo 246, § 3º do CPC, sendo desnecessária também a juntada das certidões imobiliárias respectivas (dos confinantes). 3. De semelhante forma, absolutamente necessário o acoplamento da petição inicial com a certidão imobiliária da unidade maior - o prédio do condomínio - se já se encontra encartada nos autos a certidão individualizada pertinente à unidade autônoma objeto da usucapião.
(
TJ-MG - AI: 10000160807517001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 18/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL . EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO DE NATUREZA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PARTES HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUTORES/APELANTES QUE APRESENTARAM. CROQUI. DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE OMISSÕES E DUBIEDADES QUE PODEM SER SANADAS ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL. ERRO IN PROCEDENDO . INDEFERIMENTO DA INICIAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC/2015 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(
TJ-PA - AC: 00086041420138140006 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/04/2019)


Afastadas tais questões, cumpre analisar a presença ou não do fumus boni iuris em favor dos Agravantes, que, in casu, consiste na análise, em cognição não exauriente, dos requisitos para a usucapião e da possibilidade de reintegração de posse.

Quanto à usucapião pleiteada pelos Recorrentes, nota-se que se trata de usucapião especial rural, cuja disciplina se encontra no art. 191, caput, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.

Igual disposição se encontra no art. 1.239 do Código Civil de 2002, a saber:

CC/2002

Art. 1239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


Destarte, a partir da leitura dos referidos dispositivos, verifica-se que são requisitos para a usucapião requerida: i) não ser o requerente proprietário de outro imóvel rural ou urbano; ii) posse usucapienda por, no mínimo, cinco anos ininterruptos; iii) ausência de oposição; iv) área não superior a cinquenta hectares; v) exercício de atividade produtiva na área pelo requerente ou sua família; v) área utilizada como moradia pelo requerente.

Na espécie, nota-se que os Agravantes, ao menos em cognição sumária, comprovaram que ocupam o imóvel como seu há mais de cinco anos, que nele realizaram atividade produtiva e estabeleceram moradia, o que se depreende de documentos juntados aos autos, tais como contas de energia elétrica emitidas entre os anos de 2013 e 2019 (id. 1319338, p. 146-151) e fotografias que demonstram a existência de plantações, cercas e algumas construções do local (id. 8660345 dos autos de origem).

Frise-se que, tratando-se de análise de pedido de tutela de urgência, não se exige que a prova constituída seja robusta, bastando a existência de elementos suficientes para denotar a probabilidade do direito dos requerentes.

Nesse sentido, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira sustentam que, no exame da probabilidade, faz-se “necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova” (Curso de Direito Processual Civil – vol. 02. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 608).

No caso sub judice, os elementos trazidos pelos Agravantes foram suficientes para se inferir, em análise sumária, que existe uma ocupação antiga no local, bem como o exercício de atividade produtiva e o estabelecimento de moradia. Portanto, ao menos em juízo de probabilidade, estão preenchidos esses requisitos da usucapião especial rural.

Ademais, percebe-se que, a despeito da alegação dos Agravados de que, em declaração à autoridade policial, um dos Agravantes teria admito que ocupa o bem somente desde 2019, na análise dos autos, não se observa a existência dessa afirmação. Pelo contrário, na declaração dada pelo Agravante Francisco Alves dos Santos à autoridade policial (id. 1591542), este afirmou que “reside há trinta e quatro anos na localidade”.

Outrossim, nota-se que área pleiteada é de somente 6 (seis) hectares, de modo que não ultrapassa o limite legal para a espécie de usucapião pleiteada, restando, assim, também preenchido esse requisito.

Quanto à existência de oposição à ocupação, pelos documentos colacionados aos autos, tem-se que a resistência dos Agravados somente ocorreu no final de 2019, com a lavratura de boletim de ocorrência (id. 8106974), não havendo elemento ou indício de prova que comprove comportamento anterior nesse sentido.

Por fim, no que concerne à inexistência de outro imóvel em nome dos Agravantes, entendo que, por se tratar de fato negativo, sua prova é de difícil ou impossível produção pelos autores, configurando-se o que se chama de “prova diabólica”. Assim, ante a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC/2015), seria mais adequado, no processo de origem, atribuir aos réus a demonstração de que os autores possuem outro imóvel em seu nome.

Nesse passo, entendo que, em cognição sumária, a ausência de prova nesse sentido não impede a concessão da tutela de urgência, pois, no curso da instrução, deve-se atribuir aos réus a prova da existência de imóvel em nome dos Agravantes, dado que a prova do fato contrário constitui prova de difícil ou impossível produção.

No mesmo sentido, convém citar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica” (STJ, AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).

Isto posto, dentro desse juízo restrito que o agravo de instrumento e a análise de tutela de urgência admitem, entendo que estão configurados os requisitos para a usucapião, o que denota a posse justa dos Agravantes.

Bem assim, percebe-se, no exame dos autos, que também estão presentes os pressupostos da reintegração de posse, quais sejam, a posse (já comprovada), o esbulho e a perda da posse e a data da ocorrência.

Na espécie, o esbulho está demonstrado através de fotografias (id. 1319338, p. 138-144) e por declaração de funcionário da própria empresa Agravada, COMVAP, prestada à autoridade policial (id. 1591551, p. 01), que denotam a destruição da cerca construída pelos Agravantes. Do mesmo modo, a data do esbulho, ocorrida em dezembro de 2019, consoante as declarações prestadas por ambas as partes à Polícia Civil (id. 1591542 e 1591545).

Além disso, convém destacar que a decisão ora agravada, que se revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, pautou-se na existência de decisão em Ação Civil Pública, na qual se deferiu deferiu-se parcialmente a liminar para que “a requerida COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA tome as seguintes providências: (…) b) impedir que terceiro ocupe, explore ou intervenha de qualquer forma nas áreas de preservação permanente e de proteção ambiental dos imóveis descritos no item I [glebas Vereda (4°25'56.50"S, 42°48'46.37"O); Torrões (4°25'47.42"S, 42°48'23.72"O); Mundo Novo (4°24'32.83"S, 42°48'24.77"O) e Santa Isabel (4°24'57.83"S, 42°49'30.29"O) desta petição, em sua totalidade” (id. 1319336, p. 08).

Com base nessa impossibilidade de ocupação da área por terceiro, estabelecida na decisão da ACP, o juízo a quo entendeu por revogar a liminar anteriormente conferida aos Agravantes.

Contudo, verifica-se que a referida decisão da ACP não abrange os Agravantes, mormente porque, consoante o Código Florestal vigente, a Área de Preservação Permanente não é imune à utilização para a agricultura de subsistência, sendo esta a atividade desenvolvida pelos Recorrentes.

Com efeito, a Lei nº 12.651/2012 estabeleceu regime de exploração diferenciado para a pequena propriedade ou posse rural familiar, que, nos termos do art. 3º, é aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006”.

Na mesma esteira, dispõe o art. 3º, parágrafo único, do referido diploma, que “para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris.

Conforme consulta ao site do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no Município de União – PI, o módulo fiscal é de 30 (trinta) hectares e, portanto, são consideradas pequenas propriedades aquelas com área inferior a 120 (cento e vinte) hectares.

No caso dos autos, a área ocupada pelos Agravantes é de apenas 6 (seis) hectares e nela se desenvolvem atividades agropastoris, de modo que se aplica, a ela, o regime jurídico da pequena propriedade e posse rural estabelecido pelo Novo Código Florestal.

Dito isto, é importante frisar que, dentro desse regime jurídico diferenciado aplicável à pequena propriedade, inclui-se a possibilidade de intervenção ou supressão vegetal em Área de Preservação Permanente, prescindindo, em alguns casos, até mesmo de autorização do órgão ambiental competente.

Isto porque, conforme o art. 8º do Código Florestal, “a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei”.

Ora, é hipótese de interesse social, nos termos do art. 3º, IX, “b”, do mesmo código, “a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área”.

Do mesmo modo, consoante o art. 3º, X, “j”, caracteriza atividade de baixo impacto ambiental a “exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área”.

Em tais casos, a lei dispensa o licenciamento ambiental, pois admite o desenvolvimento da atividade mediante simples declaração ao órgão ambiental competente, nos termos do seu art. 52, in verbis:


Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3º, excetuadas as alínea b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.


No mesmo sentido, prevê o art. 9º do Código Florestal que “é permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental”.

Portanto, não há como vedar a reintegração de posse dos Agravantes, ao argumento de que a decisão proferida na Ação Civil Pública impediu o acesso de terceiros à área, porquanto, a um, a decisão na ACP se volta apenas a impedir que a COMVAP se utilize de interposta pessoa para explorar, irregularmente, o imóvel rural; e, a dois, a área dos Recorrentes se enquadra no conceito de pequena propriedade ou posse rural, a qual admite a sua utilização, inclusive com supressão de vegetação nativa, para fins da prática de agricultura de subsistência.

Em outras palavras, não é possível impedir a reintegração de posse com fulcro na existência da Ação Civil Pública, mormente porque a ocupação da área pelos Agravantes não implicará em malversação do patrimônio ambiental.

Frise-se que, no mesmo sentido, foi o posicionamento do Ministério Público do Estado do Piauí, titular da mencionada ACP, em parecer de id. 3348680, no qual pugnou pelo conhecimento e provimento deste agravo de instrumento, por entender que “o caso da agravante é de intervenção de baixo impacto ambiental e de interesse social. (…) Desse modo, por se tratar de pequena propriedade rural (6 – seis – hectares) utilizada pela família para agricultura de subsistência, o regime jurídico é diferente do grande latifúndio monocultor” (id. 3348681, p. 06).

Desta maneira, entendo que está plenamente configurada a probabilidade do direito em favor dos Recorrentes. Igualmente, há urgência na concessão da tutela antecipada, dado que os Agravantes dependem do uso da terra para sobreviver.

Diante todo o exposto, confirmando a decisão monocrática de id. 1330825, dou provimento ao presente recurso e reformo a decisão agravada, a fim conceder mandado de manutenção/reintegração de posse em favor dos Recorrentes, nos termos requeridos na exordial do agravo.

Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).

In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).

Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.



3 DISPOSITIVO


Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento e lhe dou provimento, a fim de reformar a decisão recursada e de confirmar a reintegração/manutenção da posse do imóvel discutido em favor dos Recorrentes, deferida na decisão monocrática de id. 1330825, com a consequente expedição de mandado de reintegração/manutenção de posse em favor desses, dispensado se já houver sido emitido previamente.

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.


É como voto.


Data e assinatura do sistema.


Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Relator






 

Detalhes

Processo

0701861-07.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Especial (Constitucional)

Autor

FRANCISCO ALVES DOS SANTOS

Réu

GILBERTO CARVALHO TAVARES DE MELO

Publicação

04/04/2022