TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801593-42.2018.8.18.0028
JUIZO RECORRENTE: N. D. S. A.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. . A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
2. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a cura da doença que acomete a paciente, deve o Estado ser obrigado a fornecê-lo.
3 Recurso conhecido e desprovido.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1.° Vara da Comarca de Picos (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars (Processo n.° 0801593-42.2018.8.18.0028 ) ajuizada por NOEMY DE SOUSA ARAUJO, representada por sua genitora, SUELI DE SOUSA ESTRELA ARAÚJO, contra o ESTADO DO PIAUÍ (apelante) e o MUNICÍPIO DE FLORIANO.
Na sentença (Num. 5067524 - Pág. 1), o d. Juízo a quo, confirmando a tutela concedida antecipadamente, julgou procedente o pedido inicial e determinou que o ESTADO DO PIAUÍ (apelante) e o MUNICÍPIO DE FLORIANO (PI), solidariamente, forneçam à autora , NOEMY DE SOUSA ARAUJO (apelada), os seguintes medicamentos: Prednisona (20mg), Metotrexato (2,5mg), Sulfato de Hidroxicloroquina (400mg) e Ácido Fólico (5mg), ou outros que possam vir a substituir-lhes, no curso do tratamento, segundo a recomendação médica, pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revestida em favor da autora (apelada), sem prejuízo de outras sanções cíveis e criminais. Ainda, condenou o MUNICÍPIO DE FLORIANO (PI) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação (Num. 4128086 - Pág. 1) . Em suas razões recursais, defendeu que a paciente não comprovou os requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS , conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1657156 . Ao final, pediu a reforma da sentença vergastada.
Intimado para apresentar contrarrazões, a autora (Num. 5067537 - Pág. 1) sustentou a necessidade e adequação do tratamento postulado. Defendeu a responsabilidade solidária dos entes nas demandas relacionadas à saúde pública. Em arremate, pleiteou o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença vergastada (Num. 5524272).
É o relatório.
VOTO
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1.0. SÍNTESE FÁTICA
A autora é portadora de LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (CID-10: M32) e requer o fornecimento dos seguintes medicamentos: PREDNISONA (20mg), METOTREXATO (2,5mg), SULFATO DE HIDROXICLOROQUINA (400mg), ACIDO FÓLICO (5mg) , por tempo indeterminado. A paciente comprova a hipossuficiência econômica e apresenta laudo médico demonstrando a necessidade e adequação do tratamento. Sentença de procedência.
2.0. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
Por imposição do art. 496 do CPC1, reexamino a sentença.
3.0. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
4. MATÉRIA DE MÉRITO
O Estado do Piauí se insurge contra sentença que determinou o fornecimento dos PREDNISONA (20mg), METOTREXATO (2,5mg), SULFATO DE HIDROXICLOROQUINA (400mg), ACIDO FÓLICO (5mg) conforme solicitação do médico que acompanha a paciente (apelada).
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1657156/RJ - Tema Repetitivo 106, fixou a seguinte tese a respeito da obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos/tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
(...)
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 :
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
(STJ - REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)
No caso, verifico que a autora é portadora de LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (CID-10: M32), segundo laudo médico assinado pela Dra. Catarina Fernandes Pires, e necessita fazer o uso dos medicamentos PREDNISONA (20mg), METOTREXATO (2,5mg), SULFATO DE HIDROXICLOROQUINA (400mg), ACIDO FÓLICO (5mg) , por tempo indeterminado.
Em relação à incapacidade econômica da autora (apelada), observo que a recorrida é assistida pela Defensoria Pública (Num. 5067047 - Pág. 1), o que atrai a presunção de impossibilidade econômica de arcar com o tratamento suplicado.
Verifico, ainda, que os medicamentos requeridos têm registro na ANVISA 1, sob os nº 1071402370060 , 1163700330062 , 1023512690051 e 1023503720059 , respectivamente, o que garante a segurança e eficácia do tratamento
Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Veja-se:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONSELHO TUTELAR. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. O recurso extraordinário não se presta para o reexame do conjunto fático probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE n. 827.568-AgR/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 16.5.2016).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 810.864-AgR/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ 2.2.2015).
Sendo assim, demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a doença que acomete a paciente, não merece reparo a sentença . No mesmo sentido, colho os seguintes julgados desta e. 4.ª Câmara de Direito Público/TJPI:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106, STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Entende-se que é facultado ao cidadão acometido em sua saúde, e que objetiva o acesso ao tratamento indispensável a sua enfermidade, demandar contra qualquer uma das pessoas jurídicas solidariamente responsáveis pela prestação do direito à saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).
3. TEMA 106, STJ - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800768-49.2019.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – medida liminar – CUMPRIMENTO - perda superveniente do objeto – INOCORRÊNCIA - princípio da separação dos poderes – IRRELEVÂNCIA NO CASO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI – INCIDÊNCIA DO tema 106 do stj – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, por conta do cumprimento da liminar, ainda que a medida o exaura, como, não raro, ocorre nas causas relativas ao direito à saúde.
2. Os entes federativos respondem solidariamente pela disponibilização de medicamentos e, quando for o caso, de leito de unidade hospitalar, para o tratamento das pessoas, sobretudo, das mais necessitadas, podendo ser acionados conjunta ou isoladamente. Precedentes.
2. É incensurável a sentença que, além de retratar o dever do Judiciário em promover o respeito ao direito do cidadão a uma assistência condigna a sua saúde, ainda o faz presa aos critérios definidos no Tema 106 do STJ.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0001891-92.2017.8.18.0031 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/01/2021 )
Reexame prejudicado pois a matéria foi integralmente analisada no apelo.
É o quanto basta.
5.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, consonância com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em grau recursal em razão de confusão entre credor e devedor (Súmula 421 do STJ).
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É como voto.
1 In: https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=100470587> data do acesso: 25/02/2022.
Teresina, 02/05/2022
0801593-42.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorNOEMY DE SOUSA ARAUJO
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação02/05/2022