Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002449-23.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002449-23.2020.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 4ª Vara Criminal APELANTE 1: Antônio Ernani Oliveira Almeida DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha APELANTE 2: Antônio Wilson Luís de Sousa ADVOGADOS: Francisco Albelar Pinheiro Prado (OAB 4887/06) e Marcelo Leonardo Barros Pio (OAB 3579/02) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. 1. PEDIDO DO SEGUNDO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DO SEGUNDO APELANTE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. MAGISTRADO QUE JÁ HAVIA FIXADO A PENA MÍNIMA NA SENTENÇA. 3. PEDIDO DOS RECORRENTES DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 4. SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO SEGUNDO APELANTE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 5. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado, em relação ao segundo apelante, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, auto de reconhecimento de pessoa, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas, depoimento da testemunha de defesa e interrogatório do próprio recorrente, dando conta de que o referido acusado, em concurso de pessoas, subtraiu os objetos das vítimas indicados na inicial. 2. O magistrado de 1º grau, na primeira fase da dosimetria do segundo recorrente, consignou que todas as circunstâncias judiciais se mostraram favoráveis ao réu e aplicou a pena-base no mínimo legal. Portanto, resta prejudicado o pedido da defesa de fixação da pena-base no mínimo legal. 3. O magistrado singular, na dosimetria da pena dos apelantes, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Ocorre que, em razão da pena-base do delito roubo majorado ter sido fixada no mínimo legal, o juiz deixou de valorar a referida circunstância, em atenção à Súmula 231 do STJ. Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal. 5. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Rejeita-se, pois, o pedido de isenção de custas. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002449-23.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/04/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002449-23.2020.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 4ª Vara Criminal

APELANTE 1: Antônio Ernani Oliveira Almeida

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha

APELANTE 2: Antônio Wilson Luís de Sousa

ADVOGADOS: Francisco Albelar Pinheiro Prado (OAB 4887/06) e Marcelo Leonardo Barros Pio (OAB 3579/02)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA



APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. 1. PEDIDO DO SEGUNDO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DO SEGUNDO APELANTE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. MAGISTRADO QUE JÁ HAVIA FIXADO A PENA MÍNIMA NA SENTENÇA. 3. PEDIDO DOS RECORRENTES DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 4. SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO SEGUNDO APELANTE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 5. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado, em relação ao segundo apelante, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, auto de reconhecimento de pessoa, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas, depoimento da testemunha de defesa e interrogatório do próprio recorrente, dando conta de que o referido acusado, em concurso de pessoas, subtraiu os objetos das vítimas indicados na inicial.

2. O magistrado de 1º grau, na primeira fase da dosimetria do segundo recorrente, consignou que todas as circunstâncias judiciais se mostraram favoráveis ao réu e aplicou a pena-base no mínimo legal. Portanto, resta prejudicado o pedido da defesa de fixação da pena-base no mínimo legal.

3. O magistrado singular, na dosimetria da pena dos apelantes, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Ocorre que, em razão da pena-base do delito roubo majorado ter sido fixada no mínimo legal, o juiz deixou de valorar a referida circunstância, em atenção à Súmula 231 do STJ. Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime.

4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal.

5. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Rejeita-se, pois, o pedido de isenção de custas.

6. Recursos conhecidos e improvidos.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.

 



 


RELATÓRIO


 

Os réus Antônio Ernani Oliveira Almeida e Antônio Wilson Luís de Sousa foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP) em concurso formal (art. 70, do CP). Na sentença, o magistrado condenou, cada acusado, à pena de 06 (seis) anos 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória.

 

Os réus Antônio Ernani Oliveira Almeida e Antônio Wilson Luís de Sousa interpuseram recurso de apelação.

 

A defesa do acusado Antônio Ernani Oliveira Almeida apresentou razões recursais, alegando, em resumo: a) a valoração das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, afastando-se a incidência da Sumula 231 do STJ; b) a isenção do pagamento das custas processuais, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu.

 

A defesa do acusado Antônio Wilson Luís de Sousa apresentou razões recursais, pleiteando, em síntese, insuficiência probatória nos autos para condenação do acusado, vez que este estava apenas trabalhando como Uber e não tinha conhecimento da ação criminosa praticadas pelos seus passageiros, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro réu e, consequente, absolvição do réu. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) a valoração da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a incidência da Sumula 231 do STJ; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso dos réus, pugnando pelo conhecimento e improvimento dos apelos.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, devendo a sentença ser mantida irrotocável por seus próprios fundamentos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

                  

Da autoria e materialidade

 

O recorrente Antônio Wilson Luís de Sousa sustenta insuficiência probatória nos autos para a sua condenação, sob o fundamento de que estava apenas trabalhando como Uber e não tinha conhecimento da ação criminosa praticadas pelos seus passageiros, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a sua absolvição.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A testemunha Marcelo Silva Mendes, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante cresceu junto com o acusado Antônio Wilson, conhecendo este desde a sua infância (...) que o declarante também conhece o acusado Antônio Ernane, vez que este também é da mesma localidade do declarante (...) que os acusados Antônio Ernane e Antônio Wilson já se conheciam a um bom tempo, vez que eram da mesma localidade; (...) que esse Fiat Uno era alugado pelo acusado Antônio Wilson para trabalhar como motorista de aplicativo; (...) que o declarante acredita que o que poderia ter motivado o acusado Antônio Wilson a praticar esse crime, seria questões financeiras; (...).”

 

A vítima Iveridiane Keyla Carvalho da Silva, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):

 

(...) que a declarante e os demais funcionários fecha a loja as 21hs; que, após fechar, a declarante e demais vítima foram para a lateral da loja, ondem ficam estacionadas as motos; que a declarante já estava na moto e, quando já estava saindo, veio um carro Fiat Uno, vermelho, que entrou na rua e parou na sua frente; que desceram dois homens do carro anunciando o assalto; que os vizinhos falaram que esse carro tinha passado na avenida e deu a volta no sinal que fica próximo; (…) que os homens disseram que era uma assalto e que era para passarem tudo, celular e tomaram as bolsas; que a declarante entregou a sua bolsa, vez que estava com uma bolsa preta, e disse “ta tudo na bolsa”; que os indivíduos levaram a bolsa da declarante e as sacolas que estavam com a sua colega que estava na garupa da sua motocicleta; que, na bolsa da declarante, tinha fone de ouvido, carteira com documentos, cartão de crédito e seu pagamento, vez que recebe por dezena e tinha recebido pagamento naquele dia; que todas as vítimas estavam com o pagamento nas bolsas;  que, da sua colega, levaram carregador, dinheiro, sacola com pães e bolos; que os indivíduos levaram também a carteira do seu  colega Raimundo e a chave da moto da declarante (...) que, em seguida, os indivíduos voltaram para o carro e fugiram; (...) que os indivíduos não levaram o celular da declarante em razão do objeto estar na sua calça; que o celular da sua colega também estava escondido em algum lugar; que, na hora, a declarante disse para os indivíduos que estavam tudo dentro das bolsas (...) que, quando a declarante já estava chegando em casa, a polícia ligou dizendo que tinham pego os bandidos; que a declarante e demais vítimas haviam dado a identificação dos indivíduos, camisa que eles estavam, características físicas, altura e a cor do carro, havendo os policiais conseguido pegar eles na mesma noite; (...) que a declarante foi para a central de flagrantes; que a declarante fez a identificação de dois indivíduos (...) que a declarante lembra bem do rapaz que desceu do carro, moreno que estava de camisa preta; (...) que a declarante tem certeza de que tinha no mínimo três pessoas dentro do carro, havendo descido dois e um ficou no volante; que a declarante não chegou a ver o motorista, vez que estava escuro; (...) que o acusado que era mais branco, a declarante não tem absoluta certeza (...) não sabendo dizer se este era o motorista ou a segunda pessoa que desceu; (...) que o motorista permaneceu o tempo todo dentro do carro; que o motorista conseguia ver a ação criminosa, vez que estava bem na frente da declarante e demais vítimas, cerca de dois a três passos; que o motorista parou o carro bem na frente da declarante; (...).”

 

A vítima Laira Luana Cardoso dos Santos, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):

 

(...) que a declarante e os demais funcionários já tinham fechado a padaria; que a declarante e os demais funcionários já estavam na parte do estacionamento para irem embora; que, no total, eram três pessoas, sendo a declarante e mais duas pessoas; (...) que, o dia dos fatos, era dia de pagamento dos funcionários da padaria; (...) que a amiga da declarante havia dado o seu dinheiro para o Raimundo guardar; (...) que a amiga da declarante so lembrou do dinheiro quando já estava em cima da moto; (...) que o Raimundo desceu da moto e desligou o veículo; que a declarante e a sua amiga também desceram de cima da moto; que o Raimundo ficou procurando o dinheiro dentro do bolso; que o carro passou, quase parando, e só olhando, mas ninguém prestou atenção; que, quando o carro voltou, a declarante e seus colegas ainda estavam no local; (...) que, quando a declarante e seus colegas olharam, os indivíduos anunciaram o assalto; que o carro veio do mesmo lugar, como se tivesse dado a volta no quarteirão; (...) que dois indivíduos desceram do carro e havia um terceiro dentro do carro; que, dentro do carro, havia o motorista e a declarante acha que tinha outra pessoa; que, como certeza, tinha o motorista dentro do carro, que olhou para a declarante e seus colegas e depois voltou o rosto para frente; (...) que levaram da declarante uma quantia em dinheiro, aproximadamente R$80,00 reais; que levaram todo o dinheiro da amiga e do amigo da declarante; que, dentro da bolsinha da declarante, também tinha um carregador (...) que foi um rapaz que ligou e fez a denúncia (...) que, após um tempo, o rapaz que fez a denúncia, que já tinha ido embora, ligou para a vizinha da padaria, dizendo que achavam que tinham encontrado os indivíduos; (...) que os indivíduos andavam em um Uno vermelho; (...) que, na central de flagrante, só tinham dois indivíduos, vez que o terceiro fugiu; que, dos indivíduos que foram presos, a declarante reconheceu somente um, sendo um dos que desceu; que o motorista, como não desceu, a declarante não viu direito o rosto dele (...) que, no entanto, pelas características do cabelo e fisionômica, dava para lembrar o motorista; (...) que, em relação ao que desceu, a declarante não tem dúvida; (...) que foi encontrado o carregador, o dinheiro, os pães e bolo da declarante; (...) que o telefona da polícia dizendo que haviam encontrado os indivíduos se deu cerca de 30 minutos após os fatos; (...).”

 

A vítima Raimundo Nonato do Nascimento, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que, após terminar a jornada de trabalho, o declarante, a sua amiga de trabalho Iveridiane e sua amiga Laira Luana fecharam o estabelecimento (...) que o declarante estava na sua moto e a Iveridiane estava na moto dela com a Luana de carona; que todos já estavam em cima da moto para sair; (...) que, na rua lateral, já estava o Fiat Uno vermelho; que o Fiat Uno deu uma volta enquanto os declarante e suas colegas se preparam para sair; que, quando o declarante e suas amigas iam sair, o Fiat Uno deu a volta e parou; que, ao parar o veículo, os indivíduos já foram abrindo as portas e saindo; que um dos indivíduos foi em direção ao declarante com a mão na cintura, como se fosse puxar uma arma caso o declarante reagisse, e o outro foi para a Iveridiane; (...) que o indivíduos já foi logo puxando a carteiro do declarante; (...) que a polícia conseguiu prender os indivíduos (...) que foram duas pessoas que desceram do carro; (...).”

 

O acusado Antônio Wilson Luís de Sousa, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

(...) que a acusação contra o declarante é verdadeira na parte em que diz que o declarante era o condutor do carro; que o declarante já vinha fazendo outras “corridas” para o Antônio Ernane; que o declarante trabalha no hospital como vigia e, nas suas folgas, trabalha com aplicativo de Uber; (...) que, nesse dia, o acusado Antônio Ernane fez um contrato com o declarante para ir no interior (...) que, na volta, o acusado Antônio Ernane avistou dois amigos deles, momento em que parou para dar carona; (...) que as duas pessoas que entraram avistaram o pessoal fechando a panificadora e deduziram que eles estavam com dinheiro, mandando o declarante parar; que, como nunca participou disso, o declarante ficou nervoso e não parou; que eles ficaram dizendo “volta, volta, volta”; que o declarante voltou e parou em frente a panificadora; que os indivíduos desceram, anunciaram o assalto e, quando eles entraram no carro, o declarante saiu; que desceram do carro os três passageiros; (...).”

 

A materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado, em relação ao acusado Antônio Wilson Luís de Sousa, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, auto de reconhecimento de pessoa, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas, depoimento da testemunha de defesa e interrogatório do próprio recorrente, dando conta de que o apelante, em concurso de pessoas, subtraiu os objetos das vítimas indicados na inicial.

 

Ressalta-se que a alegação de que o recorrente não possuía liame subjetivo com os demais agentes não se sustenta, vez que o próprio apelante informou em juízo que sabia que o seu corréu e os outros dois indivíduos iriam assaltar as vítimas e, não obstante tenha consignado que os três agentes desceram do carro para abordar as vítimas, afirmou que ficou os aguardando na direção do veículo para da fuga.

 

O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance das vítimas, como minuciosamente narrado pelas mesmas, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.

 

A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação dos bens e a posterior restituição às vítimas.

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto dos crimes de roubos majorados (art. 157, § 2º, II, do CP), em concurso formal (art. 70 do CP), improcede a irresignação do apelante Antônio Wilson Luís de Sousa.

 

Da dosimetria

 

O acusado Antônio Wilson Luís de Sousa pleiteia a fixação da sua pena-base no mínimo legal.

 

Passo a analisar a pena-base do acusado, fixada na sentença:

 

“(...) INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ROUBOS EM RELAÇÃO A ANTÔNIO WILSON LUIS DE SOUSA.

 

Nesse ponto, em atenção ao princípio da economia processual e a fim de evitar repetições desnecessárias, procederei à análise conjunta das três fases das penas em relação aos dois roubos perpetrados pelo acusado.

 

1ª FASE:

 

a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão;

 

b)Antecedentes: o réu não possui condenação transitada em julgado, não havendo o que ser avaliado negativamente.

 

c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu;

 

d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

 

e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime;

 

f)Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, nada havendo a valorar;

 

g)Consequências: nada a valorar. Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente;

 

h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base no mínimo legal, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão. (...)”

 

O magistrado de 1º grau, na primeira fase da dosimetria do recorrente Antônio Wilson, consignou que todas as circunstâncias judiciais se mostraram favoráveis ao réu e aplicou a pena-base no mínimo legal.


Portanto, resta prejudicado o pedido da defesa.

 

Da atenuante da confissão espontânea

 

As defesas dos recorrentes Antônio Ernani Oliveira Almeida e Antônio Wilson Luís de Sousa pleiteiam a valoração da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ.

 

O magistrado singular, na dosimetria da pena dos apelantes, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Ocorre que, em razão da pena-base do delito roubo majorado ter sido fixada no mínimo legal, o juiz deixou de valorar a referida circunstância, em atenção à Súmula 231 do STJ[1].

 

Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime.

 

Nesse prisma, a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 

 

Neste sentido leciona Julio Fabbrini Mirabete[2], in verbis:

 

Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7).

 

Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). 

 

Não vislumbrando qualquer ilegalidade, afasto o pedido da defesa.

 

Do pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos

 

A defesa do acusado Antônio Wilson Luís de Sousa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 

 

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal[3].

 

Das custas processuais

 

O acusado Antônio Ernani Oliveira Almeida requer, por fim, o afastamento da condenação em custas processuais.

 

A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme já decidido por este Tribunal:

 

“Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Condenação em custas mantida”.[4]

 

No mesmo sentido, precedente do STJ: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”[5].

 

Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.

 

Rejeito, pois, o pedido de isenção de custas.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1]             A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


[2]    Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1° a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314

      [3]    “Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     (...)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

[4] TJPI, Apelação Criminal nº 2012.0001.005354-7, 2ª Câmara Especializada Criminal, Des. Erivan Lopes,  julgado em 04/12/2012.

[5]
      [5] STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.

 



Teresina, 12/04/2022

Detalhes

Processo

0002449-23.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO WILSON LUIS DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/04/2022