Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0708941-90.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE LITISPENÊNCIA. MATÉRIA JÁ SUPERA EM DECISÃO ATACADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – In casu, o Embargante opôs Embargos de Declaração para aclarar suposta omissão, pleiteando pelo reconhecimento da inexistência contratual com consequente inexistência do débito. II – Há de se observar que o acórdão proferido não foi omisso à temática da lide, superando com o supedâneo à concordância do reconhecimento da litispendência, fato que, como fez o juízo a quo, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. III – Portanto, reconhecida a ocorrência da litispendência, o processo é extinto sem a resolução do mérito, como assim preceitua as disposições do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. IV – Assim, se extinto o processo sem resolução do mérito não há o que se falar em omissão do acórdão proferido, pois a pretensão do Embargante é o enfrentamento do mérito, situação contrária aos fatos processuais da lide. V – Com efeito, em analise aos autos e em que pese as alegações da parte embargante, tem-se que a sua pretensão não merece prosperar. A insurgência recursal da Embargante revela discordância com o resultado do julgamento, pretendendo-se, em verdade, a revisão do julgamento, o que lhe é defeso fazer via embargos de declaração. VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708941-90.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708941-90.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE LITISPENÊNCIA. MATÉRIA JÁ SUPERA EM DECISÃO ATACADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I In casu, o Embargante opôs Embargos de Declaração para aclarar suposta omissão, pleiteando pelo reconhecimento da inexistência contratual com consequente inexistência do débito. 

II – Há de se observar que o acórdão proferido não foi omisso à temática da lide, superando com o supedâneo à concordância do reconhecimento da litispendência, fato que, como fez o juízo a quo, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. 

III – Portanto, reconhecida a ocorrência da litispendência, o processo é extinto sem a resolução do mérito, como assim preceitua as disposições do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.  

IV – Assim, se extinto o processo sem resolução do mérito não há o que se falar em omissão do acórdão proferido, pois a pretensão do Embargante é o enfrentamento do mérito, situação contrária aos fatos processuais da lide. 

V – Com efeito, em analise aos autos e em que pese as alegações da parte embargante, tem-se que a sua pretensão não merece prosperar. A insurgência recursal da Embargante revela discordância com o resultado do julgamento, pretendendo-se, em verdade, a revisão do julgamento, o que lhe é defeso fazer via embargos de declaração.  

VI – Recurso conhecido e desprovido. 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 0708941-90.2018.8.18.0000. 

  

EMBARGANTE:                         MARIA HELENA CORNÉLIO DE OLIVEIRA. 

Advogado  :                                  Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). 

EMBARGADO :                           BANCO BONSUCESSO S/A. 

Advogados :                                 Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e Outros.

Relator:                                       Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. 

 


Vistos etc., 

  

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por MARIA HELENA CORNÉLIO DE OLIVEIRA, em face do acórdão, em julgamento da 1º Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Civil que julgou conhecido e desprovido o apelo.  

No voto do relator (Id. 2044601 – Pág. 01/04), em que acordam à unanimidade os componentes da 1º Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, decidiu-se pela manutenção da sentença por entender pelo reconhecimento da litispendência do presente caso.  

Nas razões do recurso (Id. 3612115 – Pág. 01/05), o embargante alega que o acórdão foi omisso, limitando-se as suas razões à declaração de nulidade do contrato de financiamento.  

Nas contrarrazões do recurso (Id. 4028261 – Pág. 01/03) a Embargada pugna que o presente embargo fora oposto com fito de mero sucedâneo recursal e, por isso, não deve ser admitido.  

É o relatório. 

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. 

Cumpra-se, imediatamente. 

  

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

  

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. 

RELATOR  

 


VOTO


 

VOTO 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Analisando-se os presentes Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.  

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido. 

Passo a análise do mérito recursal. 

 

II – DO MÉRITO 

 

In casu, o Embargante opôs Embargos de Declaração para aclarar suposta omissão, pleiteando pelo reconhecimento da inexistência contratual com consequente inexistência do débito. 

Ab initio, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. 

No tocante a omissão, deve ser considerada quando uma decisão não se manifestar sobre um pedido, ou sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou ainda a ausência de questões de ordem pública, que devem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente se foram ou não suscitada pela parte. 

A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabemEmbargosdeDeclaração para buscar esse esclarecimento. 

Quanto a decisão contraditória, perfaz-se por proposições que entre si são inconciliáveis, podendo ser exemplo disso a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. 

Nesse sentido, há de se observar que o acórdão não está eivado de vícios ou omissões como pretendia demonstrar a Embargante, situação em que os presentes Embargos não devem prosperar. 

de se observar que o acórdão proferido não foi omisso à temática da lide, superando com o supedâneo à concordância do reconhecimento da litispendência, fato que, como fez o juízo a quo, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. 

Portanto, reconhecida a ocorrência da litispendência o processo é extinto sem a resolução do mérito, como assim preceitua as disposições do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.  

Assim, se extinto o processo sem resolução do mérito não há o que se falar em omissão do acórdão proferido, pois a pretensão do Embargante é o enfrentamento do mérito, situação contrária aos fatos processuais da lide. 

Observa-se a ementa do referido acórdão: 

 

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 

I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337,§2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 

II – Não obstante a Apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a litispendência, o documento acostado aos autos (Id nº. 184857 – pág.17) revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializado sob o nº. 851026073-3. III – A Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações (Id nº. 184857 – pág.17) identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº.851026073-3). 

IV – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. 

V – Recurso conhecido e improvido.” 

 

Com efeito, em analise aos autos e em que pese as alegações da parte embargante, tem-se que a sua pretensão não merece prosperar. A insurgência recursal da Embargante revela discordância com o resultado do julgamento, pretendendo-se, em verdade, a revisão do julgamento, o que lhe é defeso fazer via embargos de declaração.  

Assim, não se verifica em nenhum momento vício ou a omissão, porquanto a justificação apresentada na decisão vergastada conduz e justifica o desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação ali exposta.   

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo-se a decisão em todos os seus termos 

É o VOTO. 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO 

RELATOR 

 



Teresina, 05/05/2022

Detalhes

Processo

0708941-90.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

06/05/2022