Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000414-49.2016.8.18.0102


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DA TED. CONTRATO NULO. ART. 595 CC. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. II- Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Embargado não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Embargante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Embargante em sua peça recursal, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. III- Com efeito, o Banco/Embargado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Embargante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Embargado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Embargante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. V- Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Embargante, impõe-se a condenação do Banco/Embargado na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Embargado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. VI- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Embargante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VII- Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, este eg. tribunal de justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$3.000,00). VIII. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. IV. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000414-49.2016.8.18.0102 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000414-49.2016.8.18.0102

APELANTE: LUZIA REGES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DA TED. CONTRATO NULO. ART. 595 CC. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

II- Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Embargado não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Embargante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Embargante em sua peça recursal, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. 

III- Com efeito, o Banco/Embargado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Embargante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

IV- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Embargado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Embargante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. 

V- Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Embargante, impõe-se a condenação do Banco/Embargado na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Embargado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

VI- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Embargante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VII- Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, este eg. tribunal de justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$3.000,00). 

VIII. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 

IV. Embargos conhecidos e providos. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000414-49.2016.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: LUZIA REGES DE CARVALHO
 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


I – DO RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência De Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, opostos por LUZIA REGES DE CARVALHO.

Aduz o embargante, que a r. decisão de ID n° 1108784 pag. 146 – 150, possui omissão.

Afirma em síntese, que a decisão embargada laborou em omissão quanto à análise da nulidade contratual, bem como da ausência do comprovante de depósito necessário, portanto, a reconhecimento da questão suscitada, sob pena de incorrer em violação ao contraditório e ampla defesa, princípios assegurados constitucionalmente, violando assim: o art. 221 da Lei 6.015/1973 – necessidade de registro dos contratos firmados por analfabetos; art. 215, § 2º, Código Civil e art. 595, Código Civil.

Requer que sejam sanados os vícios acima demonstrados.

O embargado em sua resposta (id n° 3656364) requer o não acolhimento dos Embargos de Declaração, bem como a manutenção do acordão que negou provimento ao recuso de apelação, mantendo inalterada a sentença a quo.

 É o breve relatório. DECIDO.

 


VOTO


 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.” 

 

E no presente Embargos de Declaração, o impetrante alega ter havido omissão nos pontos citados anteriormente, pois apresentam contradições e omissões quanto à análise da nulidade contratual, bem como da ausência do comprovante de depósito necessário.

Em relação ao instrumento contratual, verifica-se somente a presença da assinatura da beneficiária. Sabe-se que o contrato deve constar as assinaturas do devedor e de duas testemunhas, na forma do art. 784, III, do CPC.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas.

Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e semianalfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.

A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Ainda nessa linha, a relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:

“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.

Em referência a comprovação do depósito, o Embargado apresentou uma TED (id n° 1108784, pág. 48) sem o devido protocolo que o ateste, apresentando apenas um documento produzido de forma unilateral, não comprovando assim a transferência dos numerários ao Consumidor/Embargante, ratificando assim a súmula n° 18, do TJPI, que prevê:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Em novo entendimento desta Câmera Cível, os elementos dos autos atestam que não desincumbiu o Embargado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, pois carece de assinatura rogo e de ao menos duas testemunhas para ter validade, bem como, a falta da apresentação da TED com o devido protocolo que o garanta, evidenciando-se a má prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Embargado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Embargante, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Logo, em face da presença do suposto mútuo firmado entre as partes sem as formalidades legais, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Embargante, existe razão em que pese a condenação do Banco/Embargado na repetição de indébito, na forma dobrada.

Em relação ao dano moral, resta evidenciado, na forma do art. 927, do Código Civil, in litteris:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Assim as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco embargado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa semianalfabeta e de condição social vulnerável sem as cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$3.000,00).

Sendo assim, não resta comprovado nos autos o depósito do valor contratado, tão pouco se apresenta validade contratual, revelando-se assim o direito ao dano moral e material, este com repetição em dobro.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

     ANTE O EXPOSTO, tendo em vista a tempestividade dos embargos de declaração apresentados por LUZIA REGES DE CARVALHO, CONHEÇO dos aclaratórios, concedendo-lhe provimento, modificando a decisão (ID n° 1108784 pag. 146 – 150), para estabelecer a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, diante da nulidade do contrato e, ainda, condenar o embargado em dano moral, no valor de três mil reais (R$3.000,00).

 

Teresina, __ de março de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0000414-49.2016.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUZIA REGES DE CARVALHO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

04/05/2022