Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800367-51.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCI DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A instituição financeira requerida comprovou que a contratação do empréstimo consignado fora realizada por meio de terminal eletrônico de auto atendimento, por meio da utilização de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível da requerente, tendo esta aderido voluntariamente ao serviço prestado. Ademais, constata-se o crédito por parte do banco requerido do valor contratada na conta bancária de titularidade da parte autora. 3. Assim, em que pese a inexistência de instrumento contratual assinado pela parte requerente, entendo que os a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com o uso do cartão e senha pessoais. 4. Não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação. 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800367-51.2019.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800367-51.2019.8.18.0065

APELANTE: LUIZA ELIAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCI DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

2. A instituição financeira requerida comprovou que a contratação do empréstimo consignado fora realizada por meio de terminal eletrônico de auto atendimento, por meio da utilização de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível da requerente, tendo esta aderido voluntariamente ao serviço prestado. Ademais, constata-se o crédito por parte do banco requerido do valor contratada na conta bancária de titularidade da parte autora.

3. Assim, em que pese a inexistência de instrumento contratual assinado pela parte requerente, entendo que os a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com o uso do cartão e senha pessoais.

4. Não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação.

5. Recurso provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800367-51.2019.8.18.0065) ajuizada por LUIZA ELIAS DA SILVA, ora apelada.

 

Na sentença atacada (Num. 5060837 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação para anular o contrato ora discutido, bem como condenar o banco demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e à devolução (repetição) em dobro da quantia descontada indevidamente. Por fim, condenou o banco apelante ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (Num. 5060841 - Pág. 1), o banco apelante afirma que a operação foi contratada junto a estabelecimento de correspondente bancário, tendo, para tanto, sido utilizados o cartão magnético e a senha numérica – ambos de posse e uso exclusivo do cliente – para a efetivação da contratação. Aduz que a quantia contratda fora devidamente disponibilizada na conta corrente da requerente. Sustenta a inexistência de conduta ilícita. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

 

Em contrarrazões (Num. 4014693 - Pág. 2), afirma que o banco apelante não apresentou instrumento contratual, bem como não acostou TED ou outro documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta do autor, não conseguindo, assim, desincumbir-se do ônus de provar a realização do contrato. Sustenta a existência de danos morais indenizáveis. Reitera o dever da instituição financeira apelante de restituir em dobro os valores indevidamente cobrados. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 5200550 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 


 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

 I. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.° 751523604) supostamente firmado pelas partes integrantes da lide.

 

Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira requerida comprovou que a contratação do empréstimo consignado fora realizada por meio de terminal eletrônico de auto atendimento, por meio da utilização de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível da requerente, tendo esta aderido voluntariamente ao serviço prestado (Num. 5060815 - Pág. 1).

 

Ademais, constata-se o crédito por parte do banco requerido do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na conta bancária de titularidade da parte autora (extrato bancário - Num. 5060823 - Pág. 1).

 

Assim, em que pese a inexistência de instrumento contratual assinado pela parte requerente, entendo que os a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com o uso do cartão e senha pessoais. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não se conhece de inovações recursais que não foram suscitadas na petição inicial, devendo as razões apelatórias trazerem pertinência com o que restou postulado e alegado em primeiro grau de jurisdição, de acordo com os princípios da dialeticidade, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. 2. De acordo com a jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de operações bancária que, embora contestada pela correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético dotado de ?chip?, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 02010074020198090171, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2020, Iaciara - Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO PELO CAIXA ELETRÔNICO. CHIP E SENHA. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DA QUANTIA. VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000717-97.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 04.02.2022)

(TJ-PR - APL: 00007179720188160086 Guaíra 0000717-97.2018.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 04/02/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2022)

 

Desta forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a demanda.

 

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade, contudo, suspensa, eis que deferido benefício da gratuidade da justiça.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0800367-51.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA ELIAS DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/04/2022