
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0004550-80.2011.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar]
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DA COSTA
REQUERENTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA – SUPERVENIÊNCIA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CONTRATO DISCUTIDO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PERDA DO OBJETO. O adimplemento substancial do contrato esgota a finalidade desta cautelar inominada, o que acarreta na prejudicialidade da presente. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto, ante a falta de interesse de agir.
I. Relatório
Trata-se de Medida Cautelar Preparatória Incidental com pedido liminar interposto por ANTONIO JOSÉ DA COSTA, já qualificado nos autos, em desfavor do BANCO RENAULT DO BRASIL, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo (processo de origem nº 88742011), com o objetivo de determinar que o requerente permaneça na posse do veículo objeto da Ação Revisional nº 88742011, bem como proceda com a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e possibilite a realização de depósito mensal das parcelas incontroversas do financiamento.
Logo, em juízo de cognição sumária, o relator deferiu o pedido liminar (ID Num. 4776360 Págs. 275/291), atendendo os pleitos do requerente até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Consta nos autos petitório do banco requerido (ID Num. 4776361 Pág. 28) que informa que:
“Em 3/12/2012, a parte autora liquidou o contrato em questão, quitando as parcelas 5 a 60, obtendo substancial desconto, efetuando o pagamento do valor irrisório de apenas R$ 170,75 por cada parcela (…) Desse modo, infere-se que o valor do desconto concedido no saldo devedor supera, em muito o proveito econômico pretendido pelo autor com a presente demanda.
Nesse sentido, requer-se a extinção do feito, ante a configuração da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Caso este não seja o entendimento deste MM. Juízo, requer a extinção do autor para que informe se tem efetivamente interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC”.
Assim, foi determinada a intimação do requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse se ainda possuía interesse na continuação do feito, sob pena de extinção do processo.
No entanto, intimada, decorrido o prazo para manifestação, a parte autora quedou-se inerte (ID Num. 4776360 Pág. 341).
Diante dos fatos narrados, percebe-se que se encontram preclusas as matérias analisadas na presente cautelar inominada, uma vez que houve o adimplemento substancial do contrato objeto de discussão do processo de origem, o que absorve os efeitos do provimento liminar conferidos nestes autos, por se tratar de forma de composição entre as partes.
Desta forma, o adimplemento substancial do contrato esgota a finalidade desta cautelar inominada, o que acarreta na prejudicialidade do presente, ante a perda de objeto em razão da falta de interesse de agir. Vejamos:
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA SATISFATIVA - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ação cautelar inominada satisfativa deve ser extinta, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir decorrente de sua inadequação. (TJ-MG - AC: 10701110340547006 Uberaba, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021)
No mesmo sentido, em caso semelhante, é pacífico o entendimento jurisprudencial nos casos em que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicada a presente tutela cautelar antecipada por perda superveniente do objeto decorrente de falta de interesse processual, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 16 de março de 2022.
0004550-80.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInterpretação / Revisão de Contrato
AutorANTONIO JOSE DA COSTA
RéuCOMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
Publicação16/03/2022