Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0012561-90.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DO CEJUSC. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PARTE MAIOR E CAPAZ. PRELIMINAR AFASTADA. PREJUDICADA A ANALISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Discute-se no presente recurso a nulidade da sentença homologatória posto que fora apresentado um acordo firmado em audiência de conciliação sem a presença de defesa técnica, neste caso representado pelo Defensor Público.. 2 – Entende-se que a ausência de advogado ou defensor público não se traduz em irregularidade tendo em vista que não se trata de audiência de conciliação em ação ordinária, não se aplicando, portanto, o regramento do art. 334 do CPC. 3 – . No caso em apreço as partes celebrantes do acordo são maiores e capazes e deixaram de comprovar nos autos qualquer outro motivo pelo qual fique explícita a sua incapacidade para celebrar acordo voluntário na qual renuncia determinados direitos que lhes são disponíveis. 4- Assim sendo, não havia outra conduta a ser adotada pelo magistrado senão a homologação do acordo apresentado em juízo. 5- Nesse contexto, prepondera a interpretação de que é meramente facultativa a representação por advogado ou defensor público no âmbito dos CEJUSCs. 6 -Afastada a preliminar de Nulidade de Sentença por cerceamento de defesa e, ante a declaração da validade da homologação de acordo, não há como prosperar as demais alegações do Apelante, devendo a sentença ser mantida em todos os termos.7 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012561-90.2016.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012561-90.2016.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: GISELLE SOUSA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DO CEJUSC. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PARTE MAIOR E CAPAZ. PRELIMINAR AFASTADA. PREJUDICADA A ANALISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Discute-se no presente recurso a nulidade da sentença homologatória posto que fora apresentado um acordo firmado em audiência de conciliação sem a presença de defesa técnica, neste caso representado pelo Defensor Público.. 2 – Entende-se que a ausência de advogado ou defensor público não se traduz em irregularidade tendo em vista que não se trata de audiência de conciliação em ação ordinária, não se aplicando, portanto, o regramento do art. 334 do CPC. 3 – . No caso em apreço as partes celebrantes do acordo são maiores e capazes e deixaram de comprovar nos autos qualquer outro motivo pelo qual fique explícita a sua incapacidade para celebrar acordo voluntário na qual renuncia determinados direitos que lhes são disponíveis. 4- Assim sendo, não havia outra conduta a ser adotada pelo magistrado senão a homologação do acordo apresentado em juízo. 5- Nesse contexto, prepondera a interpretação de que é meramente facultativa a representação por advogado ou defensor público no âmbito dos CEJUSCs. 6 -Afastada a preliminar de Nulidade de Sentença por cerceamento de defesa e, ante a declaração da validade da homologação de acordo, não há como prosperar as demais alegações do Apelante, devendo a sentença ser mantida em todos os termos.7 – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0012561-90.2016.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A
APELADO: GISELLE SOUSA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GISELLE SOUSA LIMA em face da sentença que julgou procedente os pedidos da AÇÃO MONITÓRIA movida pela parte recorrida, em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.

Em sua sentença, o juiz a quo homologou acordo celebrado entre as partes em audiência. O juiz entendeu que a ausência de advogado não macula a homologação do acordo em juízo, mesmo não estando o réu acompanhado de seu defensor público.

Em razões recursais, o apelante alega preliminarmente a nulidade da sentença vergastada vez que o acordo foi firmado sem a anuência da defesa técnica representada pelo Defensor Púbico. Requer, ainda, a nulidade da sentença em face da ausência da audiência de instrução e julgamento. Além disso, ainda em sede preliminar, alega a ilegitimidade ativa ad causam da companhia de energia elétrica para cobrar, em sede de embargos monitórios, a COSIP.

No mérito, aduz o apelante, que o contrato firmado entre as partes é abusivo ante a aplicação do CDC e a impossibilidade de cobrança da capitalização de juros, ilegalidade na cobrança de juros e outros encargos e que além disso há a impossibilidade de inclusão de faturas vincendas em sede de juízo monitório.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento da presente apelação a fim de que seja acatado o pedido de nulidade do acordo celebrado sem a presença do defensor público; anulada a sentença vergastada, em face do cerceamento de defesa, retornando os autos para a origem, dando normal seguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento.

Alternativamente, não acatada a preliminar anterior, seja acatada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar débito relativo à COSIP, remetendo o feito para uma das Varas da Fazenda Pública de Teresina. Se ainda assim não entenderem os julgadores requer que seja julgado o presente recurso em seu mérito, dando provimento ao presente apelo para julgar a ação improcedente para, com a inversão do ônus da prova, condenar a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública.

Apesar de intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Recebido o recurso em seu efeito suspensivo e devolutivo.

Intimado a se manifestar, o Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito em face da ausência do interesse público no caso.

Consta pedido de reconsideração dos efeitos no qual a Apelação foi recebida, pugnando que não fosse recebido do efeito suspensivo.

É o que importa relatar.

À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.



 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Em sede recursal, alega a apelante a nulidade da sentença homologatória posto que fora apresentado um acordo firmado em audiência de conciliação sem a presença de defesa técnica, neste caso representado pelo Defensor Público.

Da documentação anexada aos autos, verifico que as partes transigiram havendo, inclusive, manifestação da parte Autora, ora Apelada noticiando a concordância com os termos do acordo e, ainda, o pagamento de R$ 500,00 como entrada e o saldo restante do valor acertado realizado parcelamento, pugnando, desta feita, pela extinção da demanda.

 

Assim, considerando o acordo voluntário realizado entre as partes a respeito de direito disponível, deve ser homologada a transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A sentença, então, deve ser mantida, posto quehomologou o acordo realizado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b, do CPC, verbis:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(…)

III – homologar:

(…)

b) a transação;

 

No que diz respeito especificamente ao cerceamento de defesa por ausência de defesa técnica, há que se destacar as características das audiências realizadas pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs. Os CEJUSC´s (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) são unidades do Poder Judiciário, responsáveis pela realização ou gestão de sessões e audiências de conciliação e mediação, sem prejuízo de outros métodos consensuais, bem como pelo atendimento e orientação dos cidadãos.

 

Entende-se que a ausência de advogado ou defensor público não se traduz em irregularidade tendo em vista que não se trata de audiência de conciliação em ação ordinária, não se aplicando, portanto, o regramento do art. 334 do CPC.

 

 

Com efeito a Resolução nº 125 do CNJ, que trata da política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do judiciário, estabelece em seu art. 11 que nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.

 

Nesse contexto, prepondera a interpretação de que é meramente facultativa a representação por advogado ou defensor público no âmbito dos CEJUSCs. No caso em apreço as partes celebrantes do acordo são maiores e capazes e deixaram de comprovar nos autos qualquer outro motivo pelo qual fique explícita a sua incapacidade para celebrar acordo voluntário na qual renuncia determinados direitos que lhes são disponíveis.

 

Assim sendo, não havia outra conduta a ser adotada pelo magistrado senão a homologação do acordo apresentado em juízo.Nesse sentido é a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. VALIDADE. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MT AI: 10104836520188110000 MT, relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/03/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019).

 

Afasto, pois, a preliminar de Nulidade de Sentença por cerceamento de defesa. Ante a declaração da validade da homologação de acordo não há como prosperar as demais alegações do Apelante, posto que o mesmo renunciou parte de seu direito quando optou pela transação. Desse modo, entendo que a sentença não merece reparos.

 

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 22/09/2022

Detalhes

Processo

0012561-90.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GISELLE SOUSA LIMA

Publicação

22/09/2022