Acórdão de 2º Grau

Lotação 0000202-11.2017.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA .ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR.AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO .ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO NO SETOR DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cediço que o servidor público não tem direito à inamovibilidade, de modo que a Administração Pública detém a prerrogativa de proceder à lotação e remoção de seus servidores dentro de sua conveniência e oportunidade. 2. Ainda que se trate de ato discricionário, a decisão administrativa que modifica a lotação de servidor está sujeita a controle judicial, se não observados os requisitos do ato, como a motivação.3. Constatada a ausência de motivação do ato e, portanto, caracterizada a sua ilegalidade, detém a impetrante direito líquido e certo a ser mantido na lotação de origem.4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000202-11.2017.8.18.0064 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000202-11.2017.8.18.0064

APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAULISTANA

Advogado(s) do reclamante: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR

APELADO: MARILEIDE MENDES DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA .ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR.AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO .ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO NO SETOR DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cediço que o servidor público não tem direito à inamovibilidade, de modo que a Administração Pública detém a prerrogativa de proceder à lotação e remoção de seus servidores dentro de sua conveniência e oportunidade.

2. Ainda que se trate de ato discricionário, a decisão administrativa que modifica a lotação de servidor está sujeita a controle judicial, se não observados os requisitos do ato, como a motivação.

3.Constatada a ausência de motivação do ato e, portanto, caracterizada a sua ilegalidade, detém a impetrante direito líquido e certo a ser mantido na lotação de origem.

4. Recurso conhecido e não provido.

5. Sentença mantida.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Paulistana/PI, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo de piso em todos os seus termos, para declarar a nulidade do Comunicado Interno-SEME de 09 de fevereiro de 2017, que modificou a lotação da apelada/impetrante MARILEIDE MENDES DA SILVA, devendo a servidora ser mantida no seu local de trabalho de origem, observando o cargo efetivo que ocupa, bem como os critérios previstos no art. 54, da Lei Municipal nº 134/2003. Sem custas e sem honorários advocatícios, à guisa do art. 25 da Lei 12.016/09, bem como da Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulistana/PI contra Sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Marileide Mendes da Silva contra o Secretário Municipal de Educação de Paulistana/PI, que concedeu a segurança pleiteada.

Na inicial aduz a impetrante que é concursada desde maio do ano de 2002 para o cargo efetivo de professor de 1ª a 4ª série com 40 horas semanais - Zona Rural e que desde o ano de 2007, em razão da necessidade do serviço, a servidora fora lotada em Unidades Escolares Municipais na sede do Município. Afirma que em 09/02/2017, através do comunicado interno 2017/SEME, a impetrante foi designada para trabalhar na Unidade Escolar Jovino Ferreira Gomes, no povoado de Batemaré, zona rural. Contudo, alega ausência de motivação para a prática do ato de remoção, sendo, portanto, ilegal. (ID n. 4747291, pág. 3-13). Juntou documentos (ID n. 4747291, pág. 14-60).

O impetrado apresentou informações (ID n. 4747291, pág. 88-93), pugnando pela extinção sem resolução de mérito. No entanto, sobreveio a Decisão Interlocutória (ID n. 4747291, pág. 113-115), na qual o magistrado de piso deferiu a liminar, suspendendo os efeitos do ato atacado. 

Notificado, o Município apresentou informações (ID n. 4747291, pág. 137-142). 

O Ministério Público apresentou parecer (ID n. 4747291, pág. 157-164) opinando pela concessão da segurança. 

Sobreveio então a Sentença apelada (ID n. 4747294) que confirmou a liminar outrora deferida, concedendo a segurança pleiteada. 

Irresignado, o Município de Paulistana/PI, apresentou Recurso de Apelação (ID n. 4747298), aduzindo, em síntese, que não há direito adquirido da Recorrida a permanecer como professora na zona urbana, podendo ser redesignada conforme o interesse da Administração Pública, de forma discricionária, dentro dos limites impostos por lei.

Intimada (ID n. 474730), a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela manutenção da sentença. 

Recebido o recurso sem efeito suspensivo (ID n. 4748302), remeteram-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, devolveu os autos sem parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet (ID n. 5255844).

É o relatório. 

VOTO


Admissibilidade

Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. A peça foi interposta tempestivamente, atestada pela Certidão nos autos (ID n. 4747302). Dessa forma, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Passo, então, à análise do pedido do mérito e rejeito a preliminar apresentada pela apelada em suas contrarrazões.

Mérito

Como se sabe, o Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação de plano do direito alegado.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, determina, in verbis:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Assim, percebe-se que nem todo direito será amparado pela via do Mandado de Segurança. É necessário, para a impetração da medida, que o direito invocado seja líquido e certo e, para tanto, indispensável que os fatos articulados pelo impetrante venham acompanhados do devido acervo probatório.

A propósito, ensina Hely Lopes Meirelles:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-7).

Segundo colhe-se dos autos, cinge a demanda sobre o ato administrativo, qual seja, o comunicado interno 2017/SEME, que designou a impetrante, concursada desde maio do ano de 2002 para o cargo efetivo de professor de 1ª a 4ª série com 40 horas semanais - Zona Rural, imotivadamente, para trabalhar na Unidade Escolar Jovino Ferreira Gomes, no povoado de Batemaré, Zona Rural, mesmo após esta estar lotada desde 2007 em Unidades Escolares Municipais na sede do Município, na Zona Urbana.

Sobre a temática aqui versada, indene de dúvidas de que a Administração Pública detém a prerrogativa de proceder à lotação e remoção de seus servidores dentro de sua conveniência e oportunidade.

Nesse espeque, constituindo ato discricionário, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

Todavia, não se pode confundir discricionariedade com arbitrariedade, de modo que, vislumbrada patente ilegalidade e/ou abusividade praticada pelo Poder Público, está o Judiciário autorizado a rever o ato impugnado.

Cediço que são requisitos do ato administrativo: agente competente, objeto lícito, forma válida, motivação, e, por último, a finalidade, que sempre tem em vista o interesse público, podendo inclusive ser denominada de finalidade pública.

A motivação dos atos administrativos decorre do princípio da legalidade, que limita a atuação do administrador ao comando legal. Sobretudo em relação aos atos administrativos discricionários, em que a própria lei adota conceitos fluidos ou indeterminados para conferir determinada margem de decisão ao agente, a motivação se configura como requisito de validade do ato.

A legalidade do ato pressupõe a existência de motivação, que consiste na exposição dos motivos fáticos e jurídicos que justificam que o administrador, entre várias opções, atue em determinado sentido.

Contudo, conforme explanado pelo magistrado de piso, o retromencionado comunicado interno contraria o §3º do art. 54 do Plano de Carreira do Magistério Público de Paulistana (Lei Municipal nº 134/2003), o qual estabelece os critérios para que o servidor seja removido de ofício por necessidade da administração, in verbis:

§ 3º - A remoção de ofício dependerá de prévia justificativa da autoridade competente, que caracterize a desnecessidade do serviço prestado pelo servidor na área de atividade de sua lotação, desde que não haja substituto disponível ou com carga horária incompleta na unidade escolar de nova lotação, ou seja, local de destino da remoção.(grifei)

Ocorre que, mesmo diante desse dispositivo presente na legislação municipal, o Município Recorrente aduz em suas razões que em razão da discricionariedade da Administração Pública, desnecessária seria a motivação para designar nova lotação à servidora. Outrossim, restaria comprovado a desnecessidade do serviço da professora na zona urbana devido a diminuição de turmas de educação física e pelo excesso de professores efetivos na cidade, o que justificaria o retorno da apelada para a Zona Rural, local do contrato original ao qual prestou concurso.

Pois bem, apesar do apelante alegar a desnecessidade do serviço da apelada na zona urbana pelos motivos acima ressaltados, esqueceu-se de comprovar as condições necessárias que impõe o §3º do art. 54 do Plano de Carreira do Magistério Público de Paulistana (Lei Municipal nº 134/2003), que além  da prévia justificativa, exige que na nova lotação da servidora não haja substituto disponível ou que a carga horária da unidade escolar esteja incompleta, o que em nenhum momento foi comprovado nos autos, seja na oportunidade de apresentar informações, seja em sede de apelação. 

Com efeito, constitui flagrante ilegalidade a transferência de servidores sem o devido ato administrativo que o fundamente, haja vista a impossibilidade de controle sobre os motivos que o desencadearam.

A propósito:

REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - REMOÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE RECONHECIDA - RECONDUÇÃO PARA A LOTAÇÃO DE ORIGEM - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - A Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, pode efetuar a transferência de servidor para organizar e distribuir as funções dos órgãos públicos, de forma a melhor atender o interesse público e sua conveniência, sendo necessária, contudo, motivação explícita do ato administrativo, a qual deve ser anterior ou concomitante, não se admitindo que os motivos sejam expostos tardiamente. -Demonstrado que o ato da autoridade coatora, determinando o exercício das atividades do impetrante em outro local de trabalho, encontra-se eivado de nulidade, impõe-se a confirmação da sentença que concedeu a segurança pleiteada. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0582.17.000395-5/002, Relator (a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2019, publicação da sumula em 13/03/2019)

REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - REMOÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO - ATO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA - NULIDADE - ORDEM CONFIRMADA. I - Não se nega à Administração a possibilidade de movimentar seus servidores. Entretanto, a ela é defeso fazê-lo de forma arbitrária ou ilegal. E, exatamente para se aferir a compatibilidade do ato administrativo com o ordenamento jurídico vigente e, notadamente, com os princípios constitucionais, é que o administrador tem a obrigação de apresentar motivação precisa ou específica de seu ato. II - Se a transferência da servidora pública municipal se deu à margem de quaisquer justificativas por parte da Administração Pública, ou seja, sem qualquer motivação válida a permitir o seguro enquadramento do ato numa das hipóteses legais previstas na legislação, incensurável a sentença que, concedendo a segurança por ela reclamada, declara a nulidade do ato atacado e determina o seu retorno no local de origem da lotação. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.18.050700-6/001, Relator (a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da sumula em 11/02/2019)

Ad argumentandum tantum, mesmo que considerados os motivos apresentados em juízo, observa-se que não são eles suficientes para justificar a remoção da servidora. 

Pontua-se, uma vez mais, que nada obsta ao ente municipal designar seus servidores para que exerçam suas funções em qualquer de suas unidades, desde que o ato apresente motivação legítima.

Destarte, constatada a ausência de motivação do ato e, portanto, caracterizada a sua ilegalidade, detém a impetrante direito líquido e certo a ser mantido na sua lotação.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Paulistana/PI, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo de piso em todos os seus termos, para  declarar a nulidade do Comunicado Interno-SEME de 09 de fevereiro de 2017, que modificou a lotação da apelada/impetrante MARILEIDE MENDES DA SILVA, devendo a servidora ser mantida no seu local de trabalho de origem, observando o cargo efetivo que ocupa, bem como os critérios previstos no art. 54, da Lei Municipal nº 134/2003.

Sem custas e sem honorários advocatícios, à guisa do art. 25 da Lei 12.016/09, bem como da Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Paulistana/PI, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo de piso em todos os seus termos, para declarar a nulidade do Comunicado Interno-SEME de 09 de fevereiro de 2017, que modificou a lotação da apelada/impetrante MARILEIDE MENDES DA SILVA, devendo a servidora ser mantida no seu local de trabalho de origem, observando o cargo efetivo que ocupa, bem como os critérios previstos no art. 54, da Lei Municipal nº 134/2003. Sem custas e sem honorários advocatícios, à guisa do art. 25 da Lei 12.016/09, bem como da Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000202-11.2017.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Lotação

Autor

MUNICIPIO DE PAULISTANA

Réu

MARILEIDE MENDES DA SILVA

Publicação

09/06/2022