TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801665-31.2020.8.18.0037
APELANTE(S): MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante(PI), que julgou parcialmente procedente a vertente ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, nos termos seguintes:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
A ação foi ajuizada por MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, com a repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos mensais alegadamente indevidos em seu benefício previdenciário.
Não conformado com o julgamento a quo, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs apelação, alegando, em síntese: prescrição; o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou absoluta da pessoa; não existe qualquer disposição legal impondo a celebração de contrato de empréstimo, envolvendo analfabeto, somente através do instrumento público; a autora possui discernimento para compreender o negócio jurídico; regularidade do negócio jurídico existente entre as partes e dos descontos realizados; dever de restituição, pela parte autora, do valor comprovadamente recebido em decorrência do contrato de empréstimo; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; inexistência de defeito na prestação do serviço; impossibilidade de repetição de indébito; inexistência de dano moral; o valor da indenização deve ser minorado, de forma a evitar enriquecimento sem causa; a incidência de juros de mora deve ser a partir do arbitramento da condenação; deve ser reduzida a condenação dos honorários para que seja fixada com proporcionalidade e razoabilidade. Com isso, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda. Subsidiariamente, que seja reformada a sentença para diminuir o valor da condenação por danos morais.
A parte autora, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Irresignada com o valor da indenização por danos morais fixado na sentença a quo, a parte autora, MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES, também interpôs apelação, com vistas a majorar o quantum indenizatório, destacando que os julgados dos Tribunais são enfáticos quanto ao direito a dano moral decorrente de empréstimo fraudulento, com valores em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumprindo as funções preventiva e compensatória da condenação.
A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo interposto pela parte autora, pugnando pelo seu desprovimento, vez que a majoração pretendida implicaria em acréscimo material incompatível com o instituto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Quanto à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, presente a tempestividade, recolhido o preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, conheço do recurso.
Quanto à apelação interposta por MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES, somente em relação ao pedido de reforma da sentença para majoração do valor da indenização por danos morais, presente a tempestividade, dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, conheço do recurso.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, trata-se de dois recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante(PI), que julgou parcialmente procedente a vertente ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da demanda, tendo em vista sua nulidade, e condenando o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, além de pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais.
Defende o banco apelante que está caracterizada a prescrição e que inexiste defeito na prestação do serviço, possuindo a autora discernimento para compreender o negócio jurídico, devendo ser afastada a condenação para pagar em dobro os descontos realizados e também para pagar indenização, já que não existe dano moral a ser reparado.
Já a parte autora, defende a necessidade de majorar a indenização por danos morais.
Pois bem.
Compete, desde logo, afastar a tese de prescrição.
Como é cediço, o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
Em sendo assim, considerando que o último desconto ocorreu em junho de 2017 e que a ação foi ajuizada em agosto de 2020, não se passaram 05 (cinco) anos, na forma do citado artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da parte autora, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo.
Prosseguindo, impende apreciar sobre a validade do contrato de empréstimo objeto da demanda.
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.1
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central desta demanda, que, conforme já asseverado, consiste em examinar se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato regularmente firmado, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos o instrumento contratual, tampouco documento apto a comprovar a transferência de valores à parte autora.
Imperioso trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Consoante já destacado, não existe nos autos comprovação de contrato de empréstimo firmado com as formalidades necessárias, tampouco de entrega dos valores à parte autora.
Assim, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes e não perfectibilizado o contrato de empréstimo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:
(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
Assim também é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)
Logo, sem razão o banco réu, devendo ser mantida a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e condenação em danos morais.
Entendo que merece prosperar tão somente o pedido formulado pela parte autora de majorar o valor da indenização por danos morais, vez que o quantum indenizatório fixado na origem, qual seja, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), diverge dos parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas análogas.
Consoante precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, em demandas desse jaez, a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade, estando em sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim, a sentença a quo merece reparo na parte relacionada ao quantum indenizatório por danos morais, que deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros adotados por este órgão colegiado em causas semelhantes.
Por fim, no que concerne a condenação em honorários advocatícios, levando em consideração o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se adequada a fixação da referida verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante determinou o magistrado a quo, devendo ser afastada a modificação pretendida pelo banco demandado.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento ao apelo interposto pelo réu e dar provimento ao apelo interposto pela autora, somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença a quo.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.
0801665-31.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA LUZ FEITOSA MENDES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/03/2022