Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0751457-86.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0751457-86.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Citação, Cerceamento de Defesa ]
IMPETRANTE: NELCY BOSE DO AMARAL

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO, JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por NELCY BOSE DO AMARAL, impugnando ato da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, proferidos pelos EXMOS. DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA (RELATOR), DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

Aduz que a Impetrante é parte na execução fiscal nº 0000851-74.1996.8.18.0140 promovida pelo Estado do Piauí em face da empresa CAP COMERCIAL DE AUTO PARTES LTDA, JOSÉ RONALDO DO AMARAL e NELCY BOSE DO AMARAL.

Contudo, fora excluída da execução após o magistrado de piso julgar a exceção de pré-executividade.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs Agravo de Instrumento distribuído sob o nº 0711680-02.2019.8.18.0000 para a 2ª Câmara de Direito Público do TJ/PI visando discutir justamente o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Sra. Nelcy do Amaral na Execução Fiscal, entretanto, não a apontou como parte agravada no recurso, indicou como parte Agravada unicamente a empresa CAP COMERCIAL DE AUTO PARTES LTDA.

Relata que 2ª Câmara de Direito Público do TJ/PI procedeu com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento à revelia da ora Impetrante, tendo decidido pelo provimento do recurso do Estado do Piauí para se determinar a reinclusão da Impetrante no polo passivo da execução fiscal originária.

Prossegue afirmando que , ao tomar conhecimento acerca do aludido Acórdão, opôs Embargos de Declaração argumentando que o Estado do Piauí havia procedido com erro junto à petição inicial do Agravo de
Instrumento, na qual deixou de indicá-la como parte agravada.

Aduz que ,ao apreciar os Embargos de Declaração, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ/PI os rejeitou por entender que “a questão inerente a (i)legitimidade de parte foi devidamente apreciada no acórdão ora impugnado.

Aduz que a decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ/PI, deu-se em arrepio ao ordenamento jurídico pátrio e violou expressamente os Artigos 9º, 10º e 1.016, I, todos da Lei Federal nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil, o que configura teratologia e enseja a impetração do presente writ.

Salienta que, a intimação da pessoa jurídica jamais poderá ter o condão de suprir a intimação da pessoa física, pois  não se confundem

Alega que o fumus boni juris e periculum in mora estão demonstrados, passando a impetrante a estar sujeita, novamente, a todas os atos expropriatórios previstos na Lei nº 6.830/1980, tais como penhora ou arresto de bens.

Com base nesses argumentos, requer a suspensão  sos efeitos dos Acórdãos proferidos no Agravo de Instrumento nº 0711680-02.2019.8.18.0000, a fim de que se suspenda o redirecionamento da Execução Fiscal nº 0000851-74.1996.8.18.0140 e atos expropriatórios em desfavor da Impetrante;

 É o breve relatório.DECIDO.

Não obstante a relevância dos argumentos ventilados pela impetrante, entendo que a inicial do presente mandamus deve ser indeferida, de plano, vez que , não cabe o manejo de Mandado de Segurança para atacar ato judicial passível de recurso, nos termos do que dispõe o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009.Senão vejamos:

Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

 

O acórdão prolatado e ora impugnado, encontra-se sujeita a recurso próprio, sendo, portanto, inviável a apreciação da insurgência pela via do Mandado de Segurança.

Saliente-se que, já tramita recurso especial debatendo a questão , o qual pode ser dotado de efeito suspensivo, bastando para tanto que se proceda à requerimento junto ao relator.

Por oportuno, trago à colação o art. 1.029 do CPC:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

(...)

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

 

Forte nessas razões, diante da inadmissibilidade do writ, nego seguimento ao presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC, denegando, em consequência, a segurança vindicada, na forma do na forma do art. 6.º, §5.º, c/c art. 10, ambos da Lei n.º 12.016/09

 

 

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

 

Teresina, data do sistema

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751457-86.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 16/03/2022 )

Detalhes

Processo

0751457-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Citação

Autor

NELCY BOSE DO AMARAL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2022