TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000109-69.2019.8.18.0099
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE SA
Advogado(s) do reclamante: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. SAQUES EM CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000109-69.2019.8.18.0099
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE SA
Advogado do(a) RECORRENTE: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PI13618-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO em que a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo pessoal teve descontado valores indevidamente de sua conta.
Sobreveio sentença que, com fundamento nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.
Razões da recorrente sustentando em síntese: a validade contratual e da comprovação do repasse de valor supostamente pactuado; o dano moral; a jurisprudência pátria; e por fim, requer o provimento do recurso, e, em consequência, a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se que as operações foram realizadas com o cartão da parte autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
De início, cumpre consignar que a contratação do empréstimo questionado foi realizada através de caixa eletrônico com o uso do cartão magnético.
Nesse contexto, a recorrida não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrente quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (g.n.)
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz Relator
0000109-69.2019.8.18.0099
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO PEREIRA DE SA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/07/2022