TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: KLEBSON ANGELO LIMA SANTOS
Defensor Público: OMAR DOS SANTOS ROCHA NETO
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/18) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IN DUBIO PRO REO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
2. In casu, a prova oral colhida em Juízo não se mostra suficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que o apelado estivera na cena do crime, o que justifica a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do CPP;
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (ID 931421, fls. 354), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 5680775, fls. 372) que absolveu o apelado da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 5680775, fls. 4), a saber:
“(…) Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 27 de julho de 2017, por volta das 13h30min, na Rua São Carlos, bairro Santa Bárbara, nesta cidade, o denunciado, juntamente com o outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo aparentemente caseira, abordou ANTONIO LOPES DO NASCIMENTO FILHO (vítima) e lhe subtraiu uma motocicleta BROS cor vermelha, placa NIS-5556/PI, uma mochila contendo em seu interior 04 (quatro) baterias de impressora da marca Zebra, 02 (dois) carregadores portáteis de coletores de medição de água, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), 02 mapas, 01 farda da empresa Águas de Teresina e uma faca da empresa MUTUAL.
Foi apurado que a abordagem à vítima foi realizada quando esta conduzia no endereço acima indicado sua motocicleta, que foi objeto do roubo, e os dois indivíduos que andavam a pé se aproximaram e anunciaram o assalto.
Após a subtração dos bens descritos acima os assaltantes evadiram-se do local. Imediatamente a vítima acionou o COPON via o telefone 190 e informou todos os dados do crime de roubo e a descrição física dos assaltantes.
Uma equipe de policiais militares passou a fazer diligências e, por volta das 14:30hs, do mesmo dia, conseguiu localizar na Rua Antonieta Burlamaqui o indivíduo KLEBSON ANGELO LIMA SANTOS, o qual possuía características físicas semelhantes as fornecidas pela vítima, motivo pelo qual o conduziram até 11 distrito policial.
(…)”
Recebida a denúncia (ID 5306337, fl. 182) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 440 – id. 5680776), pela condenação do apelado em face da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018).
A defesa, nas contrarrazões (ID 5306341, fls. 446), pleiteia o conhecimento e improvimento o presente recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 6152598) opinando pelo conhecimento e provimento do apelo.
Feito revisado (ID nº 6512235).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, o Ministério Público pugna pela reforma da sentença para fins de condenação do apelado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da Condenação
Inconteste é a materialidade, contudo, o mesmo não se pode concluir da autoria delitiva.
Pelo que consta dos autos, especialmente da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a versão acusatória exposta na denúncia não encontra substrato suficiente para ensejar a condenação do apelado.
A propósito, informa a vítima (ANTÔNIO LOPES DO NASCIMENTO FILHO), em Juízo (id. 5680778), que “o roubo foi praticado com emprego de arma aparentemente caseira e em concurso de pessoas (…), e que subtraíram, mediante grave ameaça, a sua motocicleta, bem como uma bolsa com seus instrumentos de trabalho”.
A testemunha YASMIN MARIA DE OLIVEIRA ARAÚJO, declarou, em Juízo, que no dia do ocorrido, por ser vizinha de KLEBSON, “presenciou o mesmo indo do trabalho para casa, por volta de 11h40min a 12 horas, de onde não mais saiu, até o momento em que a polícia chegou em sua casa, por volta das 14 horas e o conduziu até a Delegacia”.
O apelado, nega, em Juízo (id. 5681317), a autoria delitiva, apresentando a versão de que “na hora do crime estava em casa, pois havia chegado do trabalho (…)”, ressaltando “que a testemunha de defesa YASMIN o viu quando ele chegou em casa”.
Depreende-se, portanto, que a prova oral colhida em Juízo não é suficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que o apelado estivera na cena do crime. Some-se a isso, o fato de que o produto do roubo não foi apreendido em poder do apelado.
Nesse sentido, destaque-se trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo (id. 5680775):
Analisando o conjunto probatório, verifico que não existem provas suficientes acerca da participação do acusado KLEBSON ÂNGELO LIMA SANTOS, no crime imputado na denúncia, ou seja, não foram encontrados com o réu os pertences da vítima, bem como não foi encontrada arma de fogo com o mesmo quando da prisão. Ademais, verifico que a motocicleta foi encontrada na posse ilegal de FRANCISCO JAILSON NUNES DA SILVA, no dia 09-08-2017, no Povoado Campestre Norte, indiciado pelo crime de receptação no Auto do Inquérito Policial nº 008.031-POLINTER-2017, onde o mesmo declara que recebeu a motocicleta, objeto desta Ação Penal sob julgamento, do seu amigo “YES”, residente no Povoado Cajaíba. Diante disso, por existirem, apenas, indícios e não outras provas, o que gera dúvidas quanto a autoria delitiva, a condenação do acusado, nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, é temerária.
Concluiu-se, portanto, que não há prova suficiente para firmar um juízo condenatório, notadamente porque se trata de um juízo de certeza e o ônus da prova compete à acusação, de onde se conclui pela existência de dúvida acerca da autoria, impondo-se então a aplicação do princípio in dubio pro reo.
A propósito, tem decidido os Tribunais Estaduais:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Se as provas constantes dos autos deixam dúvida quanto à autoria do delito de receptação imputado aos acusados, a manutenção da solução absolutória é providência de rigor, em homenagem ao princípio 'in dubio pro reo'. (TJ-MG - APR: 10701160251560001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. 2. No presente caso, não restou suficientemente comprovado que o réu concorreu para a prática do crime de furto qualificado na modalidade tentada, uma vez que a testemunha dos fatos apresentou declarações contraditórias na fase inquisitorial e em juízo, acarretando dúvida em relação à participação do apelante no delito. 3. Recurso conhecido e provido para absolver o réu do crime de furto qualificado na modalidade tentada (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJ-DF 20150710264495 0025781-12.2015.8.07.0007, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 23/03/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/04/2017. Pág.: 171/182) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 155, § 4º, II, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Incumbe à acusação produzir prova robusta e apta a demonstrar, com certeza, a materialidade, a autoria e o dolo do agente na empreitada criminosa. 2. Considerando a ausência de provas quanto à autoria delitiva, deve ser mantida a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TRF-4 – ACR: 50025555120144047214 SC 5002555-51.2014.404.7214, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 25/01/2017, OITAVA TURMA) [grifo nosso]
Portanto, impõe-se a manutenção da absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator/Presidente), Joaquim Dias de Santana Filho - Convocado e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto - Juiz Convocado (Portaria/Presidência nº 167 /2022).
Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 08 de abril de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator/ Presidente da Sessão –
0009641-12.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuKLEBSON ANGELO LIMA SANTOS
Publicação22/04/2022