Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0818010-25.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADITIVO CONTRATUAL DE PRORROGAÇÃO FIRMADO SEM ANTECEDENTE PEDIDO DE REPACTUAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818010-25.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/05/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL 0818010-25.2018.8.18.0140

 ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

 APELANTE: Servfaz Servicos de Mao de Obra - LTDA

ADVOGADOSJoão Ulisses de Brito Azêdo (OAB/PI nº 3.446)Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº  5150-A)

APELADO: Estado do Piauí 

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADITIVO CONTRATUAL DE PRORROGAÇÃO FIRMADO SEM ANTECEDENTE PEDIDO DE REPACTUAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo DESPROVIMENTO do apelo para manter a sentença de improcedência dos pedidos autorais, majorando-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (12/05/2022).




RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da ação ordinária (proc. 0818010-25.2018.8.18.0140) movida em face do ESTADO DO PIAUÍ.

 

Na origem, a parte autora/apelada moveu ação ordinária com o objetivo de obter pagamento referente à repactuação contratual (Contrato nº 039/2016), com efeitos retroativos, decorrente dos custos com mão-de-obra modificados por convenção coletiva de trabalho, tendo o Juízo singular julgado improcedente a pretensão por entender que:

 

1) por se tratar de fato previsível e ordinário, o reajustamento do piso salarial não dá ensejo à repactuação dos valores estabelecidos no contrato firmado pelas partes;

 

2) o termo aditivo não especificou que a repactuação objetivava readequar o valor do contrato conforme o aumento do salário da classe trabalhista, tampouco trouxe os novos valores pactuados em acordo coletivo.

 

Em razões recursais, a autora/apelante alega, em resumo: que celebrou com o Estado do Piauí, através de sua Secretaria de Administração e Previdência – SEADPREV, o contrato nº 39/2016, cujo objeto é a prestação de serviços terceirizados de natureza contínua; que o Primeiro Aditivo, com ressalva ao direito de repactuação, foi devidamente assinado em 02/08/17; que a cláusula décima do contrato já deixou clara a possibilidade de repactuação de acordo com as elevações de custos de mão-de-obra e outros itens decorrentes da CCT 2017; que o registro da CCT 2017 junto ao MTE se deu em 28/07/17; que, por falta de tempo hábil, a apresentação do pedido de repactuação, devidamente instruído, ocorreu em 21/08/2017; que o pedido subsidiário de reajuste com aplicação do Índice de Preços e Serviços Gerais da FGV tem lastro em disposição contratual; que é impossível prever qual será a evolução dos custos de um contrato diante das futuras convenções coletivas; que, diante do infundado indeferimento da Administração Pública, a repactuação deve ser determinada pelo Poder Judiciário; que o apelo deve ser provido para julgar procedentes os pedidos autorais.

 

O réu/apelado sustentou nas contrarrazões que o contrato firmado entre as partes foi prorrogado já após o registro da convenção coletiva de trabalho, sendo que o pedido de repactuação foi posterior a tais fatos, esbarrando-se na preclusão lógica.

 

O Ministério Público reputou desnecessária sua intervenção no feito.

 


VOTO


 

Impõe-se o conhecimento do recurso, porquanto foram atendidos satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade.

 

O objeto da controvérsia envolve a subsistência, ou não, de substrato apto a legitimar o pedido de pagamento formulado pela empresa apelante (SERVFAZ) com o propósito de receber do Estado do Piauí valores relativos à repactuação que entende ter sido concretizada a partir de previsão contratual e de Convenção Coletiva de Trabalho relacionada à prestação dos serviços mão-de-obra que celebraram.

 

Conforme a regulamentação de regência, a repactuação de preços dos contratos administrativos, espécie do gênero reajustamento, só pode ser efetivada mediante prévia previsão nos instrumentos convocatório e contratual, observado o transcurso do interregno mínimo de um ano de vigência do negócio.

 

Ademais, no caso de repactuações fundadas em alterações salariais decorrentes de convenções coletivas, o termo final para o contratado requerer a repactuação é a data da prorrogação contratual subsequente a essa convenção (Acórdão nº 1828/2008, Plenário-TCU).

 

Portanto, cabe aferir neste caso dois aspectos: 1) a prévia previsão contratual da possibilidade de repactuação e 2) a tempestividade do requerimento.

 

Pois bem. Quanto à primeira questão, consigna-se objetivamente que, no presente caso, não há controvérsia sobre a previsão da repactuação no instrumento contratual.

 

Passa-se agora ao exame da tempestividade da pretensão administrativa relativa à repactuação.

 

O contrato nº 039/2016 foi firmado em 2016; o registro da CCT 2017 junto ao MTE se deu em 28/07/17; o Primeiro Aditivo foi assinado em 02/08/17; o pedido de repactuação só foi formulado em 21/08/17.

 

Assim, só depois do registro da convenção coletiva de 2017 e da prorrogação contratual, é que sobreveio o recálculo da diferença de preço e o pertinente pedido de pagamento retroativo.

 

Sobre a questão, está consolidado o entendimento de que a repactuação que não for cobrada até a prorrogação contratual será objeto de preclusão com a assinatura do pertinente aditivo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA VISANDO AO RECEBIMENTO DE REAJUSTE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO FORMULADO APÓS A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. EM QUE PESE O DIREITO AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS, O PEDIDO DE REAJUSTE PROTOCOLADO PELA AUTORA JUNTO AO MUNICÍPIO DO RECIFE DATA DE 23 DE MARÇO DE 2010, EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO 2º E ÚLTIMO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 005, OCORRIDA EM 11 DE NOVEMBRO DE 2009. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SENTENÇA ACERTADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-PE - APL: 5220679 PE, Relator: André Oliveira da Silva Guimarães, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2019).

 

Na espécie, a pretensão de repactuação do preço, com a real modificação do valor referente aos serviços contratados, só foi providenciada pela empresa apelante após a celebração do aditivo, e assim o fez acreditando que a previsão do direito de repactuar resguardaria a cobrança tardia.

 

Ocorre que direito à repactuação não se confunde com a sua cobrança tempestiva e devidamente aparelhada. Nessas circunstâncias, por força da preclusão lógica, é improcedente a pretensão que visa ao pagamento retroativo de valores, cujos serviços foram prestados nos moldes do contrato e do termo aditivo já exaurido.

 

Por fim, vale consignar que a ação não seguiu instruída com nenhuma planilha de cálculo apta a indicar que o pagamento realizado pelo apelado desatendeu ao índice estabelecido no contrato como parâmetro , tratando-se de ônus do autor, conforme o art. 373, inc. I, do CPC.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do apelo para manter a sentença de improcedência dos pedidos autorais, majorando-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

 

Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator

 



 

Detalhes

Processo

0818010-25.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/05/2022