TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL No 0758124-25.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Antônio Carvalho Viana
ADVOGADO: Wyttalo Veras de Almeida (OAB/PI Nº 10.837) e Daniel de Sousa Alves (OAB/PI Nº 4.862)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ETILÔMETRO COM A VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL VENCIDA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso, colhe-se do extrato do etilômetro (id. Num. 4783541 - Pág. 29 ), que a data da última verificação ocorreu em 19/01/2018 e que a próxima verificação estava marcada para o dia 19/01/2019. Ocorre que o teste anexado aos autos foi realizado no dia 27/04/2019, portanto, mais de três meses após a data que deveria ter sido realizada a verificação periódica anual, evidenciando a inadequação do aparelho ao tempo do uso para a aferição do teor alcoólico no ar alveolar. Assim, há que se considerar a invalidade do exame de etilômetro para a constatação da eventual embriaguez do réu à época dos fatos.
2. Das provas produzidas no inquérito, somente uma delas foi renovada em juízo, por desistência do próprio representante do Ministério Público. Sabe-se que o julgador não pode basear uma condenação exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação criminal, devendo sempre haver a confirmação dos fatos em juízo conforme dispõe o art. 155, caput, do CPP. Assim, entendo que a ausência da prova técnica não foi suprida pela prova oral, pois a única testemunha ouvida sob o crivo do contraditório se limitou a embasar sua convicção no teste do bafômetro, não detalhando sobre os sinais de embriaguez que o ora apelante apresentava. Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e, considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do acusado pelo crime de embriaguez ao volante.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, nos termos do voto do relator e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolver o réu da condenação".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (20/04/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Francisco Antônio Carvalho Viana contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, e, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses, pela prática da infração penal de trânsito prevista no art. 306, da Lei nº 9.503/97 (Embriaguez ao volante).
Em razões recursais, a defesa alega, preliminarmente, a inépcia da denúncia, sustentando ausência de elementos suficientes na inicial para fins de indicar de forma clara os elementos típicos do tipo penal; no mérito, pugna pela absolvição pela ausência de provas, nos termos do art. 386, II , V e VII do CPP e pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, alegando que o réu não possui meios de arcar com o pagamento das custas processuais, tendo em vista sua condição financeira de hipossuficiência.
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões e pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo interposto, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Do pleito absolutório
Consta da denúncia que no dia 27 de abril de 2019, por volta das 00:06 horas, na Av. Raul Lopes, nesta capital. policiais militares estavam participando de uma blitz junto a equipe do DETRAN-PI, na Av. Raul Lopes, quando abordaram o veículo automotor TOYOTA/Hylux, cor prata, placa PNA-8321, o qual era conduzido pelo ora acusado. Durante os procedimentos de abordagem, os agentes notaram que o condutor do veículo apresentava sintomas de embriaguez, razão pela qual o convidaram para a realização do teste de etilômetro, o que foi prontamente aceito por este. O teste apresentou resultado de 0,43 mg de álcool por litro de ar alveolar, concentração superior ao marco proibitivo de 0,3 mg/L (fls. 17). Em razão do flagrante, os policiais miliares deram voz de prisão ao acusado e o conduziram para a Central de Flagrantes, para adoção dos procedimentos cabíveis.
Inconformada, a defesa requer a absolvição do acusado pela ausência de provas, apontando que a denúncia foi embasada unicamente em medição realizada pelo equipamento etílico (bafômetro), o qual se encontrava com o prazo vencido de aferição obrigatória pelo INMETRO, o que torna nula a referida medição.
Relativamente à utilização do etilômetro para a medição do teor alcoólico no ar alveolar, a Resolução nº 206 do CONTRAN estabelece no artigo 6º os requisitos para o uso :
Art. 6º. O medidor de alcoolemia- etilômetro- deve observar os seguintes requisitos:
I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II - ser aprovado na verificação metrológica inicial realizada pelo INMETRO ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;
III - ser aprovado na verificação periódica anual realizada pelo INMETRO ou RBMLQ;
IV - ser aprovado em inspeção em serviço ou eventual, conforme determina a legislação metrológica vigente.
No presente caso, colhe-se do extrato do etilômetro (id. Num. 4783541 - Pág. 29 ), que a data da última verificação ocorreu em 19/01/2018 e que a próxima verificação estava marcada para o dia 19/01/2019.
Ocorre que o teste anexado aos autos foi realizado no dia 27/04/2019, portanto, mais de três meses após a data que deveria ter sido realizada a verificação periódica anual, evidenciando a inadequação do aparelho ao tempo do uso para a aferição do teor alcoólico no ar alveolar.
Assim, há que se considerar a invalidade do exame de etilômetro para a constatação da eventual embriaguez do réu à época dos fatos.
Entretanto, conforme se depreende do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro1, o simples fato de o teste do etilômetro não estar certificado na data dos autos não conduz à absolvição, pois a constatação da embriaguez pode ocorrer também através de "sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora".
Assim, passo à análise do restante do conjunto probatório, a fim de se verificar a existência ou não de provas da conduta imputada ao apelante.
Das provas produzidas no inquérito, somente uma delas foi renovada em juízo, por desistência do próprio representante do Ministério Público.
Na audiência de instrução e julgamento, o agente do fiscalização de trânsito do DETRAN, Antônio Matos de Sousa, disse em seu depoimento que se recorda dos fatos; que estavam realizando uma blitz na Av. Raul Lopes, quando o acusado entrou no corredor da blitz; que estava com o etilômetro e foi atender o acusado, momento em que percebeu que ele estava muito embriagado; que convidou o acusado a fazer o teste do bafômetro e ele aceitou; que realizou o teste e a medição foi de 0,43; que passou a documentação do bafômetro para a chefe da equipe, que chamou a polícia e mandou conduzir o acusado para a Central de Flagrantes; que o acusado não tentou justificar a situação, pois não tinha como negar, tendo em vista o resultado do teste; que o acusado estava acompanhado de sua esposa; que não houve resistência, que o acusado estava muito tranquilo e calmo; que o acusado não sabia sequer parar o veículo e teve que ajudá-lo; que o acusado parou o veículo no local certo, mas como o carro era automático, o acusado não sabia parar o funcionamento do motor; que o acusado ficou calado (DVD-R nos autos).
A referida testemunha, ao ser questionada sobre o que a levou a constatar que o réu estava alcoolizado, disse que “o teste não mente”.
O réu, em seu interrogatório, disse que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros em parte; que é verdadeira a parte em que foi abordado pelo policial na Av. Raul Lopes; que ele não tinha muito costume com o carro, mas seguiu as recomendações do policial; que foi convidado a fazer o bafômetro e aceitou; que foi constatado o teor alcoólico; que foi até a delegacia onde foi arbitrada a fiança; que o carro era seu e ele tinha adquirido há pouco tempo; que é habilitado há uns 30 anos; que no dia dos fatos tinha saído de casa para visitar uma senhora idosa e estava retornando para casa; que fez um tratamento dentário à época e o dentista havia lhe passado um medicamento; que no dia, havia consumido uma cajuína, mas não ingeriu bebida alcoólica; que esteve no dentista um dia antes da abordagem, e como era uma cirurgia, tinha que tomar medicações; que atribui o resultado do bafômetro ao medicamento que usava no tratamento odontológico; que já foi parado em outras blitzes e fez vários testes de bafômetro, mas nunca tinha acusado nada; que fez o teste tranquilo pois achava que não ia acusar nada; que apoia e acha importante o trabalho da polícia; que já foi processado em 2008 por estelionato, mas nunca por crime de trânsito; que no dia dos fatos, andava com sua esposa (DVD-R nos autos).
Sabe-se que o julgador não pode basear uma condenação exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação criminal, devendo sempre haver a confirmação dos fatos em juízo conforme dispõe o art. 155, caput, do CPP.
Assim, entendo que a ausência da prova técnica não foi suprida pela prova oral, pois a única testemunha ouvida sob o crivo do contraditório se limitou a embasar sua convicção no teste do bafômetro, não detalhando sobre os sinais de embriaguez que o ora apelante apresentava.
Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e, considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do acusado pelo crime de embriaguez ao volante.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para absolver o apelante do crime de embriaguez ao volante, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1 Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
0758124-25.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorFRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/04/2022