TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001579-97.2014.8.18.0039
ORIGEM: BARRAS / VARA CÍVEL
APELANTE: MANOEL ANTÔNIO FEITOSA
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MACÊDO DE SALES (OAB/PI Nº 6.919)
APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
ADVOGADA: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB/PI Nº 16.071)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS AUTOS DO PROCESSO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. para fazer jus a indenização prevista na lei 6.194/74, necessário a correta adequação da ação em período hábil, vale dizer, dentro do prazo prescricional previsto na lei civil, notadamente no parágrafo 3º, inciso IX do artigo 206 do Código Civil, o qual dispõe que o prazo prescricional para pretensões de cobranças contra as seguradoras é de 3 anos, contados da data do fato. 2. Pela dinâmica dos autos, comprova-se que a data do fato ocorreu no dia 15.06.2011 ID (3066080) - (pág. 91) e ação foi proposta em 30.12.2014 ID (3066080) - (pág. 01), portanto após o lapso prescricional determinado na legislação civil. Neste sentido é a redação do enunciado da súmula 405 da Corte Superior. 3. Portanto, com acerto a sentença de primeiro grau, vez a ciência do autor em relação à debilidade permanente, notadamente no item IV, alínea "b" identificando dano anatômico e/ou funcional definitivo, conforme percebe-se dos autos ID (3066080) - (pág. 93/95). Assim, o início da contagem da prescrição é da ciência inequívoca da debilidade permanente e conforme a leitura dos autos, tal ocorreu, com o primeiro laudo pericial, na data de 30.06.2011. Desta forma, patente o transcurso do lapso prescricional de 03 (três), haja vista que ação de cobrança foi proposta em 30.12.2014. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, para manter em todos os seus termos a sentença. Diante do ônus da sucumbência, condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), respeitando o §3º do art. 98 do CPC. Instado a se manifestar, o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme declarado na petição de ID (4239114).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL ANTONIO FEITOSA contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança, que extinguiu o feito com resolução de mérito pela prescrição, em favor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT, ora apelada.
Na sentença recorrida, de ID (3066080) (págs. 229/231), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista a incidência da prescrição sobre a pretensão autoral.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso, de ID (3066080) (págs. 236/241). Alega, que para a comprovação da invalidez permanente é necessário a perícia médica, seguindo a determinação do enunciado da súmula 573 do STJ e que prazo de 03 (três) anos de prescrição tem início após a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez e depende de laudo médico. Aduz que o laudo pericial atestando a invalidez permanente foi realizado somente após a vítima recorrer.
Assevera que o prazo prescricional é da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. E, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. No mais, faz esclarecimentos das provas dos autos e ao final seja provido a apelação interposta.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, repisando as argumentações da contestação e pela manutenção da sentença, conforme ID (3066080) -(págs. 243/249).
Instado a se manifestar, o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme declarado na petição de ID (4239114).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
O apelante pleiteia a reforma da sentença de piso que extinguiu o processo com julgamento do mérito pela prescrição e vindica a condenação da seguradora apelada ao pagamento da importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente à complementação do valor da indenização devida ao apelado a título de Seguro DPVAT.
A matéria em deslinde tem sua disciplina na Lei Federal nº 6.194/74, que institui o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Referido diploma define a cobertura e valores básicos do seguro, nos termos seguintes:
"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas."
Ademais, no caso de invalidez permanente, a legislação estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas (art. 3º, § 1º). Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal e pagamento proporcional do valor do seguro.
O que se tem, por consequência, é que a invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação.
No entanto, para fazer jus a indenização prevista na lei 6.194/74, necessário a correta adequação da ação em período hábil, vale dizer, dentro do prazo prescricional previsto na lei civil, notadamente no parágrafo 3º, inciso IX do artigo 206 do Código Civil, o qual dispõe que o prazo prescricional para pretensões de cobranças contra as seguradoras é de 3 anos, contados da data do fato.
Pela dinâmica dos autos, comprova-se que a data do fato ocorreu no dia 15.06.2011 ID (3066080) - (pág. 91) e ação foi proposta em 30.12.2014 ID (3066080) - (pág. 01), portanto após o lapso prescricional determinado na legislação civil. Neste sentido é a redação do enunciado da súmula 405 da Corte Superior. Vejamos:
Súmula nº 405. A ação de cobrança do seguro (DPVAT) prescreve em três anos
No entanto, o apelado defende a tese de que o prazo prescricional deveria ter início quando da ciência inequívoca da incapacidade laboral e, segundo as suas argumentações, o laudo complementar pericial só ocorreu quando da proposição da ação de cobrança junto ao Poder Judiciário, circunstância que altera o parâmetro do início da contagem do prazo prescricional.
No caso sob análise, observa-se que o laudo pericial acusou debilidade permanente ID (3066080) - (pág. 202/206). A sentença do Juízo de primeiro grau asseverou que ocorreu a incidência da prescrição sobre a pretensão autoral, posto que em 30.06.2011 recebeu relatório médico e respondendo a observação em relação à invalidez permanente foi marcado um "X", conforme ID ( 3066080) - (págs. 93/95) e a ação de cobrança judicial teve sua propositura em 30.12.2014.
Portanto, com acerto a sentença de primeiro grau, vez a ciência do autor em relação à debilidade permanente, notadamente no item IV, alínea "b" identificando dano anatômico e/ou funcional definitivo, conforme percebe-se dos autos ID (3066080) - (pág. 93/95). Assim, o início da contagem da prescrição é da ciência inequívoca da debilidade permanente e conforme a leitura dos autos, tal ocorreu, com o primeiro laudo pericial, na data de 30.06.2011. Desta forma, patente o transcurso do lapso prescricional de 03 (três), haja vista que ação de cobrança foi proposta em 30.12.2014.
Diferente não é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER DA INVALIDEZ PERMANENTE QUE DEPENDE DE LAUDO MÉDICO, EXCETO SE A INVALIDEZ FOR NOTÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.388.030/MG, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização fundada no seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Assentou, ainda, que, exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 3. A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento firmado na Súmula nº 573 do STJ. Precedente: AgInt no Resp 1.616.659/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, j. 12/11/16, DJe 18/11/16. 4. No caso dos autos, o laudo médico atestando a inequívoca ciência do segurado de sua invalidez é datado de 17/4/2012. Assim, se a ação indenizatória foi ajuizada aos 20/3/2013, não há falar em prescrição. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1546652/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo em todos os seus termos a sentença.
Diante do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), respeitando o §3º do art. 98 do CPC.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001579-97.2014.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMANOEL ANTONIO FEITOSA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação12/05/2022