TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802701-57.2019.8.18.0033
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: HIGOR PENAFIEL DINIZ, MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO EM BANCO DE DADOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA
I – É cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.
II – O interesse de agir do Apelado não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide.
III – Convém destacar que o presente caso versa sobre relação jurídica pertinente à prestação de serviços bancários e, por isso, aplicam-se as normas doCódigo de Defesa do Consumidor, figurando o Apelante como prestador de serviços e o Apelado como destinatária final dos serviços (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Nesse sentido, é o teor da súmula 297 do STJ: "OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras".
IV – Dessa forma, há a viabilidade de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora, competiria ao Banco requerido demonstrar que os débitos objeto de apontamento tinham substrato idôneo, o que não ocorreu.
V – Consoante se extrai dos autos, o Apelado realizou uma renegociação de dívida com o Banco/Apelante em 19/11/2016 e estabeleceu-se o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 556,38 (quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), a serem debitadas na conta corrente do recorrido todo o mês.
VI – No entanto, o Apelado teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em 19/02/2017, referente ao débito de R$ 1.112,76 (mil cento e doze reais e setenta e seis), que seria correspondente a duas em aberto da referida renegociação.
VII – Quanto ao ponto, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante ou documento a confrontar as alegações do Apelado, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
VIII - Desse modo, conclui-se por caracterizada a falha na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar, uma vez que se está diante de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo14doCDC, não ilidida por causas excludentes.
IX - Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
X - Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º e §11º, do CPC.
III – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802701-57.2019.8.18.0033.
Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255).
Apelado: ANTONIO JOSE DE SOUZA
Advogados: Marina Olimpio de Melo Batista (OAB/PI n° 12.375).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.;
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Piripiri – PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais C/C Declaratória de Inexistência de Débito e Exclusão de Negativação em Banco de Dados, ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA.
Na sentença recorrida (id nº 3007313 – Pág. 01/06), o Magistrado a quo parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexistente o débito no valor de R$ 1.112,76 (um mil, cento e doze reais e setenta e seis centavos), relativo ao contrato de número 227708283000004PI, bem como condenou o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Nas suas razões recursais (id. nº 3007418 – Pág. 01/12), o Apelante pugna, preliminarmente, pela ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e pela falta de interesse de agir por ausência de prequestionamento administrativo e, no mérito, pelo exercício regular de direito, pelo descabimento dos danos morais e, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório.
Em contrarrazões (id nº 30074223 – Pág. 01/03), o Apelado pugna pelo desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 3683310.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4146059).
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 3719118, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DAS PRELIMINARES
O Apelante em suas razões suscita pela ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e pela ausência de condição da ação por falta de interesse de agir.
Quanto a concessão do benefício da justiça gratuita, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Deveras, tem-se em favor da pessoa natural a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), como assim juntou termo de declaração de hipossuficiência.
Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimentos mensais percebidos pela Agravante.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode ser afastado o benefício da justiça gratuita sem que haja alguma prova que possa afastar a presunção relativo do declarado.
Quanto a alegação sobre ausência de condição da ação, tem-se que a prévia postulação administrativa não é condição para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à justiça.
Consoante a disposição do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabeleceu o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, de modo que nenhuma lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
É cedido que a busca pela via administrativa para a solução do conflito não é requisito prévio para que o autor tenha interesse de agir e possa acionar o Poder Judiciário.
À proposito, preleciona a doutrina:
No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78).
Corroborando tal entendimento, tem-se os seguintes precedentes:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC)- AÇÃO DE COBRANÇA -EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER EVERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA -EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVORDA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI -CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA -DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO -INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC)- ART. 6º DA LEI DEINTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSOESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incidindo, na espécie, o Enunciado. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (STJ - Resp.: 1133872 PB 2009/0130944-4, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/12/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2012)” (Grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As questões referentes à falta de indicação específica dos documentos a serem exibidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, nem sequer foram opostos embargos de declaração visando à discussão da matéria. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando posteriormente discutir a relação jurídica existente, independentemente de prévio requerimento no âmbito administrativo, haja vista tratar-se de documento comum às partes. Precedente: REsp 1.133.872/PB (Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 317566 SP 2013/0080968-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014)” (Grifou-se).
Com efeito, o interesse de agir do Apelado não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide.
Consigne-se que o interesse de agir deve ser verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual. Em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação.
Sobre o tema, destaco os ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara:
A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de "interesse-necessidade") e adequação da via processual (ou "interesse-adequação").
No presente feito, o interesse de agir do requerente consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência da referida relação jurídica e, consequentemente, a restituição dos valores da parte autora, bem como a fixação de danos morais.
Quanto a adequação, verifica-se que se faz presente pela ausência de imposição legal, ou mesmo jurisprudencial, sobre o necessário esgotamento da via administrativa para solução de conflitos em casos como o presente.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida, não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional por ausência de prévio requerimento no âmbito administrativo.
III – DO MÉRITO
Ab initio, convém destacar que o presente caso versa sobre relação jurídica pertinente à prestação de serviços bancários e, por isso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, figurando o Apelante como prestador de serviços e o Apelado como destinatária final dos serviços (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Nesse sentido, é o teor da súmula 297 do STJ: "OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras".
Dessa forma, há a viabilidade de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora, competiria ao Banco requerido demonstrar que os débitos objeto de apontamento tinham substrato idôneo, o que não ocorreu.
Consoante se extrai dos autos, o Apelado realizou uma renegociação de dívida com o Banco/Apelante em 19/11/2016 e estabeleceu-se o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 556,38 (quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), a serem debitadas na conta corrente do recorrido todo o mês.
No entanto, o Apelado teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em 19/02/2017, referente ao débito de R$ 1.112,76 (mil cento e doze reais e setenta e seis), que seria correspondente a duas em aberto da referida renegociação.
Nesse sentido, o Apelado juntou aos autos os extratos bancários que demonstram os referidos pagamentos das parcelas a período do vencimento, em Id. 3007285 – Pág. 02/09.
Quanto ao ponto, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante ou documento a confrontar as alegações do Apelado, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
O Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não apresentou provas suficientes de que não tenha conseguido efetuar o desconto programado em razão da insuficiência de reserva monetária do Apelado, razão pela qual julgou procedente os pedidos contidos na exordial.
No mesmo sentido, confirma-se aos autos que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável para a inserção do Apelado no cadastro de inadimplentes e pela cobrança por parcelas, em tese, já pagas, constituindo-se cobrança indevida.
Desse modo, conclui-se por caracterizada a falha na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar, uma vez que se está diante de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo14 do CDC, não ilidida por causas excludentes.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral "in re ipsa" ou seja, independe de comprovação.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA.INSCRIÇÃOINDEVIDAEMCADASTRODEINADIMPLENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DASÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DASÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice daSúmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar amanutençãodo quantum indenizatório". ( AgInt no REsp 1678458/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1963220 MG 2021/0256424-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).”
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A manutenção indevida do nome da devedora no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1342805 RS 2012/0187351-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2015).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PELA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora impugnada, ao aumentar a verba indenizatória em razão dos danos morais decorrentes da ausência de prévia notificação de inscrição em cadastro de inadimplentes, adequou a quantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie, razão por que o referido decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1153466 RS 2017/0204304-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 20/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2018).”
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º e §11º, do CPC.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/05/2022
0802701-57.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO JOSE DE SOUZA
Publicação06/05/2022