TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707506-81.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADA: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR TRASNFERIDO PELO BANCO AO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO QUE TRATA DE FORMA EXPRESSA SOBRE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
2. Na origem, trata-se de ação proposta pelo embargado em face de instituição financeira recorrente em decorrência de contrato de empréstimo mediante reserva de margem consignada com o uso de cartão de crédito.
3. Quanto à compensação dos valores, percebe-se que o acórdão embargado tratou expressamente da necessidade de compensação de valor recebido pelo consumidor com os valores devidos pelo banco a título de repetição e indenização reconhecidas. Tanto na parte dispositiva ao dispor sobre o provimento do recurso para “b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante, descontado os valores sacados”; quanto na fundamentação.
4. Portanto, quando do cumprimento do acórdão, o banco embargante já esta com o direito de compensação do valor de R$ 1.032,00 (mil e trinta e dois reais) reconhecido, não havendo que se falar em omissão.
5. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2022.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por BANCO PAN S.A requerendo que que seja dado efeito infringente ao ACÓRDÃO DA 3º CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ que, à unanimidade, REFORMOU a sentença do JUÍZO a quo que reconheceu a procedência dos pedidos contidos na Ação Declaratória de anulação do contrato bancário c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais e antecipação de tutela movida por ALCIDES PEREIRA DA ROCHA, ora parte embargada.
O acórdão deu provimento ao recurso de apelação da embargada para
a) Declarar a nulidade do contrato;
b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante, descontado os valores sacados;
c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento;
d) manter extintos, em decorrência da litispendência, os processos a seguir elencados: 0001436-45.2016.8.18.0102; 0001437-15.2016.8.18.0102; 0001438-15.2016.8.18.0102 e 0001439-97.2016.8.18.0102.
e) Por fim, condenar o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil;
Reque o banco embargante que seja sanada omissão no julgado e fundamentação supra, para que seja determinado a devolução ou compensado o crédito disponibilizado.
Afirma que a parte autora recebeu R$ 1.032,00 e que referido valor deve ser restituído ou compensado.
Intimado, a parte embargada defende a manutenção dos termos do julgado e sustenta que não há omissão tendo em vista que a parte ré não juntou sequer o comprovante de transferência de valor (TED) com a devida autenticação bancária no valor do contrato, situação que, por si só, ensejaria a nulidade contratual em razão da súmula do 18 do TJ/PI.
É a síntese do necessário.
II - VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
Na origem, trata-se de ação proposta pelo embargado em face de instituição financeira recorrente em decorrência de contrato de empréstimo mediante reserva de margem consignada com o uso de cartão de crédito.
Quanto à compensação dos valores, percebe-se que o acórdão embargado tratou expressamente da necessidade de compensação de valor recebido pelo consumidor com os valores devidos pelo banco a título de repetição e indenização reconhecidas.
Tanto na parte dispositiva ao dispor sobre o provimento do recurso para “b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante, descontado os valores sacados”; quanto na fundamentação onde consta o seguinte:
“É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação.
Portanto, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), como dito alhures.
O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora”.
Portanto, quando do cumprimento do acórdão, o banco embargante já esta com o direito de compensação do valor de R$ 1.032,00 (mil e trinta e dois reais) reconhecido, não havendo que se falar em omissão.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DEGLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0707506-81.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorALCIDES PEREIRA DA ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/05/2022