Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0801593-42.2018.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. . A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 2. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a cura da doença que acomete a paciente, deve o Estado ser obrigado a fornecê-lo. 3 Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801593-42.2018.8.18.0028 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801593-42.2018.8.18.0028

JUIZO RECORRENTE: N. D. S. A.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

1. . A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

2. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a cura da doença que acomete a paciente, deve o Estado ser obrigado a fornecê-lo.

3 Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 


 


R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1.° Vara da Comarca de Picos (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars (Processo n.° 0801593-42.2018.8.18.0028 ) ajuizada por NOEMY DE SOUSA ARAUJO, representada por sua genitora, SUELI DE SOUSA ESTRELA ARAÚJO, contra o ESTADO DO PIAUÍ (apelante) e o MUNICÍPIO DE FLORIANO.

 Na sentença (Num. 5067524 - Pág. 1), o d. Juízo a quo, confirmando a tutela concedida antecipadamente, julgou procedente o pedido inicial e determinou que o ESTADO DO PIAUÍ (apelante) e o MUNICÍPIO DE FLORIANO (PI), solidariamente, forneçam à autora , NOEMY DE SOUSA ARAUJO (apelada), os seguintes medicamentos: Prednisona (20mg), Metotrexato (2,5mg), Sulfato de Hidroxicloroquina (400mg) e Ácido Fólico (5mg), ou outros que possam vir a substituir-lhes, no curso do tratamento, segundo a recomendação médica, pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revestida em favor da autora (apelada), sem prejuízo de outras sanções cíveis e criminais. Ainda, condenou o MUNICÍPIO DE FLORIANO (PI) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação (Num. 4128086 - Pág. 1) . Em suas razões recursais, defendeu que a paciente não comprovou os requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS , conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1657156 . Ao final, pediu a reforma da sentença vergastada.

 Intimado para apresentar contrarrazões, a autora (Num. 5067537 - Pág. 1) sustentou a necessidade e adequação do tratamento postulado. Defendeu a responsabilidade solidária dos entes nas demandas relacionadas à saúde pública. Em arremate, pleiteou o improvimento do recurso.

 O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença vergastada (Num. 5524272).

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):



1.0. SÍNTESE FÁTICA

 

A autora é portadora de LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (CID-10: M32) e requer o fornecimento dos seguintes medicamentos: PREDNISONA (20mg), METOTREXATO (2,5mg), SULFATO DE HIDROXICLOROQUINA (400mg), ACIDO FÓLICO (5mg) , por tempo indeterminado. A paciente comprova a hipossuficiência econômica e apresenta laudo médico demonstrando a necessidade e adequação do tratamento. Sentença de procedência.


2.0. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.

Por imposição do art. 496 do CPC1, reexamino a sentença.


3.0. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


4. MATÉRIA DE MÉRITO


O Estado do Piauí se insurge contra sentença que determinou o fornecimento dos PREDNISONA (20mg), METOTREXATO (2,5mg), SULFATO DE HIDROXICLOROQUINA (400mg), ACIDO FÓLICO (5mg) conforme solicitação do médico que acompanha a paciente (apelada).

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1657156/RJ - Tema Repetitivo 106, fixou a seguinte tese a respeito da obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos/tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS:



ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
(...)
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 :

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

(STJ - REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)

 

No caso, verifico que a autora é portadora de LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (CID-10: M32), segundo laudo médico assinado pela Dra. Catarina Fernandes Pires, e necessita fazer o uso dos medicamentos PREDNISONA (20mg), METOTREXATO (2,5mg), SULFATO DE HIDROXICLOROQUINA (400mg), ACIDO FÓLICO (5mg) , por tempo indeterminado.

Em relação à incapacidade econômica da autora (apelada), observo que a recorrida é assistida pela Defensoria Pública (Num. 5067047 - Pág. 1), o que atrai a presunção de impossibilidade econômica de arcar com o tratamento suplicado.

Verifico, ainda, que os medicamentos requeridos têm registro na ANVISA 1, sob os nº 1071402370060 , 1163700330062 , 1023512690051 e 1023503720059 , respectivamente, o que garante a segurança e eficácia do tratamento

Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Veja-se:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONSELHO TUTELAR. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. O recurso extraordinário não se presta para o reexame do conjunto fático probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE n. 827.568-AgR/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 16.5.2016).



EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 810.864-AgR/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ 2.2.2015).



Sendo assim, demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a doença que acomete a paciente, não merece reparo a sentença . No mesmo sentido, colho os seguintes julgados desta e. 4.ª Câmara de Direito Público/TJPI:



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106, STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Entende-se que é facultado ao cidadão acometido em sua saúde, e que objetiva o acesso ao tratamento indispensável a sua enfermidade, demandar contra qualquer uma das pessoas jurídicas solidariamente responsáveis pela prestação do direito à saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.

2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).

3. TEMA 106, STJ - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

4. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800768-49.2019.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/07/2020)

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – medida liminar – CUMPRIMENTO - perda superveniente do objeto – INOCORRÊNCIA - princípio da separação dos poderes – IRRELEVÂNCIA NO CASO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI – INCIDÊNCIA DO tema 106 do stj – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, por conta do cumprimento da liminar, ainda que a medida o exaura, como, não raro, ocorre nas causas relativas ao direito à saúde.

2. Os entes federativos respondem solidariamente pela disponibilização de medicamentos e, quando for o caso, de leito de unidade hospitalar, para o tratamento das pessoas, sobretudo, das mais necessitadas, podendo ser acionados conjunta ou isoladamente. Precedentes.

2. É incensurável a sentença que, além de retratar o dever do Judiciário em promover o respeito ao direito do cidadão a uma assistência condigna a sua saúde, ainda o faz presa aos critérios definidos no Tema 106 do STJ.

3. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0001891-92.2017.8.18.0031 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/01/2021 )


Reexame prejudicado pois a matéria foi integralmente analisada no apelo.

É o quanto basta.


5.DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, consonância com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios em grau recursal em razão de confusão entre credor e devedor (Súmula 421 do STJ).

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

É como voto.

1 In: https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=100470587> data do acesso: 25/02/2022.

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0801593-42.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

NOEMY DE SOUSA ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

02/05/2022