TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015802-77.2013.8.18.0140
APELANTE: MANOEL DA SILVA MOURA
Advogado(s) do reclamante: GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO, ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO PLANTONISTA 24 HORAS SEMANAIS. CORREÇÃO DO REENQUADRAMENTO. LEIS COMPLEMENTARES Nº 153/2010 e 90/2007.
1. Documento acostado aos autos que goza de presunção iuris tantum de veracidade, porque lavrado por funcionário público no exercício de suas funções e, portanto, dotado de fé-pública. Assim sendo, como em nenhum momento processual foram apresentadas provas em sentido contrários pelo ente público estadual, as informações contidas nas declarações devem prevalecer e serem consideradas para efeito de possibilitar o enquadramento do apelante como médico plantonista com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
2. Parte autora conseguiu demonstrar a prova constitutiva de seu direito, consoante preceitua o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, comprovando que trabalhou em regime de plantão desde que ingressou no serviço público. O apelado, por sua vez, não juntou aos autos comprovação de que o recorrente não tenha exercido os alegados plantões.
3. Verifica-se, assim que, por meio da juntada de cópias dos contracheques pelo recorrente, embora o mesmo cumpra uma jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, encontra-se erroneamente enquadrado como médico ambulatorial, com jornada de 20 horas semanais e, por consequência, com a remuneração referente ao cargo de médico ambulatorial.
4. Preenchidos os requisitos estabelecidos na LC nº 90/2007 e Lei Complementar nº 153/2010.
5. Não foram comprovados o preenchimento dos requisitos para progressão de Classe.
6. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL da apelação cível, a fim de reformar a sentença vergastada, devendo o Estado do Piauí: 1.Proceder ao reenquadramento funcional do servidor público MANOEL DA SILVA MOURA , na qualidade de médico plantonista 24 horas semanais, com os vencimentos correspondentes à categoria funcional, bem como ao pagamento da gratificação de urgência e emergência devida. 2. Realizar o pagamento retroativo das diferenças salariais e da respectiva gratificação de urgência e emergência devida com os respectivos aumentos previstos na Lei Complementar nº 100/2008, aplicando-se a prescrição quinquenal aos valores anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da ação de origem. 3. Realizar o pagamento das diferenças entre o valor recebido e os valores previstos na Lei Complementar nº 153/2010, como plantonista, aplicando-se a prescrição quinquenal aos valores anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da ação de origem. 4. Realizar o pagamento das diferenças entre o valor recebido e os valores previstos na Lei nº 6.277/2012 até a efetiva correção do enquadramento, aplicando-se a prescrição quinquenal aos valores anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da ação de origem. Juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E. Considerando a parcial procedência do pedido inicial, imperioso reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca das partes. Ademais, tratando-se a presente hipótese de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, o percentual dos honorários deverá ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85 , §§ 3º e 4º , inciso II do CPC. Sendo a Fazenda Pública isenta do pagamento de custas e despesas processuais, e, restando vencida na demanda, de forma parcial, deverá ressarcir ao autor das custas por ele adiantadas na proporção de sua sucumbência , na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Manoel da Silva Moura, em razão de sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação de obrigação de fazer que move contra o Estado do Piauí.
Pretende o requerente, servidor público estadual, a correção do seu enquadramento funcional. Para tanto, alega que é lotado no Município de Matias Olímpio-PI, através da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, tendo o seu enquadramento na Classe I, Padrão E, no cargo de médico 20 horas semanais, ambulatório, mas que sempre exerceu o cargo de médico plantonista 24 horas.Em razão desse equívoco, aduz que jamais recebeu a gratificação de urgência e emergência – GUE, mas tão somente a gratificação de plantão.
Menciona que durante todo o seu vínculo jurídico com a administração pública, esta vem lhe dispensando o tratamento de médico de ambulatório quando, em verdade, é plantonista, fato que o prejudica, uma vez que deixou de perceber a gratificação de urgência e emergência – GUE.
Requer o enquadramento na classe III, padrão E. conforme §4° do art. 6° da LCE 90/2007, inclusive mediante tutela antecipada; o pagamento do vencimento de médico plantonista, de acordo com o anexo II, classe III, padrão E da LCE 153/20103 juntamente com o pagamento da gratificação de urgência e emergência, além dos valores retroativos.
Em sentença (ID nº 4997013, p. 73/75), o MM Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública julgou improcedente o pedido autoral, ante a ausência de provas de que o requerente efetivamente exercera suas atividades laborais em regime de plantão e não comprovou a dotação orçamentária, requisito legal para progressão funcional, condenando-o em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Inconformado, o autor interpôs apelo (ID. 4997013, p. 95/105) no qual alega, em síntese, que, nos moldes da LC nº 90/2007, foi enquadrado como médico de ambulatório 20 horas, apesar de trabalhar como plantonista desde a data em que fora admitido. Alega que configura ato omisso da administração pública ao deixar de proceder ao enquadramento do apelante como plantonista, conferindo-lhe a gratificação de urgência e emergência - GUE devida.
Acrescenta que a sentença não enfrentou o pedido de correção da progressão da classe I/padrão E, para classe III/padrão E.
Requer a que seja conhecido e provido o presente recurso, modificando e reformando a sentença, acatando a juntada dos novos documentos, e proferindo nova decisão para que seja ordenada a correção do enquadramento funcional do apelante na condição de médico plantonista (24 horas), bem como analisando os demais pedidos da inicial (correção de enquadramento para classe III, padrão E, e retroativos) e seus efeitos pecuniários.
Em sede de contrarrazões (ID nº 4997013), o Estado do Piauí, ora apelado, menciona que as alegações contidas na apelação não condizem com a realidade fática demonstrada pelas provas nos autos, pugnando, pelo improvimento do recurso, uma vez que o recorrente não comprovou o recebimento de quaisquer das gratificações que caracterizam o regime de plantão (gratificação de urgência e emergência, gratificação de plantão em enfermaria e gratificação de plantão sobreaviso). Consubstancia, ainda, que não existe prova nos autos de que o local onde o autor laborava seja classificado como "de ensino e referência para alta complexidade" e/ou "de referência para média e alta complexidade das sedes de macrorregiões de Saúde, conforme definido em ato normativo próprio".
Acrescenta a prescrição parcial das parcelas requeridas e a não comprovação da dotação orçamentária para o enquadramento pleiteado.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir manifestação por não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
Trata-se, consoante positivado no sumário relatório, de ação através da qual o autor, ora apelante, servidor público da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, lotado no Município de Teresina, desde 1980, postula o seu enquadramento como médico plantonista, Classe III, Padrão E e, por conseguinte, o pagamento da gratificação de urgência e emergência - GUE devida, conforme Lei Complementar Estadual nº 153/2010, julgada improcedente na origem.
Contudo, devo discordar da sentença proferida pelo MM. Juiz a quo. Isso porque, embora a decisão a quo tenha afastado o direito do recorrente dada a inexistência de provas quanto ao exercício dos plantões, entendo que no caso em apreço, o apelante comprovou que, de fato, exerce o cargo de médico plantonista, com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, na especialidade de cardiologista.
Ora, não se pode desconsiderar documentos acostados aos autos:
ID n.4997013, p.27, declaração da diretoria do Hospital Estadual de Elesbão Veloso de que entre 05/09/1980 e 01/02/1997 e 09/09/2002 e 01/01/2013 o apelante atuou como médico plantonista;
ID n.4997013, p.31, declaração da diretora do Hospital Areolino de Abreu declarando que o apelante atua como médico no regime plantonista cumprindo carga horária de 24 horas semanais.
Com efeito, tal documento goza de presunção iuris tantum de veracidade, porque lavrado por funcionário público no exercício de suas funções e, portanto, dotado de fé-pública. Assim sendo, como em nenhum momento processual foram apresentadas provas em sentido contrários pelo ente público estadual, as informações contidas na referida declaração devem prevalecer e serem consideradas para efeito de possibilitar o enquadramento do apelante como médico plantonista com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Portanto, a parte autora, ora recorrente, conseguiu demonstrar, a meu ver, a prova constitutiva de seu direito, consoante preceitua o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, comprovando que trabalhou em regime de plantão desde que ingressou no serviço público. O apelado, por sua vez, não juntou aos autos comprovação de que o recorrente não tenha exercido os alegados plantões.
Pelo contrário, em processo administrativo houve a recomendação de que o hospital observasse desvio de função e excesso da jornada cumprida pelo apelante.
Verifica-se, assim que, por meio da juntada de cópias dos contracheques pelo recorrente, embora o mesmo cumpra uma jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, encontra-se erroneamente enquadrado como médico ambulatorial, com jornada de 20 horas semanais e, por consequência, com a remuneração referente ao cargo de médico ambulatorial.
Entretanto, os médicos em efetivo exercício, que exercem seu ofício em plantão presencial nos setores de Pronto Socorro, Unidades de Terapia Intensiva, Urgência/Emergência, dos hospitais estaduais de ensino e referência para alta complexidade e dos hospitais estaduais de referência para média e alta complexidade das sedes de Macro Regiões de Saúde, que é o caso dos autos, fazem jus, além do vencimento, à gratificação de urgência e emergência (GUE), conforme estabelece o art. 9º, § 4º da LC nº 90/2007, senão vejamos:
“Art. 9º O valor e composição da remuneração do Cargo de Médico serão fixados conforme a jornada semanal de trabalho, em regime ambulatorial ou de plantão presencial, compreendendo as vantagens previstas nas Tabelas A, A1, B, C e D do Anexo I.
§ 1º Para os médicos que trabalham em regime ambulatorial, a remuneração compreende as seguintes parcelas:
I - gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994.
§ 2º Para os médicos, em efetivo exercício, que trabalham em regime de plantão presencial em enfermaria e para os médicos, em efetivo exercício, que trabalham em regime de plantão presencial nos hospitais estaduais sedes de Módulos Assistenciais e de Micro Regiões, com atendimento de urgência 24 horas, conforme definido em ato normativo próprio, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas, conforme a Tabela B:
I - vencimento;
II - gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas na forma da Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994; e
III - gratificação de plantão em enfermaria (GPE).
§ 3º Para os médicos que trabalham em regime de plantão presencial nos setores enumerados no § 4º deste artigo, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas, na forma da Tabela C:
I - vencimento;
II - gratificação de urgência e emergência (GUE).
§ 4º Apenas fazem jus à gratificação de urgência e emergência (GUE), os médicos que desempenhem suas atividades em regime de plantão presencial nos setores de Pronto Socorro, Unidades de Terapia Intensiva, Urgência/Emergência, dos hospitais estaduais de ensino e referência para alta complexidade e dos hospitais estaduais de referência para média e alta complexidade das sedes de Macro Regiões de Saúde, conforme definido em ato normativo próprio.”
No caso, o apelado não apresenta ato normativo que comprove que os hospitais onde o apelante prestou/presta plantão não se enquadrem no § 4º acima. Em que pese indicar que o apelante não comprovou que o local onde o autor laborava seja classificado como "de ensino e referência para alta complexidade" e/ou "de referência para média e alta complexidade das sedes de macrorregiões de Saúde, conforme definido em ato normativo próprio", trata-se de fato extintivo de direito e cabia ao Estado juntar o ato normativo que classifica seus hospitais para comprovar que o apelante não se insere na previsão legal.
Em consonância ao princípio da cooperação, busquei descobrir a classificação dos hospitais Areolino de Abreu e Norberto Moura, e tive grandes dificuldades, demonstrando que o documento não é de fácil acesso ao servidor. Contudo, nos Demonstrativos de vinculação entre ações estratégicas e ações orçamentárias do Governo do Estado do Piauí, o Hospital Norberto Moura, onde o apelante laborava em plantões até 2013, consta como unidade de média complexidade. Por sua vez, o hospital Areolino de Abreu consta como unidade de média e alta complexidade, além de hospital de ensino.
O fundamento utilizado na sentença foi de que o apelante não foi enquadrado como médico plantonista porque, por ocasião da vigência da Lei 90/2007, não recebia as gratificações correspondentes ao cargo, requisito para o enquadramento. Contudo, ainda que o apelado não tenha percebido durante o período que laborou como médico plantonista Hospital Estadual Norberto Moura e Hospital Areolino de Abreu (PI) gratificações correspondentes ao cargo de médico plantonista (Urgência/Emergência, Plantão Enfermaria e Plantão Sobreaviso), tal fato não retira o seu direito de postular o devido enquadramento, uma vez que um dos seus objetivos com a presente ação é exatamente obter pagamento das mesmas, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 90/2007 e na Lei Complementar Estadual nº 153/2010.
Também não se está violando a legalidade administrativa, mas tão somente corrigindo uma violação de direito perpetuada por décadas pois, por ocasião da lei 90/2007 o paciente já atuava como médico plantonista sem receber a gratificação que lhe era de direito. Destarte, se o apelante não recebia a gratificação de urgência e emergência por omissão estatal, não pode o Estado se valer disso para não enquadrar corretamente o apelante, sob pena de violação do princípio geral do direito segundo o qual a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza
Nesse sentido, ao apreciar casos semelhantes, este Egrégio Tribunal acolhe o mesmo entendimento, in vebis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE MÉDICO PLANTONISTA (24H). DIREITO RECONHECIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA. RECONHECIDO. CABE AO RÉU O ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO. DO DIREITO DO AUTOR (ART.373, II, DO CPC/15). 1.Em análise dos autos, constata-se que o apelado é servidor público da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, lotado no município de Uruçuí -PI, desde julho de 1972, conforme Portaria nº 98/72 (fl.07), bem como, desde 21.12.1973, segundo cópia de “ contrato de credenciamento” (fl.06) o autor, ora apelado, exerce, no Hospital Estadual de Uruçuí -PI, o cargo de médico plantonista, com a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais. 2.Ademais disso, por meio da juntada de cópias de escalas de plantões (fls.13/17), no Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde, das fichas “ estabelecimento-módulo profissional” (fls.37/38), do cadastro nacional de estabelecimento de saúde - CNES, e das cópias de Boletins de Informações (fls.44/65), fornecidos pela Secretaria Estadual de Saúde, constata-se, de fato, que o apelado exerce o cargo de médico plantonista, com jornada de 24(vinte e quatro) horas semanais, na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia. 3.No entanto, também, verifica-se, por meio da juntada de cópias de contracheques (fls.17/19), que, embora o apelado cumpra uma jornada de trabalho, como plantonista 24 (vinte e quatro) horas semanais, encontra-se, de fato, enquadrado como médico ambulatorial, com jornada de 20 (vinte) horas semanais, e, por consequência, com a remuneração referente ao cargo de médico-ambulatorial, que cumpre 20 (vinte) horas semanais. (...) 7.Assim, não deve prosperar o argumento de que o apelado não possui o direito ao reenquadramento funcional na qualidade de médico plantonista 24 horas semanais, tendo em vista nunca ter recebido a gratificação de plantão em enfermaria, uma vez que, embora não tenha sido incorporada ao seu contracheque a referida gratificação, o servidor, ora apelado, faz jus ao recebimento do referido adicional, por preencher os requisitos autorizadores de lei, notadamente, ao art.9º, § 2º, III, da LC nº 90/2007, 8.Além do mais, resta configurado o vínculo funcional existente entre o apelado, desde julho de 1972, conforme portaria de nº 98/07 (fl.26), com o Estado do Piauí, ora apelante, razão pela qual não há se falar em impossibilidade de reenquadramento funcional do apelado, pelo motivo de não ter recebido a gratificação de plantão em enfermaria, previsto no art. 9º, § 2º, III, da LC nº 90/2007. 9.Cabe salientar, também, que, in casu, o reenquadramento funcional do apelante na qualidade de médico plantonista 24 (vinte e quatro) horas semanais, não enseja transposição de cargo público, que resta vedado pela súmula vinculante nº 43, uma vez que o reequadramento funcional do apelado não implica na ocupação de outro cargo público, tendo em vista que, conforme a LC nº 90/2007, que instituiu a carreira de médico no poder executivo estadual, somente, prevê um cargo, qual seja, o de médico, de modo que o servidor médico pode se enquadrar, conforme a jornada de trabalho exercida, em regime ambulatorial- 20 horas semanais, ou em regime de plantão presencial-24 horas semanais. 10.Assim, em outras palavras, não há se falar em transposição de cargos públicos, visto que o pleito do apelado é de reenquadramento funcional em regime de plantão presencial, uma vez que, de fato, como já demonstrado, labora em jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, como plantonista, mas se encontra enquadrado em regime ambulatorial-20 (vinte) horas semanais, com remuneração inferior ao que lhe cabe, em razão da jornada de trabalho maior exercida, bem como pelo direito ao recebimento da gratificação de plantão em enfermaria. 11.Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008453-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 )
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CAUSA QUE TENHA NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS COMPROVADOS. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ente Apelante interpôs duas apelações atacando a mesma sentença. Em razão dos princípios da unirrecorribilidade e da consumação o conhecimento de novo recurso de apelação oferecido após a interposição do primeiro se torna inviável, devendo apenas o primeiro apelo ser conhecido. 2. Conforme o art. 9º da LCE nº 90/2007 que regulamentou a carreira de médico no Estado do Piauí, o valor do vencimento do cargo de médico será estabelecido de acordo com a jornada de trabalho, em regime ambulatorial ou de plantão presencial. 3. A prova produzida nos autos demonstra que o autor desempenhava a função de médico plantonista no Hospital Regional Dr. Francisco Ayres Cavalcante de Amarante (PI), desde a sua admissão até a emissão da Declaração do estabelecimento de saúde mencionado (fl. 18). Tal prova não foi refutada pelo Estado do Piauí. 4. Ainda que o apelado não tenha percebido durante o período que laborou como médico plantonista Hospital Estadual Senador Dirceu Mendes Arcoverde (PI) gratificações correspondentes ao cargo de médico plantonista (Urgência/Emergência, Plantão Enfermaria e Plantão Sobreaviso), tal fato não retira o seu direito de postular o devido enquadramento, uma vez que um dos seus objetivos com a presente ação é exatamente obter pagamento das mesmas, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 90/2007 e na Lei Complementar Estadual nº 153/2010.(...)8. Há que se ressaltar, ainda, que não há nenhum empecilho à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso em tela, pois não se trata de concessão ou extensão de vantagens a servidores públicos, mas sim de preservação de uma situação que o médico já gozava desde a sua admissão no referido hospital, mas que nunca foi reconhecida pela Administração Pública. 9. Ademais, a antecipação de tutela não encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, cujo discurso não se aplica ao tema específico dos autos. 10. Sentença reformada. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.007263-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019 )
Por fim, cabe mencionar que o reenquadramento funcional do recorrente não enseja transposição de cargo público, vedado pela súmula vinculante nº 43, pois o reenquadramento in casu não implica ocupação de outro cargo público, haja vista que o recorrente continuará no cargo de médico, para o qual foi aprovado em concurso público, mas enquadrado no regime de plantão presencial 24 horas semanais, nos ditames estabelecidos na Lei Complementar nº 153/2010, que alterou a LC nº 90/2007 (instituiu a carreira de médico, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Piauí), in verbis:
“Art. 1º Os artigos 2º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 90, de 26 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A jornada de trabalho dos médicos será:
I - em regime ambulatorial de vinte horas semanais;
II - em regime de plantão presencial de vinte e quatro horas semanais.
§ 1º A partir da vigência desta Lei, comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria Estadual de Saúde, mediante regulamentação, na qual constará avaliação semestral do desempenho da Unidade de Saúde, poderá oferecer aos ocupantes do cargo de Médico opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em regime ambulatorial, com o vencimento correspondente a essa jornada de trabalho.”
Assim, deve prosperar o argumento do recorrente de que possui direito ao reenquadramento funcional na qualidade de médico plantonista 24 horas semanais, com os vencimentos correspondentes à categoria funcional, haja vista que o documento acostado aos autos revela a incorreção da informação contida em seu contracheque, de que o mesmo exerce sua função como médico ambulatorial, com jornada de 20 horas semanais.
Ademais, ressalta-se que o Estado não pode utilizar a argumentação lacônica de ausência de dotação orçamentária para violar direito de seus servidores. Não incumbe ao apelante demonstrar que o Estado do Piauí possui orçamento para lhe remunerar de acordo com a função por ele exercida, porquanto se trata de mero cumprimento de direito assegurado por lei, cuja dotação orçamentária é presumida.
Não se está majorando os vencimentos de servidor público, mas tão somente determinando que seja remunerado de acordo com o regime jurídico adequado.
Desta forma, vê-se que o recorrente, com a devida correção de seu enquadramento, também faz jus aos aumentos e gratificações inerentes ao cargo e concedida através da Lei complementar nº 153/2010, observada a prescrição quinquenal referente aos valores anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação de origem.
Destaca-se que não se trata de aumento de vencimentos de servidor por aplicação isonomia pois, conforme já asseverado, o apelante sempre ocupou cargo de médico plantonista, desde antes do advento da Constituição de 1988 e da LC 90/07. Destarte, não se está comparando sua situação com a de outro servidor, mas tão somente aplicando o regime remuneratório correspondente ao seu enquadramento legítimo.
O apelante sustentou também progressão da classe I/padrão E, para classe III/padrão E, aduzindo que a sentença recorrida não enfrentou de forma expressa o referido pleito, e que diz a Lei Complementar Estadual nº 90/2007:
“Art. 6º O desenvolvimento funcional do servidor na carreira de que trata esta Lei Complementar dar-se-á mediante progressão e promoção funcional, condicionada em qualquer caso à existência de vagas.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo de médico e o resultado da avaliação de desempenho.
§ 2º A promoção é a movimentação do servidor de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, e levará em consideração o tempo de efetivo exercício no cargo de médico, o resultado da avaliação de desempenho e observado em qualquer caso o interstício mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3º O desenvolvimento do médico na carreira de que trata o caput deste artigo, observará os requisitos do cargo, o tempo de efetivo exercício no cargo de médico, a avaliação de desempenho e a existência de vaga, bem como a comprovação de titularidade de habilitação profissional compatível com o nível de formação exigível à localização na classe pretendida:
I - para a Classe I, curso superior de graduação em medicina; II - para a Classe II, curso superior de graduação em medicina e tempo de efetivo exercício no cargo de médico igual ou superior a 11 (onze) anos;
III - para a Classe III, curso superior de graduação e tempo de efetivo exercício no cargo de médico igual ou superior a 21 (vinte e um) anos.
§ 4º Além do tempo de efetivo exercício previsto no inciso III do § 3º, a progressão funcional para os Padrões C, D e E da Classe III fica ainda condicionada à comprovação de residência médica ou mestrado ou doutorado“.
Contudo, no caso da progressão para Classe III, verifico que a legislação paradigma apresentada pelo apelante não indica que será automática em razão do decurso do tempo. Com efeito, a progressão para a Classe III pressupõe tempo efetivo de exercício no cargo de médico igual ou superior a 21 anos e, conforme declaração anexada na inicial, o apelante, apesar de ter ingressado no serviço público de 1980, foi afastado para o exercício de três mandatos consecutivos como prefeito municipal de forma que entendo que, por ocasião da propositura da ação, não demonstrou que exerceu o serviço público estadual de médico por tempo igual ou superior a 21 (vinte e um) anos.
Por sua vez, o apelante pretende ser classificado na Classe III, padrão E, e nos termos da legislação:
§ 4º Além do tempo de efetivo exercício previsto no inciso III do § 3º, a progressão funcional para os Padrões C, D e E da Classe III fica ainda condicionada à comprovação de residência médica ou mestrado ou doutorado“.
Nesse sentido, entendo que os documentos apresentados pelo apelante não são suficientes para comprovar que faz jus à progressão de classe, ademais, referida promoção é condicionada à existência de vagas e o apelante também não comprovou o cumprimento de tal requisito.
Isto posto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL da apelação cível, a fim de reformar a sentença vergastada, devendo o Estado do Piauí:
1.Proceder ao reenquadramento funcional do servidor público MANOEL DA SILVA MOURA , na qualidade de médico plantonista 24 horas semanais, com os vencimentos correspondentes à categoria funcional, bem como ao pagamento da gratificação de urgência e emergência devida.
2. Realizar o pagamento retroativo das diferenças salariais e da respectiva gratificação de urgência e emergência devida com os respectivos aumentos previstos na Lei Complementar nº 100/2008, aplicando-se a prescrição quinquenal aos valores anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da ação de origem.
3. Realizar o pagamento das diferenças entre o valor recebido e os valores previstos na Lei Complementar nº 153/2010, como plantonista, aplicando-se a prescrição quinquenal aos valores anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da ação de origem.
4. Realizar o pagamento das diferenças entre o valor recebido e os valores previstos na Lei nº 6.277/2012 até a efetiva correção do enquadramento, aplicando-se a prescrição quinquenal aos valores anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da ação de origem.
Juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Considerando a parcial procedência do pedido inicial, imperioso reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca das partes. Ademais, tratando-se a presente hipótese de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, o percentual dos honorários deverá ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85 , §§ 3º e 4º , inciso II do CPC .
Sendo a Fazenda Pública isenta do pagamento de custas e despesas processuais, e, restando vencida na demanda, de forma parcial, deverá ressarcir ao autor das custas por ele adiantadas na proporção de sua sucumbência.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL da apelação cível, a fim de reformar a sentença vergastada, devendo o Estado do Piauí: 1.Proceder ao reenquadramento funcional do servidor público MANOEL DA SILVA MOURA , na qualidade de médico plantonista 24 horas semanais, com os vencimentos correspondentes à categoria funcional, bem como ao pagamento da gratificação de urgência e emergência devida. 2. Realizar o pagamento retroativo das diferenças salariais e da respectiva gratificação de urgência e emergência devida com os respectivos aumentos previstos na Lei Complementar nº 100/2008, aplicando-se a prescrição quinquenal aos valores anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da ação de origem. 3. Realizar o pagamento das diferenças entre o valor recebido e os valores previstos na Lei Complementar nº 153/2010, como plantonista, aplicando-se a prescrição quinquenal aos valores anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da ação de origem. 4. Realizar o pagamento das diferenças entre o valor recebido e os valores previstos na Lei nº 6.277/2012 até a efetiva correção do enquadramento, aplicando-se a prescrição quinquenal aos valores anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da ação de origem. Juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E. Considerando a parcial procedência do pedido inicial, imperioso reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca das partes. Ademais, tratando-se a presente hipótese de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, o percentual dos honorários deverá ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85 , §§ 3º e 4º , inciso II do CPC. Sendo a Fazenda Pública isenta do pagamento de custas e despesas processuais, e, restando vencida na demanda, de forma parcial, deverá ressarcir ao autor das custas por ele adiantadas na proporção de sua sucumbência , na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 de JULHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0015802-77.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMANOEL DA SILVA MOURA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/07/2022