TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758041-09.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARIA IRAIDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FERDINANDO BEZERRA ALVES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora não se desconheça as práticas bancárias relacionadas a crédito consignado, na hipótese, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois houve um negócio jurídico entre as partes, cujo contrato ainda não constava nos autos ao tempo da análise do pedido liminar, mostrando-se prematura a concessão de medida liminar para sustar os descontos, sem que o contraditório seja estabelecido, tendo em vista que diante da ausência do contrato, não se pode afirmar que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada são, de fato, indevidos.
2. Aliado a isso, não se observa o perigo de dano, já que a agravada não nega que houve a efetiva disponibilização do numerário, de sorte que eventual suspensão do pagamento poderá causar excessivo desequilíbrio contratual em prejuízo ao banco agravante.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (“C6 CONSIG” E ANTIGO BANCO FICSA S.A.) contra ato decisório proferido nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (1ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI, Processo nº 0802403-97.2021.8.18.0032), ajuizada por MARIA IRAIDES DE SOUSA, ora agravada.
Na decisão agravada, o d. Magistrado a quo assim decidiu:
“Diante das fundamentações acima expostas, hei por bem DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar a intimação da requerida para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício do(a) requerente por conta do suposto contrato discutido nos autos até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).”
Nas razões recursais, o banco requerido sustentou que a multa cominatória aplicada no ato judicial recorrido desatende a qualquer critério de proporcionalidade e de razoabilidade e pode implicar em enriquecimento ilícito (art. 884, do Código Civil), motivo pelo qual pleiteia a sua redução.
Afirmou ainda que os descontos devem ser mantidos, em razão da legalidade do contrato celebrado entre as partes.
Enfim, requereu a concessão de efeito suspensivo até o julgamento final da lide, e, no mérito, pleiteou o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, afastar a aplicação da multa e a suspensão dos descontos.
Intimada a agravada para contrarrazoar, decorreu o prazo legal sem que a mesma se manifestasse.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade de suspensão de descontos mensais nos proventos em caso de ingresso judicial que visa a declaração de nulidade ou inexistência de contrato de crédito consignado, bem como a previsão de multa em caso de não cumprimento da determinação.
A parte autora, ora agravada, narrou na inicial que, apesar de não se lembrar de ter celebrado contratos de crédito consignado, vem sendo debitado em seu benefício previdenciário parcelas mensais, causando-lhe abalo financeiro e emocional.
Em sede de Primeiro Grau, fora concedida medida liminar para determinar a suspensão dos descontos consignados no benefício previdenciário percebido pela parte autora.
A instituição financeira insurge-se desta decisão, argumentando, de forma sintética, que não há fundamento para o deferimento da tutela de urgência, porquanto houve a efetiva contratação.
A súplica, adianto, deve prosperar, eis que não preenchidos os pressupostos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
É que, ratificando o acima transcrito, a parte autora, ora agravada, limita-se, nas suas alegações iniciais, a afirmar não se recordar de ter celebrado todos os empréstimos consignados dos quais as parcelas estão sendo descontadas de seus proventos.
Embora não se desconheça as práticas bancárias relacionadas a crédito consignado, na hipótese, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois houve um negócio jurídico entre as partes, cujo contrato ainda não constava nos autos ao tempo da análise do pedido liminar, mostrando-se prematura a concessão de medida liminar para sustar os descontos e reservas de margem, sem que o contraditório seja estabelecido, tendo em vista que diante da ausência do contrato, não se pode afirmar que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada são, de fato, indevidos.
Aliado a isso, não observo o perigo de dano, já que a agravada não nega que houve a efetiva disponibilização do numerário, de sorte que eventual suspensão do pagamento poderá causar excessivo desequilíbrio contratual em prejuízo ao banco agravante.
Para corroborar meu entendimento, colaciono recente jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO DE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO JUNTO AO INSS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA CIENTE DO ENTABULADO EM DISCUSSÃO, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. TESE ACOLHIDA. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE DIREITO. DESCONTOS PRATICADOS QUE SÃO COMPATÍVEIS COM O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRETENDIDO PELA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, DE PRONTO, DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. ADEMAIS, PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. PARTE AUTORA QUE NÃO NEGA A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM SEU FAVOR. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA PROVOCARÁ EVIDENTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, DIANTE DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO AJUSTADO. DECISÃO AGRAVADA QUE COMPORTA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003020-02.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022).”
Nesse viés, mostra-se prudente que se oportunize o contraditório, até porque a alegada possibilidade de fraude ou qualquer outra irregularidade na avença não pode ser solucionada com meras conjecturas.
Além do mais, o perigo de dano também não se mostra presente, uma vez que, como acima mencionado, a parte agora agravada não nega ter sido creditado em sua conta o valor daquele empréstimo, o que permite concluir que, caso seja declarada a ilegalidade dos descontos efetuados, os valores pagos lhe serão restituídos e/ou compensados.
DIANTE DO EXPOSTO e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, reformando a decisão a quo a fim de cancelar a determinação de suspensão dos descontos referentes ao contrato de crédito consignado discutido nos autos, devendo o feito ter sua regular tramitação com a necessária instrução processual.
É o voto.
Teresina, 11/05/2022
0758041-09.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuMARIA IRAIDES DE SOUSA
Publicação11/05/2022