Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0753740-19.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Prima facie, conforme explanado na decisão agravada, em sede de cognição sumária, não antevejo o fundado receio de dano irreparável ou de reparação difícil ou, mesmo, o perigo da demora, eis que não restou suficientemente comprovada a verossimilhança das alegações constantes no recurso a recomendar a suspensão da eficácia da decisão impugnada. 2. É relativa à presunção de veracidade da declaração do interessado de que não tem como recolher custas judiciais e pagar o seu advogado, podendo, não só a parte adversa impugná-la, por ausência de miserabilidade, como o juiz exigir comprovação da incapacidade financeira ou indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a necessidade do postulante. Não faz jus ao benefício o postulante que não comprova a necessidade. Sendo esta a realidade dos autos. 3. No caso em deslinde, verifica-se que a demanda de origem versa acerca da aquisição de veículo de alto custo, (MERCEDES-BENZ), no valor de R$ 106.900,00 (cento e seis mil e novecentos reais), pelo qual o agravante se comprometeu a pagar 48 parcelas mensais de R$ 3.214,49 (três mil, duzentos e catorze reais e quarenta e nove centavos), demonstrando, em juízo preliminar, capacidade financeira de pagar as custas do processo. Ademais, o agravante não juntou qualquer prova de sua fragilidade financeira nestes autos ou mesmo em primeira instância, o que ensejou a decisão ora recorrida. 4. Assim, tenho que, diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial não vislumbro a verossimilhança nas alegações do agravante, a justificar o que fora postulado nesta sede. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753740-19.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NO 0753740-19.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JORDANO SILVA MALTA

ADVOGADO: DIEGO VALÉRIO SANTOS (OAB/PI Nº 12.832)

AGRAVADO: FINANCEIRA ALFA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB/SP163613-A)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Prima facie, conforme explanado na decisão agravada, em sede de cognição sumária, não antevejo o fundado receio de dano irreparável ou de reparação difícil ou, mesmo, o perigo da demora, eis que não restou suficientemente comprovada a verossimilhança das alegações constantes no recurso a recomendar a suspensão da eficácia da decisão impugnada. 2. É relativa à presunção de veracidade da declaração do interessado de que não tem como recolher custas judiciais e pagar o seu advogado, podendo, não só a parte adversa impugná-la, por ausência de miserabilidade, como o juiz exigir comprovação da incapacidade financeira ou indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a necessidade do postulante. Não faz jus ao benefício o postulante que não comprova a necessidade. Sendo esta a realidade dos autos. 3. No caso em deslinde, verifica-se que a demanda de origem versa acerca da aquisição de veículo de alto custo, (MERCEDES-BENZ), no valor de R$ 106.900,00 (cento e seis mil e novecentos reais), pelo qual o agravante se comprometeu a pagar 48 parcelas mensais de R$ 3.214,49 (três mil, duzentos e catorze reais e quarenta e nove centavos), demonstrando, em juízo preliminar, capacidade financeira de pagar as custas do processo. Ademais, o agravante não juntou qualquer prova de sua fragilidade financeira nestes autos ou mesmo em primeira instância, o que ensejou a decisão ora recorrida. 4. Assim, tenho que, diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial não vislumbro a verossimilhança nas alegações do agravante, a justificar o que fora postulado nesta sede.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, para manter a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.


RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0713926-68.2019.8.18.0000 que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, e determinou a intimação do agravante para que, em 05 (cinco) dias, realize o preparo deste recurso, sob pena de deserção do mencionado Agravo de Instrumento.

Em suas razões, ID. 3829466, o agravante pugna, em suma, pela reforma da decisão atacada, uma vez que apresenta declaração nos autos atestando que possui renda mensal em patamar que garanta o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em seu favor, conforme declaração de rendimentos anexo aos autos. Destaca que estando em discussão o mencionado benefício, não se pode exigir o preparo do recurso, sob pena de negativa de acesso ao Poder Judiciário.

Ademais, alega que o Ofício Circular nº 149/2015-GC do Tribunal de Justiça do Piauí orienta os magistrados do Piauí a concederem o benefício da Justiça Gratuita diante da mera declaração de pobreza. Dessa forma, o agravante requer que seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em seu favor por esse E. Tribunal, com fulcro no art. 5, LXXIV da CF c/c com o art. 4 da Lei 1.060/50.

Apesar de devidamente intimado a apresentar contrarrazões, o agravado não apresenta contrarrazões nos autos.

É o Relatório.


VOTO DO RELATOR


I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II- DO MÉRITO

Conforme se afere do feito, o agravante propôs a AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO (Processo nº 0819899-77.2019.8.18.0140) em face de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.

Sobre o tema, tem-se que a Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário, art. 5º, XXXV.

O dispositivo não institucionalizou a indiscriminada isenção de recolhimento das despesas judiciais, mas apenas transfere à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus dos financeiramente carentes:

 

Art. 5º (...)

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;


Não se pode, portanto, admitir que o simples pedido ou declaração da parte seja suficiente à concessão da assistência judiciária gratuita e dispensa do recolhimento de custas e de pagamento de honorários ao seu advogado ou ao adverso em caso de sucumbência, como não o é para fazer jus à assistência jurídica gratuita pelo Estado.

A presunção (juris tantum) de veracidade da declaração de necessidade não afasta o dever do magistrado exigir comprovação quando convencido que o requerimento não é compatível com outras evidências e declarações do postulante (qualificação, causa do pedido ou ostentação dos recursos). Cabe ao magistrado indeferir o benefício quando percebe ausente o estado de miserabilidade.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA DIANTE DAS PROVAS COLIGIDAS PELO IMPUGNANTE. BENEFÍCIO AFASTADO. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro  CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).(...) (AgRg no AREsp 501.709/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014).


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.(...)2. "Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte" (AgRg nos EREsp 1.232.028/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 13.9.2012).(...) (AgRg no AREsp 448.079/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014)


Assim, é relativa à presunção de veracidade da declaração do interessado de que não tem como recolher custas judiciais e pagar o seu advogado, podendo, não só a parte adversa impugná-la, por ausência de miserabilidade, como o juiz exigir comprovação da incapacidade financeira ou indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a necessidade do postulante. Não faz jus ao benefício o postulante que não comprova a necessidade. Sendo esta a realidade dos autos.

No caso em deslinde, verifica-se que a demanda de origem versa acerca da aquisição de veículo de alto custo, (MERCEDES-BENZ), no valor de R$ 106.900,00 (cento e seis mil e novecentos reais), pelo qual o agravante se comprometeu a pagar 48 parcelas mensais de R$ 3.214,49 (três mil, duzentos e catorze reais e quarenta e nove centavos), demonstrando, em juízo preliminar, capacidade financeira de pagar as custas do processo. Ademais, o agravante não juntou qualquer prova de sua fragilidade financeira nestes autos ou mesmo em primeira instância, o que ensejou a decisão ora recorrida.

Assim, tenho que, diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial não vislumbro a verossimilhança nas alegações do agravante, a justificar o que fora postulado nesta sede.

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

É o VOTO.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0753740-19.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

JORDANO SILVA MALTA

Réu

FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

12/05/2022