TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0801927-62.2021.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0801927-62.2021.8.18.0031 (Ação Penal).
Apelante: Rivaldo de Araújo Silva (RÉU PRESO).
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa[1].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – PENA-BASE PARCIALMENTE REDUZIDA – 3 ENFRENTAMENTO DE OFÍCIO – PENA REDIMENSIONADA – CUMPRIMENTO INTEGRAL – TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR QUE ULTRAPASSA O NOVO QUANTUM DA PENA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA – ALVARÁ DE SOLTURA – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios;
2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
3 Extinção da punibilidade declarada ex officio, por força do tempo de prisão cautelar em muito ter superado o quantum da pena redimensionada, impondo-se a imediata expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso;
4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Rivaldo de Araújo Silva para 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção e 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão simples, porém, DECLARO de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, face ao cumprimento integral da pena redimensionada, determinando, de consequência, a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rivaldo de Araújo Silva (id. 5376155 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 06/09/2021; id. 5376143 - Pág. 1/11) que o condenou às penas de 08 (oito) meses de detenção e de 23 (vinte e três) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 147[2] do Código Penal (ameaça) e da contravenção prevista no art. 21[3], caput e parágrafo único (majorado), do Decreto-Lei Nº 3.688/1941 (vias de fato), c/c o art. 69[4] do Digesto Penal (em concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5376087 - Pág. 1/3), a saber:
No dia 04 de maio de 2021, por volta de 23h40min, na Rua Desembargador Freitas, nº 2083, Bairro Nova Parnaíba, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por praticar vias de fato contra MICAELE COSTA OLIVEIRA (15 anos), sobrinha de sua companheira, bem como por ameaçar de mal injusto e grave a sua sogra MARGARIDA MARIA DE FRANÇA COSTA.
Depreende-se dos autos que o denunciado reside na casa de sua sogra, juntamente com sua companheira PAULA DARCILEIA DE FRANÇA COSTA e a sobrinha desta, de nome MICAELE COSTA OLIVEIRA.
No dia do ocorrido, a vítima MICAELE esqueceu seu celular no sofá e o denunciado sentou em cima dele. Quando a mencionada vítima foi buscar o aparelho, o denunciado desferiu um chute em sua perna, tendo ela revidado com dois murros na perna dele e saído do local.
Ao retornar, MICAELE presenciou o denunciado enforcando sua tia PAULA, momento em que sua avó “apartou” (sic) e o amarrou, além de ter acionado a polícia, que logrou êxito em prendê-lo em flagrante delito.
A senhora MARGARIDA MARIA DE FRANÇA COSTA relatou à autoridade policial que, no dia do ocorrido, sua neta lhe disse que o denunciado estava “dando uma gravata” (sic) no pescoço de PAULA e que viu o momento em que ele desferiu um chute contra MICAELE. Declarou que PAULA gritou, dizendo que o denunciado estava lhe matando, tendo MARGARIDA conseguido amarrá-lo até a chegada da polícia.
Ademais, disse que RIVALDO lhe ameaçou no momento em que foi preso, tendo dito que sua sogra vai “pagar caro” (sic) quando ele for solto e que vai se vingar.
Em seu interrogatório, RIVALDO DE ARAUJO SILVA negou a autoria delitiva, tendo dito que não tentou enforcar sua companheira e que não chutou a sobrinha dela.
Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou o crime de ameaça (art. 147, do CP) e a contravenção penal de vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41), no âmbito da família, decorrente do fato de que a vítima MARGARIDA é sua sogra e a vítima MICAELE é sobrinha de sua companheira.
Portanto, evidenciado em sua conduta infração penal de violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos do art. 5º, inciso II e art. 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o art. 41 da Lei Maria da Penha.
Sendo certo, ainda, que agiu em concurso material (art. 69, do CP), uma vez que, mediante mais de uma ação, praticou duas infrações penais distintas.
A ocorrência do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato encontra-se demonstrada através da prova oral colhida no presente Inquérito Policial.
Recebida a denúncia (em 25/05/2021; id. 5376089 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 1029680 - Pág. 19/30), (i) a absolvição do apelante, ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento das penas, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais e (ii-b) afastamento de agravante (art. 61, I, do CP) e de majorante (art. 61, II, e, do CP).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 5376160 - Pág. 1/9), refuta parte das teses defensivas e manifesta-se no sentido de “a) neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, conduta social e personalidade; e b) afastar a agravante da reincidência, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “neutralizando-se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade do agente e afastando a agravante da reincidência” (id. 5584307 - Pág. 1/12).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento das penas.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de (i) absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidades delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 147[5] do Código Penal (ameaça) e a contravenção prevista no art. 21[6], caput e parágrafo único (majorado), do Decreto-Lei Nº 3.688/1941 (vias de fato).
RAZÕES DE FATO. Com efeito, as vítimas confirmaram suas versões extrajudiciais que ora ampararam o oferecimento da denúncia, no sentido de que o acusado desferiu um chute contra a sobrinha (primeira vítima) e, após a chegada da polícia, ameaçou a sogra (segunda vítima), no interior da residência onde coabitavam e, portanto, no contexto da Lei Maria da Penha. Acrescentaram que ele assim agiu em represália à intervenção delas durante as agressões físicas praticadas contra a esposa (esganadura). Esclareceram que ele estaria sob o estado de embriaguez alcoólica ou sob influência de drogas e, como de praxe, nessas condições, transforma-se em um homem violento.
Os policiais militares também confirmaram em juízo terem presenciado a prática da ameaça.
E, finalmente, o acusado expôs em juízo versão autodefensiva isolada no contexto probatório. Além disso, carece de mínima razoabilidade e verossimilhança. De fato, alegou que pretendia abandonar a família e relatou sua intenção às vítimas. Porém, o amarraram com a finalidade de impedir a concretização de seu intento. Somente então, enquanto se debatia, na tentativa de livrar-se das amarras, seu pé teria atingido a vítima adolescente, sem qualquer intenção de praticar a agressão, conjuntura que descaracterizaria as vias de fato. E, quanto à ameaça, negou sua prática.
Ora, não faz sentido que seus familiares, com a intenção de mantê-lo no interior do imóvel, o amarrem para, em seguida, contactarem a polícia e registrarem queixa por agressões, culminando na sua prisão em flagrante e, inclusive, sendo mantido segregado durante toda a instrução.
Mais razoável, portanto, a versão coesa, harmônica e uníssona, apresentada pelas vítimas e confirmada pelos militares que atenderam a ocorrência.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito os pleitos absolutórios.
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (04 VETORIAIS). REDUÇÃO DA PENA (PARCIAL ACOLHIMENTO). Na primeira fase das dosimetrias, das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade –, 02 (duas) não encontram fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos e 01 (uma) padece de bis in idem.
CONDUTA SOCIAL (VETORIAL NEUTRALIZADA). DOENÇAS SOCIAIS. Com efeito, menções relativas a desemprego[7], baixo nível de escolaridade[8], dependência química[9] e alcoolismo[10] são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.
PERSONALIDADE (VETORIAL NEUTRALIZADA). PRINCÍPIO DA NÃO-AUTOINCRIMINAÇÃO E DIREITO PENAL DO FATO (VIOLAÇÃO). Acerca da personalidade do agente, inexistem dados concretos que autorizem a sua desvaloração, colhidos seja da prova dos autos, seja em depoimentos ou em interrogatório. Tampouco revela aptidão para sua negativação a simples menção do julgador de que foram contraditórias (entre si e com o acervo probatório) as versões expostas em autodefesa, para concluir que teria mentido e que, por isso, possuiria personalidade fraca. Com efeito, o conteúdo exposto quando do exercício do direito à autodefesa (seja pelo silêncio, confissão, mentira, negativa de autoria ou apresentação de excludente; seja em juízo, extrajudicialmente ou em sede parlamentar) jamais poderia subsidiar a majoração da reprimenda, sob pena de violação às garantias mais básicas ao acusado no processo penal: princípios da dignidade, ampla defesa, plenitude de defesa (em procedimento do júri) e da não auto-incriminação[11] (esse último, extensível até mesmo a testemunhas compromissadas)[12]. Ademais, sequer seriam indicativos suficientes de má personalidade que, por definição[13], deve ser aferida ao tempo do delito, sob pena de aplicação do Direito Penal do Inimigo, teorizado por Jakobs, em que se pune o agente pelo que ele “é” e não pelo que “fez”, em plena oposição ao Direito Penal do Fato, que ora rege nosso ordenamento.
ANTECEDENTES (ÚNICA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO). DESLOCAMENTO PARA A FASE MAIS ADEQUADA (REINCIDÊNCIA). ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. E, finalmente, a única sentença transitada em julgado – relativa ao Processo Nº 0000599-04.2019.8.18.0031 – será objeto de incremento somente na segunda fase, a título de reincidência, seja porque mais adequada (haja vista a expressa previsão legal), seja em atenção ao princípio do ne bis in idem.
CULPABILIDADE (DESVALORAÇÃO MANTIDA). PRÁTICA DELITIVA DURANTE GOZO DE BENEFÍCIO. Por outro lado, dada a maior reprovabilidade da conduta, a culpabilidade encontra-se devidamente desvalorada e com arrimo na prova judicializada: “após ter sido colocado em regime aberto e voltado a cumprir pena nesta cidade”.
QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Então, mediante incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima[14], reduzo as penas-base para 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção e 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.
SEGUNDA FASE (01 AGRAVANTE). REINCIDÊNCIA (MANTIDA). Na fase intermediária, foi reconhecida tão somente a agravante genérica da reincidência (art. 61, I, do CP), a qual deve ser mantida, consoante razões de decidir detalhadas em linhas anteriores, para onde remete-se a leitura, a fim de evitar tautologias.
SEGUNDA AGRAVANTE (COMPUTADA EQUIVOCADAMENTE NA TERCEIRA FASE). DESLOCAMENTO (IMPERIOSO). Outra agravante também foi reconhecida na origem, mas indevidamente computada na terceira fase, como majorante. Deve então ser deslocada para a segunda fase. Trata-se da agravante do delito praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, f, do CP[15]).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM (INEXISTENTE). A defesa alega que dita agravante – do delito praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, f, do CP[16]) – seria elemento constitutivo dos tipos incriminadores (ameaça e vias de fato), em eventual violação ao princípio do ne bis in idem. Fosse assim, somente seriam praticadas ameaça e vias de fato contra mulheres, não contra homens. A tese não tem cabimento. Essa alegação é, geralmente, utilizada para lesão corporal em ambiente doméstico (art. 129, §9º, do CP) e, ainda assim, é amplamente rechaçada pela jurisprudência pacífica, sob a justificativa de que “a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher”. Confira-se:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 211/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. RITO DA LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão referente à violação do princípio da dialeticidade não foi debatida pela instância de origem, ressentindo o recurso especial do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Sobrevindo sentença condenatória, resta atestada a plena aptidão da inicial acusatória e fica prejudicado o exame da violação do art. 41 do CPP (ut, AgRg no REsp n. 1.594.660/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 30/6/2016).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (ut, AgRg no HC n. 463.520/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 10/10/2018).
4. "O acusado não faz jus ao benefício, visto que não preenche todos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, por se tratar de crime cometido mediante violência" (AgRg no REsp n. 1.547.408/MS, Quinta Turma, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 16/8/2017).
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1363157/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.05/12/2019) [grifo nosso]
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. DOSIMETRIA DO DELITO DE AMEAÇA. VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA PREVISTA NO ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. APLICAÇÃO CONJUNTA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A vedação de pagamento isolado de multa nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 17 da Lei n. 11.340/2006) e a aplicação da agravante disposta no art. 61, II, f, do Código Penal, não configuram violação do princípio do non bis in idem, pois possuem fundamentos distintos. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no HC 470932/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.05/09/2019, DJe 17/09/2019) [grifo nosso]
QUANTUM DE INCREMENTO (1/6). Adotando o fator de incremento de 1/6 (um sexto), considerado razoável pela jurisprudência pátria para cada circunstância (agravante ou atenuante de segunda fase)[17], fixo as penas intermediárias em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção e 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão simples.
TERCEIRA FASE (INALTERADA). Na fase final das dosimetrias, à míngua de outras de minorantes ou majorantes (reconhecidas na sentença ou objetos de pleito recursal), torno então definitivas as reprimendas de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção e 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão simples.
Assim, acolho o pleito de redução das penas.
3 Manifestação ex officio.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (CUMPRIMENTO DA PENA). Por fim, diante do tempo de prisão cautelar em muito ter superado o quantum das penas redimensionadas, encontra-se então fulminada a pretensão punitiva estatal, em razão do cumprimento da pena.
Com efeito, considerando que o acusado se encontra preso provisoriamente desde 04/05/2021 (id. 5375304 - Pág. 1)[18], uma vez que respondeu ao processo nessa condição (cautelarmente segregado) e foi-lhe negado na sentença o direito de recorrer em liberdade (id. 5376143 - Pág. 1/11) – dados ora ratificados inclusive pela Guia de Execução Provisória (id. 5376147 - Pág. 1) –, de consequência, observo que o cárcere processual superou em muito o quantum das penas redimensionadas, fator que impõe a declaração ex officio da extinção da punibilidade, em razão do cumprimento da pena, e consequente expedição de alvará de soltura, ressalvada prisão por outro motivo.
Assim, declaro de ofício a extinção da punibilidade do acusado, face ao cumprimento da pena redimensionada.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Rivaldo de Araújo Silva para 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção e 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão simples, porém, DECLARO de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, face ao cumprimento integral da pena redimensionada, determinando, de consequência, a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Rivaldo de Araújo Silva para 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção e 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão simples, porém, DECLARO de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, face ao cumprimento integral da pena redimensionada, determinando, de consequência, a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator/Presidente), Joaquim Dias de Santana Filho - Convocado e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto - Juiz Convocado (Portaria/Presidência nº 167 /2022).
Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 08 de abril de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator/ Presidente da Sessão –
[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.
[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
[3]Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei Nº 3.688/1941). Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue (sic) crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei 10.741/2003).
[4]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso material. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
[5]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
[6]Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei Nº 3.688/1941). Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue (sic) crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei 10.741/2003).
[7]Confira-se, no STJ: REsp 1541722/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/05/2016; HC 120154/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2010.
[8]Confira-se, no STJ: REsp 885939/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010; AgRg no REsp 1527746/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011.
[9]Confira-se, no STJ: HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012; HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011; HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010; HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010; HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009; HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009.
[10]Confira-se, no STJ: HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011.
[11]Confira-se, no STJ: “DESCABIMENTO DA ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA PELO FATO DE O ACUSADO HAVER MENTIDO EM SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL. OFENSA AO DIREITO À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. 1. Não é possível majorar a reprimenda básica do paciente em decorrência do conteúdo do seu interrogatório judicial, pois a sua tentativa de se defender das acusações contra ele formuladas não pode ser levada em consideração para elevar sua pena, procedimento que ofende o direito à não auto-incriminação.” (STJ, HC 334643/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.15/12/2015).
[12]Confira-se, no STJ: “Este Superior Tribunal já decidiu ser atípica a conduta de falso testemunho, quando a testemunha, compromissada em juízo, desobriga-se de dizer a verdade, com o fim de evitar sua acusação pela prática de algum crime, tendo em vista os postulados constitucionais do direito ao silêncio e da não auto-incriminação.” (STJ, RHC 66908/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/11/2016).
[13]Neste ponto, alinhando-se à compreensão de que “Personalidade: é a índole do agente, seu perfil psicológico e moral. Seu conceito pertence mais ao campo da psicologia e psiquiatria do que ao direito, exigindo-se uma investigação dos antecedentes psíquicos e morais do agente, de eventuais traumas de infância e juventude, das influências do meio circundante, da capacidade para elaborar projetos para o futuro, do nível de irritabilidade e periculosidade, da maior ou menor sociabilidade, dos padrões éticos e morais, do grau de autocensura etc. A intensificação acentuada da violência, a brutalidade incomum, a ausência de sentimento humanitário, a frieza na execução do crime, a inexistência de arrependimento ou sensação de culpa são indicativos de má personalidade.” (Fernando Capez, in Curso de direito penal. Vol.1, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p.482).
[14]Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
[15]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.
[16]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.
[17]Confira-se no STJ: “A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, e não pela incidência de circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal.” (STJ, HC 528037/RJ, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.15/10/2019).
[18]Não se constatou decisão superveniente de soltura, seja nos autos de origem, seja em sede de Habeas Corpus.
0801927-62.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalVias de fato
AutorRIVALDO DE ARAUJO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2022