TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755073-06.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIS VICTOR PEREIRA PAULO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: DIRETOR DO COLÉGIO OBJETIVO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO, JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRICULA MEDIANTE LIMINAR. ENSINO SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O presente recurso se originou da ação de Mandado de Segurança (nº 0818576-66.2021.8.18.0140) que tem como matéria a discussão do direito fundamental a educação assegurada pela Constituição, em seus artigos 205 e 208. 2. Analisando os autos foi observado que o agravante foi aprovado no Processo Seletivo - Concurso Vestibular 2021/2, promovido pelo Centro Universitário UniFacid e Centro Universitário Uninovafapi para o curso de Direito. Embora cursando o primeiro semestre do terceiro ano, já havia cumprido a carga horaria mínima exigida pela Lei.9.394/96. 3. Ante o exposto, e o mais que o mais que dos autos consta conheço e dou provimento ao presente recurso, mantendo-se a liminar deferida em todos os seus termos. O Ministério Público devidamente intimado opinou pela reforma da decisão proferida pelo Juiz a quo para que expeça em favor do agravante o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar, a possibilitar a matrícula na Instituição de Ensino Superior.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso, mantendo-se a liminar deferida em todos os seus termos. O Ministério Público devidamente intimado opinou pela reforma da decisão proferida pelo Juiz a quo para que expeça em favor do agravante o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar, a possibilitar a matrícula na Instituição de Ensino Superior.
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por LUIS VÍCTOR PEREIRA PAULO DE ARAUJO, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória (ID nº4182351), exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 0818576-66.2021.8.18.0140 impetrado em face do DIRETOR DO COLÉGIO OBJETIVO e ESTADO DO PIAUI (litisconsorte passivo).
Sustenta que a requerente impetrou referido remédio constitucional afirmando estar cursando o 3º ano do ensino médio, no Colégio OBJETIVO, sendo aprovado no vestibular junto à instituição de instituição de Centro Universitário UNIFACID e Centro Universitário Uninovafapi, tendo obtido aprovação para o Curso de Direito.
Alega que está cursando o primeiro semestre do terceiro ano do ensino médio e já completou carga horária superior (3.710h) ao mínimo exigido pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação para a conclusão do Ensino Médio (2.400h).
Aduziu, ainda, que, após sua aprovação no citado curso superior, solicitou à Diretora do Colégio a expedição do Certificado de Conclusão do ensino médio, para fins de matrícula na instituição superior de ensino. Informou que teve seu pedido de expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio negado, ao entendimento de não haver preenchido os requisitos essenciais para a concessão de tal documento, imprescindível à matrícula pretendida.
Requereu a concessão de tutela antecipada, para que fosse determinada a expedição do referido documento.
Na referida decisão (ID nº4182351), o MM. Juiz de 1º grau, entendendo que não restou configurado o requisito do fumus boni iuris, indeferiu a medida liminar pleiteada, sob o argumento que o agravante não se encontra cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, nos termos da súmula nº 27 do TJ/PI.
Inconformado com a decisão judicial, o impetrante interpôs agravo de instrumento.
Em sede de suas razões recursais, afirma que o citado julgado deu-se em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio. Alega ter preenchido a suposta carga horária mínima prevista no art. 24, I, da Lei nº 9.394/96, possuindo 3.710 (três mil, setecentos e dez) horas-aula.
Argumenta que seu direito tem fundamento constitucional, nos termos do inciso V, art. 208 da CF/88.
Citou precedentes deste tribunal para fortalecer suas alegações.
Afirmou, ainda, suposta lesão grave, face à impossibilidade de efetuar sua matrícula na citada instituição de ensino superior.
Requer, ao final, a concessão da liminar, para que seja dado provimento ao agravo, concedendo a medida liminar, na conformidade do disposto no artigo 7o, incisos I e II, da Lei 12.016/2009, com o objetivo de determinar que a agravada, ou quem faça suas vezes, expeça, sob as penas da lei, o certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar a que faz jus à agravante.
Requer , portanto: a) seja o presente recurso conhecido e provido, inclusive concedendo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em grau recursal, para determinar ao agravado - DIRETOR DO COLÉGIO OBJETIVO – que expeça em favor do agravante o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, a possibilitar a matrícula na Instituição de Ensino Superior, bem como assim adote todas as providências no sentido de regularizar o referido Certificado, além de possibilitar o direito ao agravante de permanecer estudando nos dois níveis de ensino, se assim entender Vossa Excelência, o que deve ser feito imediatamente após a expedição judicial, arbitrando-se, desde logo, multa diária pelo eventual descumprimento da decisão; b) ao final, o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada que denegou a liminar requestada, de forma a confirmar a concessão da antecipação de tutela ora requerida.
Liminar deferida.
O agravado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
O Ministério Público devidamente intimado opinou pela reforma da decisão proferida pelo Juiz a quo para que expeça em favor do agravante o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar, a possibilitar a matrícula na Instituição de Ensino Superior.
É o relatório, inclua-se em pauta.
Paso ao voto.
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
O presente recurso se originou da ação de Mandado de Segurança (nº 0818576-66.2021.8.18.0140) que tem como matéria a discussão de um direito fundamental assegurado pela Constituição, que é o direito a educação.
O art. 205 da Carta Política dispõe:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A seu turno o art. 208, V da Lei Maior estabelece:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Os dispositivos constitucionais citados acima, são garantidores do acesso a educação da pessoa humana. É dessa garantia que o Estado e a sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso das pessoas aos níveis educacionais, considerando a capacidade de cada um.
A lei 9.394/96 em seu artigo 24 inciso I dispõe:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
Vejamos os julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que o agravante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 2.895 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96. 2. De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o recorrente demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o agravante ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos, e não em três anos completos. 3.Pelo explanado, na espécie, restaram presentes os requisitos essenciais para a concessão da tutela prevista no art. 300 CPC, verossimilhança e urgência, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do agravo interposto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012808-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/04/2019)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EMISSÃO. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS LETIVOS INTEGRAIS PARA A CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DESARRAZOADA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECONHECIDO MÉRITO ACADÉMICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. RECURSO PROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012954-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)
Não foi trazido aos autos razoes que possam modificar a liminar deferida, o que se impõe que ela deve ser mantida em todos os seus termos. Nesse norte concluo pela necessidade de prover o presente recurso, mantendo na integra a liminar deferida.
Ante o exposto, e o mais que o mais que dos autos consta conheço e dou provimento ao presente recurso, mantendo-se a liminar deferida em todos os seus termos.
O Ministério Público devidamente intimado opinou pela reforma da decisão proferida pelo Juiz a quo para que expeça em favor do agravante o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar, a possibilitar a matrícula na Instituição de Ensino Superior.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina - PI, Data do sistema.
Teresina, 20/04/2022
0755073-06.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorLUIS VICTOR PEREIRA PAULO DE ARAUJO
RéuDIRETOR DO COLÉGIO OBJETIVO
Publicação26/04/2022