Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827093-31.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se, na origem, de da Ação Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte apelante em desfavor do apelado, objetivando a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. De acordo com a documentação acostada no processo, nota-se, que a parte autora, além de consignar no contrato sua impressão digital, estava auxiliado por sua esposa, que assinou à rogo o contrato, conforme se depreende da cópia do contrato (ID 4343285 - página 1/5), certidão de casamento (Id 4342814) e do comprovante de endereço apresentado pelo próprio autor com a petição inicial (ID 4342808 – pág. 3). Além disso, uma das testemunhas que assinou o contrato é filho do autor, sendo também assinado por uma segunda testemunha, todas identificadas. 3. Extrai-se dos autos que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, onde consta a assinatura da parte apelante, devidamente identificada, com a assinatura à rogo e das duas testemunhas, como preleciona o art. 595, do CC, bem como a apresentação de cópias dos documentos pessoais e das testemunhas e autorização para desconto, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4. Recurso conhecido e improvido, Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827093-31.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827093-31.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se, na origem, de da Ação Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte apelante em desfavor do apelado, objetivando a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. De acordo com a documentação acostada no processo, nota-se, que a parte autora, além de consignar no contrato sua impressão digital, estava auxiliado por sua esposaque assinou à rogo o contrato, conforme se depreende da cópia do contrato (ID 4343285 - página 1/5), certidão de casamento (Id 4342814) e do comprovante de endereço apresentado pelo próprio autor com a petição inicial (ID 4342808 – pág. 3). Além disso, uma das testemunhas que assinou o contrato é filho do autor, sendo também assinado por uma segunda testemunha, todas identificadas. 3. Extrai-se dos autos que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, onde consta a assinatura da parte apelante, devidamente identificada, com a assinatura à rogo e das duas testemunhas, como preleciona o art. 595, do CC, bem como a apresentação de cópias dos documentos pessoais e das testemunhas e autorização para desconto, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4. Recurso conhecido e improvido, Sentença mantida.

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.


Relatório

Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Raimundo da Silva, devidamente qualificado, em face da decisão Id 4343294, proferida pelo juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Unibanco S/A, também qualificado, ora apelado.

Por meio dessa decisão, o magistrado de piso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação, extinguindo-a com resolução do mérito. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça.

Contrariado com essa decisão, a parte autora atravessou recurso de apelação Id 4343297, alegando em apertada síntese, que a decisão a quo merece ser reformada, haja vista, a ausência de procuração pública em contrato firmado por analfabeto.

Ao final requer a reforma da sentença, com o acolhimento e provimento do apelo, para que seja declarado nulo o contrato, bem como determinar a repetição do indébito em dobro, condenação em danos morais e a concessão da gratuidade judiciária.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões Id 4343302, rechaçando os argumentos da parte apelante, aduzindo pela comprovação regular da contratação, ao final, requer que seja mantida a decisão a quo.

Notificado, o órgão Ministerial nesta instância devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Passo ao voto.

Voto.

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

Trata-se, na origem, de Ação Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Raimundo da Silva em desfavor do ITAU Unibanco S/A.  

Avaliando os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado ou autorizou terceiro a realizar empréstimo, tendo sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.

 Ressalto, primeiramente que, quando de seu ingresso judicial, a parte autora não confirmou nem negou ter recebido o valor objeto do contrato ora em análise, limitando-se, tão somente, a afirmar que os valores descontados em seu benefício sem saber dizer porque está vindo esse desconto, alegando em suas razões que ausência de procuração pública nos autos.

Compulsando os autos, nota-se, que a parte autora, além de consignar no contrato sua impressão digital, estava auxiliado por sua esposaque assinou a rogo o contrato, conforme se depreende da cópia do contrato (ID 4343285 - página 1/5), certidão de casamento (Id 4342814) e do comprovante de endereço apresentado pelo próprio autor com a petição inicial (ID 4342808 – pág. 3). Além disso, uma das testemunhas que assinou o contrato é filho do autor, sendo também assinado por uma segunda testemunha, todas identificadas.

Logo, o referido contrato é válido. A alegação acerca do analfabetismo da parte autora acerca da validade do contrato, passo a fazer algumas ponderações.

Embora os contratos de empréstimo se caracterizem como de fornecimento de um produto, reconhece-se também uma prestação de serviço, anexa ao fornecimento do produto, sendo aplicável, portanto, o dispositivo do art. 595 do Código Civil: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

 Importante minutar que a condição de iletrado ou de idoso não faz, por si só, alguém incapaz. Por isso, é descabida a exigência de procuração pública ou escritura pública para que suas ações sejam válidas. Entendimento diverso privaria expressiva parte da população brasileira do exercício regular de sua cidadania.

Neste sentido, vejamos o enxerto do voto da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI (REsp 1862330/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020):

 

Com efeito, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos em geral está condicionada, entre outros requisitos, à observância da “forma prescrita ou não defesa em lei”. No entanto, a regra geral existente no ordenamento jurídico pátrio é a da liberdade das formas: salvo quando exigido por lei, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene. Dessa maneira, realmente não comporta acolhimento a argumentação deduzida pela parte recorrente, no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro para assinar a seu rogo, haja vista a inexistência de qualquer exigência legal ou regulamentar nesse sentido. O que a lei exige é que, nos contratos de prestação de serviços firmados com quem não saiba ler ou escrever, seja o respectivo instrumento assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC/02: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” Embora o referido dispositivo legal se refira exclusivamente a contratos de prestação de serviços, é razoável que sua aplicação seja estendida a todos os contratos firmados por escrito com pessoas analfabetas, “na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever”, como muito bem pontuado pelo i. Min. Relator. De fato, conforme mencionado anteriormente, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – seja por opção das partes, seja por determinação legal, como ocorre na contratação de mútuo com instituição financeira –, põem as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Não obstante, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança da pessoa analfabeta, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, compensa-se, em algum grau, o desequilíbrio inicial entre os contratantes, diminuindo a assimetria informacional existente entre eles.

 Com efeito, o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado, assinado a rogo por terceiro de confiança do contratante, bem como mediante a assinatura de duas testemunhas, não implica em desproteção do iletrado que, na qualidade de consumidor, pode ver reconhecida a nulidade, art. 51 do CDC, ou a anulabilidade do contrato art. 138 do CC, por outros embasamentos.

Logo, de acordo com a documentação acostada ao processo, corrobora com a existência da contratação do empréstimo consignado discutido. Assim, restou comprovado que a transação foi autorizada pela parte autora, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, e assinado à rogo por pessoa idônea, de sua confiança, segundo determina a lei.

Neste sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria desta Egrégia Corte.

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Muito embora a autora/apelada alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejava celebrar o contrato, mediante a aposição de sua impressão digital, com assinatura a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a declaração de sua vontade e a regularidade da avença, nos moldes do art. 595 do Código Civil, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 2. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da recorrida, sem devolução. 3. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003978-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018). 

Assim, extrai-se dos autos que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, onde consta a assinatura da parte apelante, devidamente identificada, com a assinatura à rogo e das duas testemunhas, como preleciona o art. 595, do CC, bem como a apresentação de cópias dos documentos pessoais e das testemunhas e autorização para desconto, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo.

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que foram preenchidos os requisitos necessários do artigo citado, não vejo, portanto, qualquer motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

De mais a mais, verifica-se ainda que o réu apresentou comprovante de transferência de valores (Id 4343286), que confirmam a realização de depósito em favor da parte autora, nos exatos termos do contrato não reconhecido pelo mesmo, conforme se verifica dos autos, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.

Por outro lado, ainda que tais documentos não fossem suficientes para demonstrar a concretização da avença, com a entrega e saque do valor acordado, ratifico a informação de que a parte autora, em nenhum momento da inicial, afirmou não o ter recebido, ou, tão pouco, demonstrou não ser sua a assinatura à rogo aposta no contrato, bem como as assinaturas das testemunhas, conforme consta dos documentos pessoais apresentados quando da celebração do contrato, e no atestado para pessoas analfabetas.

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

É como voto.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, Dra. Lorena Pitanga Varjão (OAB/BA 34.700).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de abril de 2022.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0827093-31.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

04/05/2022