TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753086-32.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA PATRICIA MATOS DE MELO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NEGADO EM PRIEMIRA INSTÂNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso em análise, a parte agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais.
2. E ao que se extrai nos autos, a parte agravante não demonstra a situação de hipossuficiência financeira e o pleno preenchimento dos requisitos exigidos em lei. Nesse sentido, verifico a apresentação de declaração de pobreza atendendo ao preceito trazido pelo artigo 99 §3º não é suficiente para comprovar o alegado.
3. A Jurisprudência Pátria corrobora o entendimento acima no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita nas hipóteses de preenchimento dos requisitos legais.
4. Com efeito, o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
5. Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Note-se que o atual texto constitucional utiliza-se do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.
6. Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. Na hipótese dos autos, a parte agravante afirma a condição de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais.
7. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, no sentido de confirmar a decisão anteriormente prolatada nos autos, no sentido de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, porém, com o intuito de realizar o comando constitucional de acesso à justiça, concedo ao agravante a possibilidade de fracionamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, com fulcro no art. 98 § 6º do CPC.
8. O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa egrégia Câmara Especializada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, no sentido de confirmar a decisão anteriormente prolatada nos autos, no sentido de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, porém, com o intuito de realizar o comando constitucional de acesso à justiça, conceder ao agravante a possibilidade de fracionamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, com fulcro no art. 98 § 6º do CPC. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ana Patrícia Matos de Melo, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação de Revisão de Clausula Contratual, pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciaria gratuita a agravante.
Em suas razões alega a agravante que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, argumenta que o agravante não possui condições de pagar as custas judiciais, visto que, é trabalhador autônomo e sequer faz declaração de imposto de renda anual tendo em vista ter renda aquém do exigido.
Requer por fim que seja concedido efeito suspensivo ativo a decisão agravada, a fim de que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária, determinando o regular processamento do feito até decisão de mérito.
A parte Agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Passo ao voto.
VOTO
Recurso devidamente processado na forma da lei, portanto, admissível.
Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que deferem ou que acolhem pedido de revogação do pedido de justiça gratuita. Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foi negado na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.
No processo de origem nº 0800693-44.2018.8.18.0033, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento de que a agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira.
O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.
Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.
Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Agravante não juntou aos autos nenhuma prova da sua insuficiência financeira.
Contudo, mesmos os documentos apresentados pela parte não serem aptos a demostrar a incapacidade econômica alegada e o agravante não ter direito a concessão da justiça gratuita por falta de prova, já é uma realidade presente neste Tribunal, o parcelamento das custas, de modo a não ficar um valor exorbitante para o agravante. O artigo 98 § 6º do Código de Processo Civil dispõe:
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, no sentido de confirmar a decisão anteriormente prolatada nos autos, no sentido de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, porém, com o intuito de realizar o comando constitucional de acesso à justiça, concedo ao agravante a possibilidade de fracionamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, com fulcro no art. 98 § 6º do CPC.
É como o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de abril de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 04/05/2022
0753086-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANA PATRICIA MATOS DE MELO
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação04/05/2022