Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000196-25.2019.8.18.0099


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. BANCO JUNTOU AOS AUTOS EXTRATOS COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000196-25.2019.8.18.0099 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000196-25.2019.8.18.0099

RECORRENTE: HELENICE MARIA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

 

 

EMENTA 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. BANCO JUNTOU AOS AUTOS EXTRATOS COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000196-25.2019.8.18.0099
Origem: 
RECORRENTE: HELENICE MARIA DA COSTA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PI13618-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se AÇÃO em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo que não contratou.

A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para reconhecer a prescrição em relação às repetições de indébito anteriores a três anos da data de ajuizamento da presente demanda; declarou inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, e condenou o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração.

O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo: a validade do contrato; a impossibilidade de repetição do indébito; a absoluta inexistência de dano moral; o quantum indenizatório. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto. 

 

 

 


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Ressalte-se que, havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário do Autor/Recorrente, é do banco recorrido o ônus de comprovar a autorização do débito, a celebração do contrato e o do empréstimo recebido pelo autor, para que fosse justificada a conduta do banco recorrido.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI expõe: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”, determinando, portanto, que a prova do fato extintivo ou modificativo do direito da parte Autora incumbe na apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do valor contratado, o qual não o fez no presente caso, tendo em vista que não apresentou o contrato objeto da demanda.

Nesse sentido, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que o autor/recorrente tenha realizado o referido contrato de empréstimo do qual se insurge. Assim, o banco recorrido não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar a legalidade e validade dos descontos. 

De conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC:

 

Art. 42 - [...] parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

 

Destarte, reconhecida a ilegalidade dos descontos, deve o banco recorrido proceder à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrente e que não foram alcançados pela prescrição.

Quanto aos danos morais, estes correspondem ao prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.

Ademais, compulsando os presentes autos constato que foi juntado Extrato comprovando o recebimento de transferência dos valores referentes ao contrato. Desse modo, para evitar o enriquecimento ilícito por parte do recorrido, tal valor deverá ser compensado da condenação. 

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para:  a) que seja realizada a compensação do valor depositado na conta da parte autora, com incidência de correção monetária, mantendo, no mais, a sentença.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Édison Rogério Leitão Rodrigues 

 Juiz Relator 

 

 



Teresina, 04/07/2022

Detalhes

Processo

0000196-25.2019.8.18.0099

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

HELENICE MARIA DA COSTA

Publicação

12/07/2022