TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001253-19.2014.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO FERNANDES BRITO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE MUNICÍPIO. PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRASADO. RITO SUMARÍSSIMO. TESE NÃO ARGUIDA NA PEÇA DE DEFESA E DISCUTIDA NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013, DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recorrente afirma que o rito a ser aplicado no processo é o sumaríssimo, por se enquadrar nos requisitos do Juizado Especial da Fazenda quanto ao valor atribuído à causa, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09.
2. No caso, o rito adotado no processamento do feito foi o comum e, em nenhum momento o apelante questionou, inclusive, deixou de apresentar a contestação, sem qualquer menção a questão ora posta, alegando, somente, em sede de apelação.
3. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a Apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a qual somente será objeto de apreciação e julgamento quando suscitada e discutida no processo (artigo 1.013 do Código de Processo Civil).
4. Ademais, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, estes foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos limites expressos no art. 85, parágrafo 3º, I do CPC.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Processo nº 0001253-19.2014.8.18.0046 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE COCAL-PI
APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SOUSA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL-PI em face da sentença (Id. 1794917 – pág. 39) proferida nos autos de Reclamação Trabalhista nº 0001253-19.2014.8.18.0046, ajuizada pela Sra. MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SOUSA, ora apelada.
Alegou a parte demandante, em resumo, que é servidora do Município de Cocal e que a municipalidade não realizou o pagamento do salário referente ao mês de março de 2012. Argumenta ainda que tal situação não pode perdurar, haja vista que a remuneração mensal é a contraprestação pelo labor do profissional investido na condição de servidor público.
O Município requerido deixou de apresentar contestação.
Por sentença, o MM. Juiz julgou procedente o pedido de pagamento do salário referente ao mês de março do ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Inconformada com a referida decisão, o apelante/requerido interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, argumentando que o processo deve obedecer ao rito sumaríssimo, assim, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, não deve haver condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na primeira instância.
Devidamente intimada, a parte autora/recorrida deixou de apresentar contrarrazões.
Instado, o Ministério Público deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público da demanda (ID 4282148).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 16 de março de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
A discussão posta em análise se trata apenas acerca da condenação da parte apelante em honorários advocatícios sucumbenciais.
O recorrente afirma que o rito a ser aplicado no processo é o sumaríssimo, por se enquadrar nos requisitos do Juizado Especial da Fazenda quanto ao valor atribuído à causa, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09.
No caso, o rito adotado no processamento do feito foi o comum e, em nenhum momento o apelante questionou, inclusive, deixou de apresentar a contestação, sem qualquer menção a questão ora posta, alegando, somente, em sede de apelação.
Como se vê, aludida argumentação foi deduzida somente nas razões do recurso não sendo objeto de análise na sentença, uma vez que até aquele momento a mencionada tese não existia nos autos, ocorrendo a preclusão consumativa.
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a Apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a qual somente será objeto de apreciação e julgamento quando suscitada e discutida no processo (artigo 1.013 do Código de Processo Civil).
Ainda, conforme se verifica dos autos, agiu com acerto a sentença, quando julgou procedente a demanda ante a ausência de comprovação, pelo Município Apelante, das verbas salariais da Autora/Apelada.
O Apelante insurge-se, ainda, alegando que a presente demanda, por não ser complexa e possuir o valor da causa fixado abaixo do equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, deve obedecer ao rito sumaríssimo.
Ressalto que o julgamento da presente lide, como ocorreu, fora baseado na existência ou não de prova documental, no caso, o instrumento que comprovaria o pagamento das verbas devidas à Apelada.
Portanto, o magistrado, na fase própria, apreciou o seu conteúdo para definir a procedência, ou não, do pedido. Assim sendo, não se trata a hipótese de caso em que a matéria de fato seja, por sua natureza, menos complexa, de modo a exigir que o procedimento adotado tenha que ser o sumaríssimo.
Ademais, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, estes foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos limites expressos no art. 85, parágrafo 3º, I do CPC, verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Posto isso, a manutenção da sentença é medida que se impõe.”
Em relação ao valor fixado à causa, mesmo sendo em quantia inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, entendo que em nenhum momento foi requisitado pela parte autora/apelada ou mesmo pelo Município apelante a adoção do rito sumaríssimo, conforme a Lei nº 9.099/95.
Assim, o processo se desenvolveu na origem pelo rito comum ordinário, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imposta da retro sentença.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 03/05/2022
0001253-19.2014.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARIA DE LOURDES DOS SANTOS SOUSA
Publicação03/05/2022