
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0825145-54.2019.8.18.0140
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo]
RECORRENTE: PAULO SOLANO REIS MARTINS
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GOL LINHAS AEREAS S.A. em face do decisum (ID. N° 5775383) que negou provimento ao recurso e condenou a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Em síntese, sustenta a parte embargante (ID. N° 5840121) a existência de erro material no acórdão, posto que houve condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, não tendo a parte recorrida apresentado contrarrazões.
RELATADOS, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 48 da Lei 9.099/95 que remete ao 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
In casu, em que pese as alegações do embargante, inexiste o erro material suscitado, isto porque a condenação em honorários se dá independentemente da apresentação de contrarrazões ao recurso inominado, nos termos do que dispõe o Enunciado 96 do FONAJE.
Diante disso, possível concluir-se que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, cabendo à parte, caso queira, interpor o recurso cabível visando a reforma da decisão.
Ante ao exposto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes acolhimento.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
0825145-54.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPAULO SOLANO REIS MARTINS
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação08/04/2022