Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0803012-86.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO. ALUNO que concluiu O ENSINO MÉDIO NOS TERMOS DA LEI N. 9.394/96. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a fixação da competência, conforme jurisprudência do STJ, bem como deste E. TJPI, deve-se considerar a pessoa jurídica de direito público que delegou a atividade, sendo competente: i) a Justiça Federal, quando houver delegação por parte da União; e ii) a Justiça Estadual, quando houver delegação por parte do Estado ou do Município; 2. Existindo prova pré-constituída da regular conclusão, impõe-se a confirmação da sentença que concedeu a segurança para determinar a expedição de certificado inerente ao término do Ensino Médio; 3. Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que uma vez consolidadas as situações fáticas não podem ser desconstituídas sob pena de causar à parte prejuízo desnecessário. Aplicação da Teoria do fato Consumado. 4. Remessa necessária desprovida. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0803012-86.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Reexame Necessário nº 0803012-86.2017.8.18.0140

Juízo de origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI

Ação: Mandado de Segurança com pedido de liminar

Impetrante: JULIANA MACEDO SILVA

 Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira

Impetrado: DIRETOR GERAL DO CENTRO ESTADUAL DE ENSINO PROFISSIONAL EM SAÚDE “MONSENHOR JOSÉ LUIS BARBOSA CORTEZ

                    

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO. ALUNO       que concluiu O ENSINO MÉDIO NOS TERMOS DA LEI N. 9.394/96. DECISÃO MANTIDA.

1. Para a fixação da competência, conforme jurisprudência do STJ, bem como deste E. TJPI, deve-se considerar a pessoa jurídica de direito público que delegou a atividade, sendo competente: i) a Justiça Federal, quando houver delegação por parte da União; e ii) a Justiça Estadual, quando houver delegação por parte do Estado ou do Município;

2. Existindo prova pré-constituída da regular conclusão, impõe-se a confirmação da sentença que concedeu a segurança para determinar a expedição de certificado inerente ao término do Ensino Médio;

3. Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que uma vez consolidadas as situações fáticas não podem ser desconstituídas sob pena de causar à parte prejuízo desnecessário. Aplicação da Teoria do fato Consumado.

4. Remessa necessária desprovida.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada.

 


RELATÓRIO

Trata-se de análise de sentença em sede de Reexame Necessário prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0803012-86.2017.8.18.0140que concedeu, em definitivo, a segurança consistente em determinar a imediata expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar à Impetrante JULIANA MACEDO SILVA.

Na inicial do Mandado de Segurança com pedido de tutela de liminar (id. 3368369 – pág. 1/8), a impetrante relatou que concluiu, em 20/12/2016, o Ensino Médio Integrado ao Técnico em Nutrição Dietética na escola Centro Estadual de Ensino Profissional em Saúde Monsenhor José Luís Barbosa Cortez, e que foi aprovada no Vestibular/2017.1 da UFPI para o curso de Licenciatura em História. Objetivando se matricular no referido curso, requereu ao impetrado a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar, já que realizou a conclusão de todo o Ensino Médio. No entanto, a autoridade impetrada não entregou o documento.

Informou que o prazo para matrícula definitiva encerrava dia 06 de abril de 2017.

Registrou ter adquirido o direito líquido e certo à expedição de Certificado de conclusão do Ensino Médio em razão de ter alcançado a carga horária de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aulas, além dos anos exigidos, na conformidade do Art.24, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, publicada no DOU de 23-12-96.

Em sede liminar, requereu a expedição imediata do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, a fim de que o impetrante pudesse efetivar sua matrícula na Instituição de Ensino Superior. Apontando a satisfação dos requisitos exigidos para seu deferimento, ressaltou que o fumus boni juris estava amparado na documentação comprobatória dos fatos alegados. Já o periculum in mora estava evidenciado na iminência de sofrer prejuízo irreparável com a perda da data para a realização da matrícula.

Ao final, pleiteou o julgamento procedente, com a consequente concessão definitiva da segurança a que fazia jus.

Acompanhando a exordial, colacionou documentos.

Concedida a liminar, determinou-se ao Impetrado a imediata expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar à Impetrante JULIANA MACEDO SILVA (id. 3368370 – pág. 1/2).

O processo teve seu trâmite regular.

Sobreveio sentença de concessão definitiva da segurança, confirmando os termos da decisão liminar (id. 3368386 – pág. 1/3).

Certidão de trânsito em julgado (id. 3368390).

Submetido o mandado de segurança à reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento, mas improvimento do reexame necessário, confirmando-se todos os termos da sentença (id. 4556888 – pág. 1/12).

É o relatório.

VOTO

A espécie em análise diz respeito à matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, cuja eficácia da decisão proferida pelo juiz sentenciante está condicionada ao respectivo reexame por esta Corte. 

- Da preliminar de incompetência absoluta do juízo

Alega que a impetrante se insurge contra os requisitos para ingresso no ensino superior (duração e conclusão do ensino médio), questionando, portanto, matéria inserida na competência da União, que vem regulada em lei de caráter nacional de sua competência privativa, a saber, lei de diretrizes e bases da educação, que fixa no seu bojo os requisitos necessários ao ingresso no ensino superior.

Destarte, demonstrada a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação, requer a remessa dos autos ao juiz competente, em consonância com o disposto nos § 1º e § 3º do art. 64 do CPC.

Todavia, razão não assiste ao impetrado.

A União Federal é mera coordenadora da política nacional de educação, não possuindo legitimidade passiva para o presente litígio.

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), os Estados incumbir-se-ão de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino (art.10, IV). Os estabelecimentos educacionais somente poderão funcionar após credenciamento e autorização do Conselho Estadual de Educação do Piauí (Resolução CEE/PI nº 111/2018).

A competência quanto às ações mandamentais orienta-se ex ratione personae. A competência em razão da pessoa visa atender ao interesse público, razão pela qual detém natureza absoluta.

In casu, a autoridade indicada para figurar no polo passivo da demanda trata-se de diretor do Centro Estadual de Ensino Profissional em Saúde “Monsenhor José Luis Barbosa Cortez.

A própria Lei do Mandado de Segurança equipara o gestor à autoridade coatora para fins de impetração de ação mandamental (art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/09).

A expedição do Certificado do Ensino Médio é atividade inserida nos serviços prestados pela instituição de ensino, de acordo com a legislação regente, e, portanto, ato do respectivo diretor que nega a expedição do documento deve ser submetido a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual para o julgamento do feito.

Nesse sentido, segue os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA Lei nº 9.394/96. DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A competência para julgar mandado de segurança contra ato de diretor de instituição de ensino médio privada é da Justiça Estadual. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) exige, para fins de conclusão do ensino médio, além da carga horária mínima de 2.400 horas/aula (art. 24, I), que o aluno passe pelas três séries do ensino médio, durante o tempo mínimo de três anos (art. 35, caput). 3. Somente após a efetiva conclusão do ensino médio é garantido ao estudante ingressar no ensino superior (art. 44, II, da Lei nº 9.394/96). 4. A aprovação no vestibular não é suficiente para a efetivação de matrícula em curso superior, sendo necessário também o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico. 5. Admitir a matrícula de estudantes, sem a conclusão do ensino médio, no ensino superior, sem critérios definidos, torna parte importante da educação básica inócua e esvaziada, desprestigia os demais candidatos que cumprem os requisitos exigidos pela lei, além de criar situação anti-isonômica e de evidente insegurança jurídica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – AI: 00015229620168180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 04/10/2017, 4ª Câmara de Direito Público).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PORTARIA NORMATIVA Nº 16/2011. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não é competente a Justiça Federal para julgar fatos relativos à expedição e anulação de certificados de conclusão do ensino médio. Inteligência do art. 109, IV, da Carta Magna. 2. Verifico que a parte Agravante preencheu os requisitos necessários para a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no ENEM, previstos na Portaria Normativa 16/2011. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI – AI: 00019273820148180000 PI 201400010019275, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 24/03/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 08/04/2015).  

Reconhece-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, para julgar a ação mandamental originária.

- Do mérito

Trata-se, portanto, de reexame necessário da sentença que, no mandado de segurança impetrado por JULIANA MACEDO SILVA em face de ato coator atribuído ao DIRETOR GERAL DO CENTRO ESTADUAL DE ENSINO PROFISSIONAL EM SAÚDE “MONSENHOR JOSÉ LUIS BARBOSA CORTEZ, concedeu a segurança para ratificar a liminar outrora concedida consistente em compelir o Impetrado a fornecer o certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar à Impetrante.

Analisando detidamente a documentação acostada aos autos e a legislação de regência, constata-se que o impetrante demonstrou capacidade intelectual ao lograr êxito no vestibular para o curso de Licenciatura em História, na UFPI, ao tempo em que já havia concluído o Ensino Médio Integrado ao Técnico em Nutrição Dietética na escola Centro Estadual de Ensino Profissional em Saúde Monsenhor José Luís Barbosa Cortez, conforme certidão (id. 3368366 – pág. 8).

A contestação do ESTADO DO PIAUÍ não se coaduna com a realidade dos autos. A impetração não está fundamenta no fato de a impetrante ter logrado aprovação em vestibular e de ter cumprido em excesso a carga curricular exigida em lei.

Em verdade, a impetrante concluiu o ensino médio completo. É líquido e certo o seu direito a obter um certificado que comprove sua situação. Não há, pois, que se falar em horas aula ou anos necessários para conclusão do ensino médio, já que ele já se encontra perfeito e acabado.

De fato, na esteira dos fundamentos declinados na sentença, não há qualquer impedimento à expedição do diploma, senão a inércia do impetrado.

Acerca do tema:

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO - UEMG - DEMORA EXCESSIVA - DIREITO À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. É dever da instituição de ensino superior expedir o diploma universitário ao aluno que concluiu o curso mediante seu requerimento administrativo, de forma que configura ato ilegal a não expedição do diploma sem motivação relevante que possa justificar o atraso na omissão. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000200576882002 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de obrigação de fazer a expedição e entrega de certificado de conclusão de ensino médio. Recurso do DF visando à improcedência do pedido. 2 - Preliminar. Ilegitimidade passiva. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. A discussão sobre a titularidade da obrigação diz respeito à estrutura da relação jurídica, que é questão de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3 - Responsabilidade Civil do Estado. Emissão de certificado de conclusão de ensino médio. Educação de Jovens e Adultos - EJA. Na forma do art. 24, inciso VII da Lei 9.394/1996, cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. Dessa forma, verifica-se a responsabilidade da segunda ré, instituição de ensino, pela emissão do certificado de conclusão do ensino médio da autora, tendo em vista que a declaração de ID. 16550974 demonstra que a autora concluiu o ensino médio em 10/06/2017 e até a presente data não foi expedido o seu certificado de conclusão. 4 - Responsabilidade Civil do Estado. Conforme documentos de ID. 16551008, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF não se omitiu na emissão do certificado de conclusão do ensino médio da autora, uma vez que não recebeu informações da instituição de ensino (segunda ré), acerca da conclusão do curso. Não foi fornecida à SEEDF a documentação escolar completa da aluna autora, ou a comprovação de envio do seu nome para publicação do Diário Oficial do Distrito Federal. Verifica-se, portanto, que não há conduta omissiva do DF quanto à prática de atos para a emissão do certificado de conclusão de ensino médio da autora, mas apenas por parte da instituição de ensino, segunda ré, que até a presente data não forneceu os documentos necessários para a emissão. Sentença que se reforma para o fim de julgar improcedentes os pedidos em face do Distrito Federal, mantida a condenação em face do segundo réu. 5 - Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (TJ-DF 07596037920198070016 DF 0759603-79.2019.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Ademais, cumpre ressaltar a situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados quase 5 (cinco) anos da concessão liminar da segurança, encontrando-se consolidada a situação de fato. Esta Corte já vem adotando tal entendimento, conforme a seguir exemplificado, inclusive editado o enunciado sumular n. 5, a despeito de ingresso em ensino superior por força de decisão liminar e já estar cursando por tempo razoável, caracterizado, portanto, a teoria do fato consumado, como ocorre no presente caso:

Súmula nº 05-TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

À propósito, segue jurisprudência:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os mandados de segurança contra atos de diretores de instituições de ensino médio, que agem no exercício de uma função delegada pelo ente federativo estadual. Inteligência dos Tribunais Superiores. 2. Existência de direito líquido e certo à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio quando ao estudante, aprovado em vestibular, encontra-se na última série deste grau de ensino e já cursou carga horária bem superior ao mínimo legal de 2.400 h/a, distribuídas em 800 h/a por cada uma das séries anuais. 3. Necessidade de interpretação teleológica à regra do art. 35, da LDB, para conciliação com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um. 4. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o Impetrante obtenha o Certificado pretendido, quando provado que atingiu quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e a capacidade intelectual para o ingresso no ensino superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio. 5. Recurso conhecido e provido. (Proc. nº 201200010034383 Rel. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Classe: Apelação Cível Julgamento: 13/03/2013 Órgão: 3a. Câmara Especializada Cível).

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCESSIVA EM AGRAVO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Em restando evidenciados nos autos o cumprimento da carga horária mínima exigida para a conclusão do ensino médio (Lei nº 9.394/96), e a capacidade necessária para a ascensão ao ensino superior (art. 208, V, CF/88), demonstrada inequivocamente por aprovação em exame vestibular, deve ser reformada a sentença monocrática que negou a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio. 2. É de aplicar-se a teoria do fato consumado aos casos em que se expede certificado de conclusão do Ensino Médio por força de medida liminar, ainda que concedida em agravo de instrumento, se o desfazimento do ato tem maior potencial de lesão à ordem jurídica que sua manutenção. 3. Reexame necessário improvido. (TJ-PI AC: 201200010076584 PI 201200010076584, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 04/10/2013, 3ª Câmara Especializada Cível)

Destarte, sem maiores tergiversações, em vista de tais considerações, entendo que a impetrante tem direito líquido e certo à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, como bem entendeu o juízo a quo, motivo pelo qual a segurança concedida merece ser mantida.

- Dispositivo

EX POSITIS, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (01 a 08/04/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0803012-86.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JULIANA MACEDO SILVA

Publicação

11/04/2022