Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0009641-12.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/18) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IN DUBIO PRO REO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. 2. In casu, a prova oral colhida em Juízo não se mostra suficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que o apelado estivera na cena do crime, o que justifica a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do CPP; 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009641-12.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal nº 0009641-12.2017.8.18.0140   (Teresina / 8ª Vara Criminal)

Apelante:                    Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado:                     KLEBSON ANGELO LIMA SANTOS

Defensor Público:      OMAR DOS SANTOS ROCHA NETO

Relator:                       Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/18) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IN DUBIO PRO REO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

2. In casu, a prova oral colhida em Juízo não se mostra suficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que o apelado estivera na cena do crime, o que justifica a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do CPP;

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (ID 931421, fls. 354), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 5680775, fls. 372) que absolveu o apelado da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 5680775, fls. 4), a saber:

 

“(…) Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 27 de julho de 2017, por volta das 13h30min, na Rua São Carlos, bairro Santa Bárbara, nesta cidade, o denunciado, juntamente com o outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo aparentemente caseira, abordou ANTONIO LOPES DO NASCIMENTO FILHO (vítima) e lhe subtraiu uma motocicleta BROS cor vermelha, placa NIS-5556/PI, uma mochila contendo em seu interior 04 (quatro) baterias de impressora da marca Zebra, 02 (dois) carregadores portáteis de coletores de medição de água, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), 02 mapas, 01 farda da empresa Águas de Teresina e uma faca da empresa MUTUAL.

Foi apurado que a abordagem à vítima foi realizada quando esta conduzia no endereço acima indicado sua motocicleta, que foi objeto do roubo, e os dois indivíduos que andavam a pé se aproximaram e anunciaram o assalto.

Após a subtração dos bens descritos acima os assaltantes evadiram-se do local. Imediatamente a vítima acionou o COPON via o telefone 190 e informou todos os dados do crime de roubo e a descrição física dos assaltantes.

Uma equipe de policiais militares passou a fazer diligências e, por volta das 14:30hs, do mesmo dia, conseguiu localizar na Rua Antonieta Burlamaqui o indivíduo KLEBSON ANGELO LIMA SANTOS, o qual possuía características físicas semelhantes as fornecidas pela vítima, motivo pelo qual o conduziram até 11 distrito policial.

(…)”

 

Recebida a denúncia (ID 5306337, fl. 182) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 440 – id. 5680776), pela condenação do apelado em face da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018).

A defesa, nas contrarrazões (ID 5306341, fls. 446), pleiteia o  conhecimento e improvimento o presente recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 6152598) opinando pelo conhecimento e provimento do apelo.

Feito revisado (ID nº 6512235).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, o Ministério Público pugna pela reforma da sentença para fins de condenação do apelado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da Condenação

Inconteste é a materialidade, contudo, o mesmo não se pode concluir da autoria delitiva.

Pelo que consta dos autos, especialmente da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, versão acusatória exposta na denúncia não encontra substrato suficiente para ensejar a condenação do apelado.

A propósito, informa a vítima (ANTÔNIO LOPES DO NASCIMENTO FILHO), em Juízo (id. 5680778), que “o roubo foi praticado com emprego de arma aparentemente caseira e em concurso de pessoas (…), e que subtraíram, mediante grave ameaça, a sua motocicleta, bem como uma bolsa com seus instrumentos de trabalho”.

A testemunha YASMIN MARIA DE OLIVEIRA ARAÚJO, declarou, em Juízo, que no dia do ocorrido, por ser vizinha de KLEBSON, “presenciou o mesmo indo do trabalho para casa, por volta de 11h40min a 12 horas, de onde não mais saiu, até o momento em que a polícia chegou em sua casa, por volta das 14 horas e o conduziu até a Delegacia”.

O apelado, nega, em Juízo (id. 5681317), a autoria delitiva, apresentando a versão de que “na hora do crime estava em casa, pois havia chegado do trabalho (…)”, ressaltando “que a testemunha de defesa YASMIN o viu quando ele chegou em casa”.

Depreende-se, portanto, que a prova oral colhida em Juízo não é suficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que o apelado estivera na cena do crime. Some-se a isso, o fato de que o produto do roubo não foi apreendido em poder do apelado.

Nesse sentido, destaque-se trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo (id. 5680775):

Analisando o conjunto probatório, verifico que não existem provas suficientes acerca da participação do acusado KLEBSON ÂNGELO LIMA SANTOS, no crime imputado na denúncia, ou seja, não foram encontrados com o réu os pertences da vítima, bem como não foi encontrada arma de fogo com o mesmo quando da prisão. Ademais, verifico que a motocicleta foi encontrada na posse ilegal de FRANCISCO JAILSON NUNES DA SILVA, no dia 09-08-2017, no Povoado Campestre Norte, indiciado pelo crime de receptação no Auto do Inquérito Policial nº 008.031-POLINTER-2017, onde o mesmo declara que recebeu a motocicleta, objeto desta Ação Penal sob julgamento, do seu amigo “YES”, residente no Povoado Cajaíba. Diante disso, por existirem, apenas, indícios e não outras provas, o que gera dúvidas quanto a autoria delitiva, a condenação do acusado, nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, é temerária.

 

Concluiu-se, portanto, que não há prova suficiente para firmar um juízo condenatório, notadamente porque se trata de um juízo de certeza e o ônus da prova compete à acusação, de onde se conclui pela existência de dúvida acerca da autoria, impondo-se então a aplicação do princípio in dubio pro reo.

A propósito, tem decidido os Tribunais Estaduais:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Se as provas constantes dos autos deixam dúvida quanto à autoria do delito de receptação imputado aos acusados, a manutenção da solução absolutória é providência de rigor, em homenagem ao princípio 'in dubio pro reo'. (TJ-MG - APR: 10701160251560001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. 2. No presente caso, não restou suficientemente comprovado que o réu concorreu para a prática do crime de furto qualificado na modalidade tentada, uma vez que a testemunha dos fatos apresentou declarações contraditórias na fase inquisitorial e em juízo, acarretando dúvida em relação à participação do apelante no delito. 3. Recurso conhecido e provido para absolver o réu do crime de furto qualificado na modalidade tentada (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJ-DF 20150710264495 0025781-12.2015.8.07.0007, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 23/03/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/04/2017. Pág.: 171/182) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 155, § 4º, II, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Incumbe à acusação produzir prova robusta e apta a demonstrar, com certeza, a materialidade, a autoria e o dolo do agente na empreitada criminosa. 2. Considerando a ausência de provas quanto à autoria delitiva, deve ser mantida a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TRF-4 – ACR: 50025555120144047214 SC 5002555-51.2014.404.7214, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 25/01/2017, OITAVA TURMA) [grifo nosso]

 

Portanto, impõe-se a manutenção da absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator/Presidente), Joaquim Dias de Santana Filho - Convocado e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto - Juiz Convocado (Portaria/Presidência nº 167 /2022). 

Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 08 de abril de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator/ Presidente da Sessão – 

 

Detalhes

Processo

0009641-12.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

KLEBSON ANGELO LIMA SANTOS

Publicação

22/04/2022