TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800997-59.2020.8.18.0102
APELANTE: TEREZINHA PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.
II – Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma especifica a sentença combatida, posto que a Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção, sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
III - Apelo não conhecido, sentença mantida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800997-59.2020.8.18.0102.
Apelante: TEREZINHA PEREIRA LIMA.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI n° 11.044).
Apelado: BANCO CETELEM S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/PI n° 17.270).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.;
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por TEREZINHA PEREIRA LIMA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO CETELEM S.A.
Na sentença recorrida (id nº 3681934 – Pág. 01/03), o Magistrado a quo reconheceu a existência de litispendência e procedeu com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nas suas razões recursais (id. nº 3681937 – Pág. 01/04), a Apelante pugna pela ausência do contrato discutido na exordial, pela nulidade do termo de adesão com dívidas de caráter ad eternum (art. 52, IV, do CDC) e consequente condenação do Apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Em contrarrazões (id nº 3681939 – Pág. 01/17), o Apelado rebate os argumentos expendidos pela Apelante, sustentando, dentre outras teses, a ocorrência de litispendência, a validade do contrato, o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais e materiais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 4023913.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4162329).
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.
Em sua peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do objeto da presente demanda, já que defende, a nulidade do contrato, deixando de apontar qualquer qual ponto a ser reformado na sentença. Note-se, que a Apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo extinguir o feito, como destacado na sentença.
Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que a Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção, sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
Ora, o art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso
Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, revogo a decisão de id nº 3514647, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/05/2022
0800997-59.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorTEREZINHA PEREIRA LIMA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/05/2022