TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000177-62.2017.8.18.0075
APELANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
APELADO: GILNEY DIAS DOS REIS, NELICE MIRANDA DE SOUSA, CLAUDIANA RODRIGUES PEREIRA, ANTONIO JOAO DA VERA, LUSILENE RODRIGUES DE MORAES, MARIA ZILDA RODRIGUES DA SILVA, JACILENE RODRIGUES ROLDAO E SILVA
Advogado(s) do reclamado: RONALDO ARAUJO GUALBERTO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. PERDA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E/OU JUSTIFICATIVA VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Por ser imprescindível para a análise da tese elencada na inicial relativa a fato antigo, os autos dos procedimentos administrativos não poderiam ser considerados "novos". Em outras palavras, a motivação do ato discricionário não poderia ser reputada uma novidade, justamente por constituir o âmago da discussão, sob pena de burla ou fraude ao próprio instituto ou ainda da utilização de prova surpresa, vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil).
2. O Supremo Tribunal Federal considerou que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite a modificação do regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos vencimentos. Precedentes.
3. Não pode a Administração Pública alterar o regime funcional de seus servidores ao mesmo tempo que reduz seus vencimentos, ainda que sob a alegação de redução de jornada. Precedentes do TJPI.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI nos autos do Mandado de Segura n° 0000177-62.2017.8.18.0075, impetrado por GILNEY DIAS DOS REIS, NELICE MIRANDA DE SOUSA, CLAUDIANA RODRIGUES PEREIRA, ANTONIO JOAO DA VERA, LUSILENE RODRIGUES DE MORAES, MARIA ZILDA RODRIGUES DA SILVA e JACILENE RODRIGUES ROLDAO E SILVA, ora apelados.
Na sentença (Id. Num. 3393631), o d. Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada para decretar a ilegalidade do ato administrativo que reduziu arbitrariamente a carga horária semanal dos impetrantes, determinando o reestabelecimento da jornada de trabalho dos autores para 40 (quarenta) horas/semanais, com as vantagens remuneratórias inerentes ao exercício da jornada estendida.
Em suas razões recursais (Id. Num. 3393634) o Município recorrente afirma que o artigo 43, III, da Lei 272/2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação Básica do Município de Socorro do Piauí) tipifica expressamente que o titular do cargo de carreira do magistério em jornada de 20 horas semanais poderá ser convocado para prestar serviço complementar em regime de quarenta horas, ou seja, percebe-se que é ato discricionário da Administração Pública estabelecer serviço complementar em regime de quarenta horas. Aduz que foi realizado o Procedimento Administrativo Disciplinar para a exoneração das 20h dos apelados. Requereu o provimento do recurso, e forma a reformar a sentença para denegar a segurança pleiteada, uma vez que o ato de redução de carga horária é discricionário.
Intimados para apresentar contrarrazões, os apelados deixaram transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 3393645).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4936227).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Insurge-se o recorrente contra a sentença proferida na origem que concedeu a segurança pleiteada e declarou a nulidade do ato administrativo que determinou a redução de carga horária de 40 horas para 20 horas semanais.
Ressalte-se, inicialmente, que o d. Juízo fundamentou sua sentença (Id. Num. 3393631 Pág. 03) na “ausência de motivação do ato administrativo, ou da ausência de procedimento prévio, qualquer ato no sentido de reduzir a jornada ou suprimir o segundo turno afigura-se ilegal”.
Ademais, o Município impetrado, quando apresentou suas razões recursais, colacionou diversos Procedimentos Administrativos Disciplinares (Id. Num. 3393635) com a finalidade de reduzir a carga horária dos impetrantes, no entanto, os documentos não podem ser considerados para a análise recursal, uma vez que a juntada da documentação ocorreu de forma intempestiva, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento, e (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC) (AgRg no AREsp nº 435.093/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe 1º/8/2014).
José Miguel García Medina, em seu magistério doutrinário, assenta sobre os casos de possibilidade de juntada de documentação extratemporânea, inclusive em sede de recurso, verbo ad verbum:
Não incide a regra quando se tratar de uma das exceções previstas no art. 342 do CPC/2015. Assim, de acordo com o inc. I do art. 342 do CPC/2015, em relação à superveniência de direito (novo texto legal, por exemplo) ou fato (por exemplo, acontecimento posterior à apresentação de contestação; a superveniência de fato ou de direito deve ser considerada pelo juiz, por ocasião da prolação da sentença, cf. art. 493 do CPC/2015).
Note-se que, além de fatos supervenientes, também fatos anteriores podem ser alegados depois da contestação, caso o réu demonstre que não os alegou na contestação por motivo de força maior (é o que se depreende, a fortiori, da regra oriunda do art. 1.014 do CPC/2015, em relação à alegação de fatos “novos” na apelação).
(MEDINA, José Miguel García. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 492).
No caso em análise, a juntada dos Procedimentos Administrativos se deu apenas na fase recursal, mesmo após a oportunidade do Município recorrente ter acostado aos autos quando intimado para oferecer Contestação, não existindo, portanto, a subsunção desse fato aos precedentes do STJ.
Dessa maneira, por ser imprescindível para a análise da tese elencada na inicial relativa a fato antigo, os autos dos procedimentos administrativos não poderiam ser considerados "novos". Em outras palavras, a motivação do ato discricionário não poderia ser reputada uma novidade, justamente por constituir o âmago da discussão, sob pena de burla ou fraude ao próprio instituto ou ainda da utilização de prova surpresa, vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil).
Portanto, sob todos os ângulos que se analisa a questão, não se aplica o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 397 do Código de Processo Civil de 1973), cuja redação ora se transcreve:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Dito isto e do exame do caderno processual, evidencia-se que o ato administrativo de redução da carga horária dos apelados fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que os servidores, segundo prova contida no Id. Num. 3393625, desde os seus ingressos no serviço público municipal, passaram a desempenhar suas atividades sob jornada de 40 horas com o advento da Lei Municipal n° 272/2009.
Dessa forma, restando incontroversa a existência de vínculo funcional entre o Município e os impetrados e sendo o ente público o responsável pelo histórico funcional de seus servidores, competiria a ele o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos recorridos ao restabelecimento de sua jornada na base de 40 horas bem como o pagamento das diferenças salariais. No entanto, apenas limitou-se a alegar, de forma aleatória, fatos sem a devida comprovação, e quando juntou documentos que poderiam confirmar a legalidade do ato administrativo, fez de forma totalmente intempestiva.
Confirmada a irregularidade do ato administrativo, cabe destacar que a Constituição Federal veda de forma veemente a redução de vencimento dos ocupantes de cargo e emprego público. Vejamos o teor do dispositivo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
O Supremo Tribunal Federal considerou que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite a modificação do regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos vencimentos, conforme se destaca nos seguintes precedentes:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO . INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. SÚMULA 279/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 563.965, Relª. Minª. Cármen Lúcia, pacificou a sua jurisprudência no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de vencimentos.
2. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte recorrente não desincumbiu do ônus de provar a redução nominal de seus vencimentos, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado neste momento processual nos termos da Súmula 279/STF.
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(RE 1206904 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08 – 10-2015).
(ARE 881383 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 20-05-2015 PUBLIC 21-05-2015).
Desse modo, não pode a Administração Pública alterar o regime funcional de seus servidores ao mesmo tempo que reduz seus vencimentos, ainda que sob a alegação de redução de jornada. Sobre a matéria, pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40H PARA 25H. ATO DE REDUÇÃO QUE FERE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. SERVIDORA PARA TRABALHO EM REGIME DE 40H. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO TROUXE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM REDUÇÃO DE VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O que se evidencia dos autos é que a apelada é servidora pública efetiva do Município de Piripiri/PI, nomeada por meio da portaria nº 035/2004, para o cargo de Professora Classe A, Nível Médio. Por sua vez, em razão de ato do Município, a apelada, que laborava 40 horas, passou a trabalhar 25 horas semanais.
2. Do exame do caderno processual, o ato administrativo de redução da carga horária da apelada fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a servidora, segundo prova contida no ID 1925406, pág. 12, desde o seu ingresso no serviço público municipal, passou a desempenhar suas atividades sob jornada de 40 horas.
3. Restando incontroversa a existência de vínculo funcional entre o Município e a apelada e sendo o ente público o responsável pelo histórico funcional de seus servidores, competiria a ele o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da recorrida ao restabelecimento de sua jornada na base de 40 horas bem como o pagamento das diferenças salariais. No entanto, apenas limitou-se a alegar, de forma aleatória, fatos sem a devida comprovação.
4. Confirmada a irregularidade do ato administrativo, cabe destacar que a Constituição Federal veda de forma veemente a redução de vencimento dos ocupantes de cargo e emprego público.
5. A Administração Pública pode alterar o regime funcional dos seus profissionais, no entanto, não pode reduzir seus vencimentos, ainda que sob a alegação de redução de jornada.
6. A redução da carga horária com redução de vencimento da apelante fora das hipóteses previstas em lei fere, como visto em linhas anteriores, o princípio da irredutibilidade de vencimento, uma vez que sua jornada, desde o início da atividade pública como professora, era sob regime de 40 horas.
7. Recurso apelatório conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0001152-21.2014.8.18.0033 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021).
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA C/C IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. PERDA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E/OU JUSTIFICATIVA VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 2º-B, DA LEI Nº. 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.
2 – Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.
3 – A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).
4 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.
(...)
(TJPI | Apelação Cível Nº 0707964-98.2018.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2020).
Conclui-se, portanto, que a redução da carga horária com redução de vencimento dos impetrantes fora das hipóteses previstas em lei fere, como visto em linhas anteriores, o princípio da irredutibilidade de vencimento, uma vez que sua jornada era sob regime de 40 horas.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem análise sobre honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 04/05/2022
0000177-62.2017.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
RéuGILNEY DIAS DOS REIS
Publicação04/05/2022