TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001679-46.2018.8.18.0028 (Floriano/ 1ª VARA)
Apelante: SILLAS DE OLIVEIRA SILVA
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO - ART. 155, §4º, I, DO CP – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – POSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – REJEIÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITO DEFERIDO NA SENTENÇA – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes;
2. É notório que o valor das res furtivae ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e, portanto, não pode ser considerado irrisório, o que afasta a incidência do princípio da insignificância;
3. Mostra-se imprescindível o exame pericial para fins de comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização, o que não ocorreu na hipótese, impondo-se então o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal. Precedentes.
4. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa dos antecedentes, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.
5. Ao condenado reincidente, deve ser adotado o regime prisional inicial semiaberto, quando a pena corporal não ultrapassar 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não indicarem a necessidade de adoção de um regime mais gravoso. Precedentes
6. Dada a ausência dos requisitos cumulativos, tornam-se inviáveis os pleitos de substituição da pena corporal (art. 44 do CP) e do sursis da pena (art. 77 do CP).
7 O direito de recorrer em liberdade foi deferido na sentença e, portanto, carece de interesse recursal o pleito defensivo.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (rompimento de obstáculo) e redimensionar a pena imposta ao apelante SILLAS DE OLIVEIRA SILVA para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por SILLAS DE OLIVEIRA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (ID 5300012, fls. 123) que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal (furto qualificado) diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 498921, fls. 31), a saber:
“(…)Notícia o incluso inquérito policial, que no dia 10 de novembro de 2018, por volta das 12h00min, numa casa situada na Avenida Eurípedes Aguiar, nº 1160, residência da vítima JOSUÉ MALAKOSKE, o denunciado arrombou a janela de um dos quartos da casa e subtraiu para si ou para outrem os seguintes objetos: um jogo de panelas da marca Tramontina no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), duas panelas de pressão, uma sanduicheira, um secador de cabelo duas malas, gêneros alimentícios e material de limpeza.(...)”
Recebida a denúncia (ID 5300010, fl. 37) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 4987433, fls. 138), (i) a absolvição por atipicidade da conduta, em face do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) a substituição da pena corporal por sanções restritivas de direito e (v) a modificação do regime inicial.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 5300013, fls. 172), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 6075613).
Feito revisado (ID nº 6512243).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) a substituição da pena corporal por sanções restritivas de direito e (v) a modificação do regime inicial.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa, em síntese, que se encontram satisfeitos os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância, pugnando então pela absolvição.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).
Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.
No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, portanto, não se mostra suficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal". Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes. 4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta. (STJ, HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019, grifo nosso)
No presente caso, trata-se da subtração de vários bens – um jogo de panelas da marca Tramontina, duas panelas de pressão, uma sanduicheira, um secador de cabelo, duas malas, gêneros alimentícios e material de limpeza -, os quais, apesar de não terem sido objeto de avaliação, possuem valor de mercado notoriamente superior a 10% do salário-mínimo então vigente – R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), nos termos da Lei nº 12.382/2011, acrescido do fato de que nem todos os bens foram restituídos.
Registre-se, por oportuno, que o apelante responde a outras ações penais, o que reforça a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, sob pena de "inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal", consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155, CAPUT, AMBOS DO CP. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGRAVANTE. COMPORTAMENTO REPROVÁVEL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A despeito de os bens encontrados em posse do agravante (dois frascos contendo meio litro de fluído de freio AT, DEXRON II, marca Ipiranga e dois frascos de óleo IATF para motor, marca Ipiranga, avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais), terem sido recuperados (fls. 1/2), o que impõe o reconhecimento da ínfima lesividade da conduta narrada na exordial acusatória, é forçoso anotar que a incidência do princípio da insignificância se afigura inviável no caso em tela.
2. Devem ser conjugados aspectos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da bagatela, sob pena de inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal.
3. Embora a res furtivae seja de valor irrisório e tenha sido restituída à vítima, deve-se levar em conta, igualmente, o desvalor da conduta do agravante, porquanto se extrai das certidões juntadas aos autos que ele é contumaz na prática de delitos, possuindo diversos registros criminais em seu desfavor, inclusive, condenações de índole patrimonial, significando dizer que não há falar em reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento.
4. O princípio da insignificância não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal (HC n. 338.357/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2016).
5. Na espécie, não se verifica a presença dos referidos vetores, por se tratar de paciente reincidente na prática de delitos contra o patrimônio. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. Precedentes desta Corte (HC n. 400.071/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2017).
6. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1733020/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) [grifo nosso]
No mesmo sentido, vem se posicionando o Supremo Tribunal Federal:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO REGIME PRISIONAL.
I – A configuração do delito de bagatela, conforme têm entendido as duas Turmas deste Tribunal, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.
II – No caso sob exame, o paciente foi condenado à pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto simples, com aplicação da agravante da reincidência (art. 155 combinado com o art. 61, I, do CP).
III – Ao analisarem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, as instâncias antecedentes, após aferirem o resultado material da conduta praticada pelo agente, ressaltaram a sua reincidência (específica) e contumácia na prática do delito em questão, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
V – Ordem concedida, de ofício, quanto ao regime prisional, para que o paciente inicie a execução de sua reprimenda no regime aberto, nos termos do que decidido pelo Plenário desta Corte no HC 123.108/MG.
(RHC 146304 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018)
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Da exclusão da qualificadora
A Defesa pleiteia a reforma da sentença devendo para tanto ser excluída a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal).
Sustenta que não foi realizada perícia, o que impossibilita a condenação na modalidade qualificada.
Pelo visto, assiste razão, em parte, à defesa.
Após análise detida dos autos, constata-se que realmente não foi realizada perícia com o fim de demonstrar que a janela do imóvel foi quebrada, o que se mostra imprescindível para a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa).
Consoante se infere dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, mostra-se indispensável a realização de exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, como na hipótese, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão, senão vejamos:
Art. 158.Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é imprescindível o exame pericial para a comprovação do rompimento ou destruição de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.
PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado nos autos.
4. Na hipótese, tendo a qualificadora sido aplicada apenas com base em prova testemunhal, deve ser afastado o rompimento de obstáculo e reconhecida a prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, pois, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia técnica, tais provas não suprem a necessidade de sua efetivação.
5. O art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações superiores a 1 ano, por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e multa, cabendo ao Magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é mais adequada ao caso concreto.
6. Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se infere na hipótese ora analisada, deve ser mantida a pena restritiva de direitos imposta ao réu. Além disso, maiores incursões sobre o tema exigiriam revolvimento detido do conjunto fático-comprobatório, o que, como cediço, é defeso em sede de habeas corpus.
7. Evidenciado que o preceito secundário do crime pelo qual o paciente foi condenado (art. 155 do Código Penal) já estabelece a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, deve-se privilegiar na substituição a escolha da pena restritiva de direitos.
8. A substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".
10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.
(STJ, HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, grifo nosso)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Omissis.
2. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento das qualificadoras do rompimento do obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, não apresentaram justificativas para a não realização da perícia.
4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para afastar uma das qualificadoras e redimensionar as penas dos pacientes.
(STJ - HC: 374354 SC 2016/0267261-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2016, grifo nosso)
In casu, o magistrado a quo deixou de apresentar justificativa acerca da impossibilidade de realização da perícia, limitando-se a afirmar que “o arrombamento é de singela verificação, não sendo necessário conhecimento técnico especializado para sua constatação”, impondo-se então o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa).
3. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a sua exasperação.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 125 – id. 5300012):
“Antecedentes: em consulta ao Themis Web e conforme Certidão de fl. 62, o réu é reincidente e ostenta também, maus antecedentes (execução nº 0008434-12.2016.8.18.0140), pois ostenta uma condenação com trânsito em julgado antes da prática deste crime (extinção da pena em 25.08.2017 – processo n º 0001520-21.2009.8.18.0028), bem como duas condenações com trânsito em julgado com data posterior ao delito narrado na inicial (10.11.2018), mas relativos a fatos praticados anteriormente (03.04.2012 e 27.10.2017) - processos nº 0000587-43.2012.8.18.0028 e 0002954-64.2017.8.18.0028, o que macula seus antecedentes, que será valorada nesta fase, deixando a reincidência para ser valorada na segunda fase do procedimento trifásico. Feitas essas considerações, e dada e existência de 1 circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Pelo que se verifica da primeira fase, apenas os antecedentes foram valorados negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses de reclusão.
Da análise da sentença, constata-se que foi apresentada fundamentação idônea para a desvaloração da circunstância, tendo em vista que o apelante possui mais de uma condenação criminal transitada em julgado, razão pela qual mantenho o aumento operado.
Ademais, a existência de mais de uma condenação criminal possibilita que o juízo sentenciante utilize uma delas na primeira fase da pena, para desvalorar os antecedentes, e a outra, na segunda etapa dosimétrica, como agravante da reincidência, sem que isso configure bis in idem. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO TENTADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO DEVIDO. ALTERAÇÃO DAS FRAÇÕES DAS MINORANTES - IMPOSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO REGIME DESCABIDA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO - NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não comporta redução a pena-base fixada com estrita observância aos critérios legais, de forma proporcional e razoável, necessária e suficiente para a repressão e prevenção do crime.
II - Não configura bis in idem a utilização de condenações diferentes para configurar maus antecedentes e gerar reincidência.
III - Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea quando o réu, em seu interrogatório em plenário, admite ter praticado o crime a ele atribuído na denúncia.
IV - Devem ser mantidas as frações referentes à tentativa e ao privilégio, se fixadas de acordo com o iter criminis percorrido e com o grau da violenta emoção que impulsionou a prática do crime.
V - Ante a inexistência de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não pode ser considerado crime hediondo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0598.18.001972-4/001, Relator (a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/08/2020, publicação da sumula em 02/09/2020) (grifei).
Assim, como foi afastada a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal e mantida a única circunstância judicial desvalorada na origem (antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (INALTERADA). Na fase intermediária, não houve objeto de irresignação recursal, permanecendo inalterado o quantum da pena.
Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição, portanto, mantenho o cômputo original e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
3 Da substituição da pena.
SURSIS PENAL E CONVERSÃO DA PENA (INVIÁVEIS). O acusado deixou de preencher as condições necessárias ao deferimento (i) da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) e (i) da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito (art. 44, incisos II e III, do CP). Com efeito, descumpriu o critério subjetivo (vetorial desvalorada e reincidência).
Assim, rejeito o pleito de substituição da pena.
4. DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. Da análise da sentença, constata-se que nada obstante o quantum de pena imposto, o magistrado a quo estabeleceu o regime inicial fechado para início de cumprimento de pena, em decorrência da reincidência do réu.
Contudo, embora se trate de réu reincidente, considerando que a pena privativa de liberdade não ultrapassa 04 (quatro) anos e que as circunstâncias judiciais são em sua maioria favoráveis ao apelante, necessário se faz a imposição do regime inicial semiaberto.
5 Do direito de recorrer em liberdade.
PLEITO DEFERIDO NA SENTENÇA (CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL). Finalmente, o direito de recorrer em liberdade foi deferido na sentença, razão pela qual carece de interesse recursal.
Assim, deixo de conhecer do pedido.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (rompimento de obstáculo) e redimensionar a pena imposta ao apelante SILLAS DE OLIVEIRA SILVA para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (rompimento de obstáculo) e redimensionar a pena imposta ao apelante SILLAS DE OLIVEIRA SILVA para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator/Presidente), Joaquim Dias de Santana Filho - Convocado e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto - Juiz Convocado (Portaria/Presidência nº 167 /2022).
Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 08 de abril de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator/ Presidente da Sessão –
0001679-46.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorSILLAS DE OLIVEIRA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2022