Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0012828-72.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012828-72.2010.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal n° 0012828-72.2010.8.18.0140   (Teresina /4ª Vara Criminal)

Apelante:                     ADAILTON DO NASCIMENTO DE SOUSA

Defensor Público:       ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 – Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADAILTON DO NASCIMENTO DE SOUSA (pág. 401 – id. 5767115), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 347 – id. 5767105) que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime  aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no  art. 157, caput, do Código Penal (roubo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 3 – id. 5767046), a saber: 

 

(...)

“no dia 27 de julho de 2010, por volta das 16h30min, o denunciado, sob violência subtraiu um relógio de pulso e um colar de ouro com pingente, pertencente a Luziana Maria da Silva. Conforme Investigações preliminares, na tarde do referido dia, a vítima passeava pela rua João Cabral, nesta cidade, quando foi surpreendida pelo denunciado que de forma violenta subtraiu os objetos acima mencionados. Sendo que da violência empregada para subtrair o colar, o denunciado causou uma lesão no pescoço da vítima. Após a prática do delito, o denunciado evadiu-se do local, deixando cair o relógio roubado. Entretanto, segundo os autos investigatórios, populares detiveram o denunciado. Em seguida, a polícia foi chamada para realizar as devidas providências, tendo o denunciado reconhecido como verdadeira a imputação que havia engolido o referido colar, o que pode provar através do exame pericial em radiografia de tórax”.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 121 – id. 3362616) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 401 – id. 3362617), a absolvição do apelante, com fundamento na insuficiência de prova para a condenação.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 409 – id. 3362617), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6046823).

Feito revisado (ID nº 6512241).

 

 

É o relatório. 

 

  

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição  

 

A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para sua condenação.

Em que pese o argumento defensivo, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão(id. 5891670, fls. 25) e declaração da vítima (ID 5891676).  

Conforme relato da vítima Luziana Maria da Silva, no dia 27 de julho de 2010, “andava normalmente na rua, quando o acusado abruptamente puxou seu colar e seu relógio, fugindo em seguida”. Esclareceu que o relógio caiu no chão, e que, no momento, os populares que já conheciam o acusado devido a contumácia na prática delituosa, naquela região, o detiveram, enquanto a polícia chegava.  

Asseverou, por fim, que devido à violência empregada na subtração do colar, teve lesões em seu pescoço. Registre-se, por oportuno, que a vítima reconheceu o apelante como autor do crime. 

Note-se que, tratando-se de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie, consoante jurisprudência. Veja-se: 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. CREDIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. RECONHECIMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao acusado, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de roubo majorado, não há como acolher o pedido de absolvição. Em sede de crimes patrimoniais, que geralmente são praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra da vítima para o reconhecimento dos autores do roubo, mormente quando encontra respaldo em indícios e outros elementos de prova. Mostra-se desnecessário o reconhecimento do nos moldes do art. 226 do CPP se a inobservância do procedimento não causou qualquer prejuízo ao réu e não influenciou na apuração da verdade real. Recurso não provido.

(TJ-MG - APR: 10313170029703001 Ipatinga, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/05/2021).

 

Esta Egrégia Corte de Justiça adota o mesmo entendimento:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQUÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOUTIO CRIMINISREDUÇÃO DE OFÍCIOOBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certidão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]; 

  

Assim, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator/Presidente), Joaquim Dias de Santana Filho - Convocado e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto - Juiz Convocado (Portaria/Presidência nº 167 /2022). 

Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 08 de abril de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator/ Presidente da Sessão –

 

Detalhes

Processo

0012828-72.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ADAILDO NASCIMENTO DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2022