TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761543-53.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EBE FERRAZ SIMONI
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS
AGRAVADO: LAERCIO MARTINS ROSAL
Advogado(s) do reclamado: RUAN OLIVEIRA LEAL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ POR PARTE DO AGRAVADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Primeiramente, entendo por ser desnecessário o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito de posse em favor da parte agravante, visto que os recursos interpostos posteriormente não possuíram efeito suspensivo.
2. Não existe qualquer óbice para o cumprimento provisório da sentença, mesmo antes da intimação para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença por parte do executado, visto que a execução corre por conta e risco da parte exequente, conforme art. 520, inciso I, do CPC, em vista da ausência de efeito suspensivo.
3. A ausência ou não da prestação de caução idônea determinada em face da agravante nos autos do referido cumprimento provisório de sentença é requisito a ser verificado pelo juízo de origem, não podendo ser invocado pela parte agravado como óbice à determinação de reintegração de posse em seu desfavor, visto que cabe ao juízo que determinou a referida medida avaliar o cumprimento da obrigação.
4. Em outro ponto, quando o agravado adquiriu a propriedade do imóvel do Sr. JOAQUIM NEWTON BULAMARQUI, já estava em curso a ação principal nº 0000013- 85.2006.8.18.0042 (ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse), na qual a agravante e o referido senhor litigavam acerca do objeto da demanda na origem, a saber, tanto em decisão de primeiro grau quanto em fase recursal houve o reconhecimento do direito de propriedade em favor da agravante, Sra. EBE FERRAZ SIMONI.
5. Destaco ainda que o Juízo da Vara Agrária de Bom Jesus-PI reconheceu que no transcorrer do processo de nº 0000013-85.2006.8.18.0042, enquanto discutia a rescisão contratual e a propriedade do respectivo imóvel, o Sr. JOAQUIM NEWTON BULAMARQUI veio a realizar a venda do referido imóvel a um terceiro.
6. Agravo Interno conhecido e provido, revogando a decisão ora agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Processo nº 0761543-53.2021.8.18.0000 / AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: EBE FERRAZ SIMONI
AGRAVADO: LAERCIO MARTINS ROSAL
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo Interno proposto pela Sra. EBE FERRAZ SIMONI, regularmente qualificada, impugnando decisão (ID 5363476) lançada nos autos do Agravo Instrumento nº 0759097-77.2021.8.18.0000 interposto por LAÉRCIO MARTINS ROSAL, ora agravado.
Afirma que o Agravo de Instrumento interposto por LAÉRCIO MARTINS ROSAL buscou a reforma de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI, que autorizou o cumprimento provisório de que trata o processo nº 0800494-24.2020.8.18.0042, sobre o dispositivo da sentença e acórdão proferidos nos autos da ação principal/Embargos de Terceiro nº 0000763-77.2012.8.18.0042.
Os referidos Embargos de Terceiros, à época manejados pelo ora agravado contra a agravante, foram julgados totalmente improcedentes pelo juízo de piso, sentença esta que, apesar do apelo movido pelo ora agravado, fora mantida na íntegra por esta Egrégia Primeira Câmara de Direito Público.
Alega que diante do fato de não ter sido recebida a apelação no duplo efeito no bojo do processo n. 2016.0001.006925-1 (Embargos de Terceiro), permitiu-se a execução da sentença e acórdão prolatados no processo de Embargos de Terceiro, mesmo antes do seu trânsito em julgado.
Defende assim, a necessidade de revogação da decisão de ID 5363476 lançada nos autos do Agravo Instrumento nº 0759097-77.2021.8.18.0000, que suspendeu os efeitos de determinação de reintegração de posse em favor da agravante e em sede de cumprimento provisório de sentença, pois inexiste suspensão do dispositivo sentencial, até porque mantido em todos em seus termos em sede recursal e os embargos de declaração interpostos também não atribuíram efeito suspensivo.
Em contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão impugnada, em razão: da necessidade do trânsito em julgado da sentença em Embargos de Terceiro; de não ter sido intimada para apresentar impugnação ao cumprimento provisório de sentença movido pela agravante; de estar ausente a prestação de caução idônea determinada em face da agravante nos autos do referido cumprimento de sentença; por fim, não foram apresentados nos autos de piso os meios que serão utilizados pela exequente para guarda e transporte dos bens e benfeitorias existentes.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 16 de março de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
O cerne da questão posta em análise gira em torno da possibilidade de manutenção da decisão que determinou a reintegração de posse em favor da parte agravante, decorrente da sentença proferida nos autos do processo de nº 0000763-77.2012.8.18.0042.
Primeiramente, entendo por ser desnecessário o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito de posse em favor da parte agravante, visto que os recursos interpostos posteriormente não possuíram efeito suspensivo.
Ainda assim, superada está a mencionada tese, posto que a apelação no processo de nº 0000763-77.2012.8.18.0042, do qual originou o cumprimento provisório de sentença, já foi julgada por este Egrégio Tribunal de Justiça mantendo a sentença de primeiro grau, não remanescendo qualquer efeito suspensivo que pudesse ser invocado.
Aliás, somente Recurso Especial ou Extraordinário em que fosse atribuído efeito suspensivo poderia favorecer as pretensões da parte ora agravada.
Não existe qualquer óbice para o cumprimento provisório da sentença, mesmo antes da intimação para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença por parte do executado, visto que a execução corre por conta e risco da parte exequente, conforme art. 520, inciso I, do CPC, em vista da ausência de efeito suspensivo.
Prossigo. A ausência ou não da prestação de caução idônea determinada em face da agravante nos autos do referido cumprimento provisório de sentença é requisito a ser verificado pelo juízo de origem, não podendo ser invocado pela parte agravado como óbice à determinação de reintegração de posse em seu desfavor, visto que cabe ao juízo que determinou a referida medida avaliar o cumprimento da obrigação.
Ademais, corroborando com todo o exposto, verifico que a parte agravante possui justo título pelo direito à propriedade do imóvel em discussão, pois sua posse remonta de momento anterior ao do agravado, a saber, desde o ano de 2004, por meio da realização de contrato de compra e venda com o Sr. JOAQUIM NEWTON BULAMARQUI, vendedor do bem imóvel, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Sabe-se que a promessa de compra e venda se constitui como espécie de contratação preliminar, por meio do qual o promitente-vendedor se compromete a celebrar contrato definitivo futuro e o promitente-comprador, em contrapartida, se obriga a pagar o preço avençado, disciplinado pelos arts. 462 a 466, do Código Civil.
Ora, o primeiro comprador, ora agravante, possui legítimo interesse em ter a outorga da escritura pública do imóvel em seu favor.
Em outro ponto, quando o agravado adquiriu a propriedade do imóvel do Sr. JOAQUIM NEWTON BULAMARQUI, já estava em curso a ação principal nº 0000013- 85.2006.8.18.0042 (ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse), na qual a agravante e o referido senhor litigavam acerca do objeto da demanda na origem, a saber, tanto em decisão de primeiro grau quanto em fase recursal houve o reconhecimento do direito de propriedade em favor da agravante, Sra. EBE FERRAZ SIMONI.
Tendo em vista que a parte agravada alega ter adquirido a propriedade no dia 14.05.2009, portanto, posterior ao ajuizamento da demanda em que se discutia a propriedade do imóvel, não há como reconhecer a boa-fé da posse defendida pela agravante, pois tinha como saber da existência de outro proprietário da área pretendida, ou, ao menos, discussão acerca da mesma.
Ante a ausência de boa-fé na posse da parte agravada, não há como se reconhecer o direito de permanecer no imóvel, visto se tratar de posse precária. Vejamos o que preleciona o Código Civil:
“Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.”
Assim, em se tratando de posse precária, o da parte agravada, perde o caráter de boa-fé a partir do momento em que as circunstâncias, como no caso, a existência de ação judicial envolvendo a agravante, fazem presumir que o possuidor tem conhecimento que possui injustamente o imóvel.
Destaco ainda que o Juízo da Vara Agrária de Bom Jesus-PI reconheceu que no transcorrer do processo de nº 0000013-85.2006.8.18.0042, enquanto discutia a rescisão contratual e a propriedade do respectivo imóvel, o Sr. JOAQUIM NEWTON BULAMARQUI veio a realizar a venda do referido imóvel a um terceiro.
Não restam dúvidas acerca da probabilidade do direito invocado pela parte agravante, não subsistindo razões para suspensão da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI, que autorizou o cumprimento provisório de que trata o processo nº 0800494-24.2020.8.18.0042.
Em relação à alegação do agravado de que o juízo de piso não esclareceu quais os meios que devem utilizados pela exequente/agravante para guarda e transporte dos bens e benfeitorias existentes no imóvel, entendo que a omissão deve ser suprida pelo juízo a quo, tendo em vista que a reintegração de posse deve ser seguida dos cuidados necessários para evitar maiores prejuízos a despeito daqueles que a parte executada deve suportar.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para revogar em definitivo a decisão (ID 5363476) lançada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759097-77.2021.8.18.0000 interposto por LAÉRCIO MARTINS ROSAL, cancelando a atribuição de efeito suspensivo ao mencionado Agravo de Instrumento.
Estabeleço que o juízo de piso deve esclarecer quais os meios que devem utilizados pela exequente/agravante para guarda e transporte dos bens e benfeitorias existentes no imóvel objeto do litígio, no processo de reintegração de posse em favor da mesma.
Comunique-se o conteúdo da presente decisão ao juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI.
É o voto.
Teresina, 03/05/2022
0761543-53.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorEBE FERRAZ SIMONI
RéuLAERCIO MARTINS ROSAL
Publicação04/05/2022