TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000336-31.2012.8.18.0026 / Campo Maior – 1ª Vara.
Processo de Origem Nº 0000336-31.2012.8.18.0026 (Ação Penal).
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: Paulo Henrique de Oliveira Castro.
Advogados: João Paulo Cruz Oliveira (OAB/PI 13077)[1].
José Luis de Oliveira Filho (OAB/PI 12574)[2].
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §2º, III E IV, DO CP) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – SUFICIENTEMENTE COMPROVADA – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Resultando suficientemente comprovados todos os requisitos cumulativos da legítima defesa, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 4167004 - Pág. 27/28), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (em 24/07/2019; id. 4167003 - Pág. 335/343) que absolveu Paulo Henrique de Oliveira Castro da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 129[3], §2º, III e IV, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 4167003 - Pág. 1/7), a saber:
Na noite de 03 de dezembro 2011, a vítima Washington Matias de Sousa (Jacaré) estava na Praça Central de Sigefredo Pacheco (PI) quando chegou o denunciado Paulo Henrique de oliveira Castro que começou a importunar alguns bêbados. Neste momento, a vítima pediu que o denunciado não mexesse com os bêbados sendo que o réu não deu importância.
No momento em que a vítima se virou, o denunciado desferiu um chute nas costas da vítima, o que derrubou a vítima, deixando, depois, em estado febril e com dores. Dias depois, o acusado pediu desculpas para a vítima.
Na noite de 06 de dezembro de 2011, a vítima se aproximou do acusado Paulo Henrique de Oliveira Castro que estava na barraca do Pereirinha, Praça de Sigefredo Pacheco (PI), para pedir um cigarro, pois já tinham feito as pazes, momento em que o denunciado Francisco Ricardo de Oliveira Luz segurou a vítima e o réu Paulo Henrique de Oliveira Castro desferiu um golpe de garrafa no rosto da vítima acertando o olho esquerdo que resultou na perda da visão do olho esquerdo (debilidade permanente de sentido) bem como resultou na incapacidade da vítima em exercer as suas ocupações habituais por mais de trinta dias e na deformidade permanente através de cicatrizes de ferimento corto-contuso em região malar e orbitária esquerda sendo a maior com cerda de dois centímetros e a perda da coloração da iris do olho esquerdo com a necessidade de uso de prótese.
No momento do golpe, a vítima desmaiou. Neste instante, a mãe da vítima, Elieusa Matias de Sousa, se aproximou para socorrer a vítima.
O menor Jefferson Bruno de Oliveira Pinho começou a pisar no rosto da vítima desmaiada, agravando a lesão no olho da vítima. A mãe da vítima empurrou o menor para proteger a vítima sendo que o menor desferiu um soco nas costas da mãe da vítima, o que causou a queda da mesma que bateu o rosto no chão, resultando na quebra da prótese dentária e fratura do braço esquerdo nas proximidades do punho.
Ao tentar se levantar, a mãe da vítima foi empurrada pelo denunciado Francisco Ricardo de Oliveira Luz.
No momento do crime, o réu Paulo Henrique de Oliveira Castro estava com o segundo denunciado Francisco Ricardo de Oliveira Luz e com Sérgio do Estofado, Elaine (menor), Jefferson Bruno de Oliveira Pinho (menor), Esdras, Pereirinha e Vania.
Os denunciados praticaram o crime de lesão corporal grave na forma do art. 129, $ 20, III e IV, do Código Penal.
Recebida a denúncia (em 16/06/2015; id. 4167003 - Pág. 149) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
O Ministério Público Estadual, em sede de razões recursais (id. 4167004 - Pág. 29/38), “requer: a) conhecimento do presente recurso; b) vista dos autos ao Ministério Público que oficia junto ao Tribunal de Justiça para manifestação; c) provimento do presente recurso e reforma da decisão proferida por juízo de primeiro grau para fins de condenação do apelado Paulo Henrique de Oliveira Castro, ‘PH’, pela prática do crime de lesão corporal grave, na forma do art. 129, § 2º, III e IV do Código Penal; d) em caso de reforma da decisão e consequente condenação do apelado, o Ministério Público requer o reconhecimento dos maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável, tendo em vista que o apelado foi condenado nos autos do processo nº 0001369-17.2016.8.18.0026 pela prática do crime de favorecimento pessoal, na forma do art. 384 do Código Penal, além de responder à ação penal no bojo do processo nº 0000299- 96.2015.8.18.0026 pela prática do crime de injúria qualificada, nos termos do art. 140, §3º do Código Penal, todos em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI). e) por fim, no que toca à pena privativa de liberdade, o Ministério Público requer que seja fixado o regime o regime semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena em razão da quantidade de pena aplicada e pela presença de circunstância judicial desfavorável”.
A defesa, em contrarrazões (id. 4167004 - Pág. 40/76), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4693599 - Pág. 1/10).
Feito revisado (id.6511123).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa (i) a condenação do acusado, (ii) a desvaloração dos antecedentes e (iii) a fixação do regime inicial semiaberto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença absolutória.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE QUANTO AO DOLO). LEGÍTIMA DEFESA (SUFICIENTEMENTE COMPROVADA). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, o elemento subjetivo (dolo) quando da prática do delito tipificado no art. 129[4], §2º, III e IV, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave). Aliás, para muito além disso, resultou suficientemente comprovada a excludente da legítima defesa.
O ponto nevrálgico, ora discutido pelas partes, reside na presença (ou não) do elemento subjetivo (dolo). O magistrado sentenciante concluiu pela existência de “dúvidas acerca do dolo”, razão pela qual absolveu o apelado, em atenção ao princípio in dubio pro reo. Porém, nossa interpretação – acerca dos elementos de convicção colhidos em juízo – vai além. Isso porque, em nossa percepção, o apelado agiu em legítima defesa. Sua versão autodefensiva encontra amparo em absolutamente todo o acervo uníssono colhido em juízo.
Aliás, a própria versão exposta pela vítima em juízo não afasta essas conclusões, ao confirmar a injusta agressão, ora irrefreada quanto ao uso da força, além de agravada pela excitação decorrente do estado de embriaguez, até que, finalmente, sofreu um (único) golpe em seu rosto (a reação do acusado) e então desfaleceu (não sabendo relatar os fatos que se seguiram).
Em síntese, a prova judicial, consistente na versão autodefensiva ratificada pela palavra das testemunhas, revela-se coesa e harmônica no sentido de que PAULO HENRIQUE (apelado) encontrava-se sentado, consumindo cajuína, em um copo de vidro, que portava na mão (aparato esse que, futuramente, usaria para se defender do ataque traiçoeiro e pelas suas costas, promovido pela vítima).
Estava descontraído, em uma roda de amigos, e jamais imaginaria que estivesse em vias de ser agredido. Foi quando WASHINGTON (a vítima), em visível estado de embriaguez alcoólica, aproximou-se sorrateiramente, pelas suas costas, e, de inopino, agarrou-o pelo pescoço, desferindo-lhe uma “gravata” ou “mata-leão” (expressões mencionadas pelas testemunhas em juízo).
O golpe foi aplicado com força e agressividade, deixando PAULO HENRIQUE em estado de alarme. Enquanto a pressão aumentava e ele se debatia, tentando afrouxar aquele golpe imobilizador para então conseguir respirar, as testemunhas e o codenunciado (todos ouvidos em juízo) deram-se conta da agressão e de sua seriedade (caindo por terra, então, a versão acusatória da mera atuação teatral). Tanto isso que (todos) relataram uma mudança de cor no seu rosto (tomando uma tonalidade arroxeada) e acrescentaram que estaria em vias de “desfalecer” ou de “perder os sentidos” (expressões mencionadas pelas testemunhas em juízo).
Foi, então, que FRANCISCO RICARDO (o codenunciado), o qual se encontrava sentado ao lado, interveio. E, enquanto tentava separá-los, conseguiu afrouxar o laço que envolvia o pescoço do apelado. Somente então ele (apelado) conseguiu tomar fôlego e reagir, desferindo um (único) golpe contra WASHINGTON (a vítima), aplicado ainda no calor da agressão e utilizando-se do único meio disponível (o copo que portava em uma das mãos). E, dali para frente, cessaram as agressões de ambos os lados da contenda.
Noutras palavras, além de agir com animus defendendi, diante de agressão promovida pela vítima, nitidamente também promoveu a sua repulsa com a utilização dos meios necessários e moderação.
Dessa forma, encontram-se presentes todos os requisitos cumulativos da legítima defesa, impondo-se então a manutenção da sentença absolutória, reformando-a ex officio, em benefício do acusado, apenas no que tange ao seu fundamento, vez que suficientemente comprovada a excludente (art. 306, VI, do CPP[5]), para além da dúvida razoável.
ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator/Presidente), Joaquim Dias de Santana Filho - Convocado e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto - Juiz Convocado (Portaria/Presidência nº 167 /2022).
Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 08 de abril de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator/ Presidente da Sessão –
[1]Subscreveu as contrarrazões defensivas à apelação ministerial (assinatura digital).
[2]Co-subscritor das razões da apelação criminal.
[3]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. §2º Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
[4]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. §2º Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
[5]Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.
0000336-31.2012.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO
Publicação22/04/2022